DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts. art. 55 e 505, II, do CPC; e na ausência de comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão denegatória está alinhada com a jurisprudência do STJ. Defende a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Afirma que a verificação de conexão e da preclusão pro judicato demanda reexame fático-probatório e que matérias de ordem pública já decididas não podem ser reexaminadas. Requer o desprovimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.103):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA - PRELIMINAR - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA E NÃO RECORRIDA - COMPROVAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. Muito embora as questões de ordem pública possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem ser decididas novamente, em razão da ocorrência da preclusão. A possibilidade de conhecimento de ofício das questões de ordem pública não deve ser confundida com a possibilidade de decidir novamente as questões já decididas.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.136):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Verificada omissão consistente na ausência de análise de questão prejudicial ao julgamento da lide. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar o vício de omissão apontado no acórdão, atribuindo-lhe efeitos infringentes.<br>O julgamento dos segundos embargos de declaração recebeu esta ementa (fl. 1.164):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 505, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido aplicou preclusão pro judicato à matéria de litispendência, a despeito de sua cognoscibilidade a qualquer tempo;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao afirmar a sujeição da litispendência à preclusão pro judicato, divergiu do entendimento firmado no AgInt no REsp n. 1.682.249/ES, em que o STJ reconheceu a litispendência como matéria de ordem pública não sujeita à preclusão pro judicato, e, ao impor a suspensão dos embargos em razão de conexão, contrariou a orientação adotada no AgRg no REsp n. 1.194.626/MT, em que o STJ afirmou não haver obrigatoriedade de julgamento conjunto de ações conexas.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se afaste a preclusão pro judicato, reconhecendo-se a possibilidade de julgamento separado das ações conexas e determinando-se a devolução do feito ao Tribunal de origem para exame do mérito da litispendência.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não demonstra a relevância das questões federais do art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Defende que incidem na espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ; que a reunião por conexão é faculdade do julgador; e que a matéria de ordem pública já decidida está sujeita à preclusão pro judicato. Requer o não conhecimento do recurso; caso dele se conheça, seu desprovimento.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Preclusão pro j udicato<br>A agravante sustenta haver violação do 505, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido aplicou a preclusão pro judicato à matéria de litispendência, a despeito de sua cognoscibilidade a qualquer tempo.<br>Na origem, trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinto o feito de embargos à execução opostos à execução de título extrajudicial.<br>Nas razões, os agravados alegaram haver preclusão pro judicato, porquanto a questão da não existência da litispendência já havia sido decidida nos autos, mesmo que de forma implícita, tendo em vista que, no agravo interposto pelos recorridos, houve o reconhecimento de conexão entre os embargos e a revisional, em virtude de prejudicialidade externa.<br>O Tribunal de origem, no julgamento do recurso originário, assim se manifestou (fls. 1.112-1.114):<br>Inicialmente, alegam os apelantes a preclusão pro judicato, porquanto a questão da não existência da litispendência já foi decidida nos autos, mesmo que de forma implícita, tendo em vista que no agravo interposto pelos embargantes, houve o reconhecimento de conexão entre os embargos e a revisional, em virtude de prejudicialidade externa (f. 922-37), verificando-se que a questão já foi decidida, não podendo novamente ser enfrentada. Aduzem que ao contrário do decidido, relativamente à existência de litispendência com os autos 0807826-12.2015.8.12.0001, é o caso do prosseguimento do feito, persistindo a conexão requerida.<br> .. <br>Pois bem. Conforme relatório, cuida-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPV, gerando o inconformismo dos embargantes, ora apelantes. Relativamente à preliminar ora suscitada - preclusão pro judicato -, razão assiste aos recorrentes, tendo em vista que em relação ao tema, foi proferido o acórdão nos autos de agravo de instrumento n. 1408768-27.2017.8.12.0000 (f. 923-37), de Relatoria do e. Des. Paulo Alberto de Oliveira, no qual restou acolhida a conexão entre a revisional de contrato e a ação de execução relativamente ao mesmo título executivo, "em virtude de prejudicialidade existente entre tais demandas"<br> .. <br>Aliás, a decisão proferida posteriormente pelo magistrado (f. 957/958), também reconheceu a ocorrência de conexão entre os embargos à execução e a execução, o que importaria na reunião dos feitos, entretanto, tendo em vista a impossibilidade destes embargos tramitarem junto à Vara onde tramita a revisional, pois se trata de Vara Especializada, que exclui as tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos, não permite a reunião dos feitos, pois se trata de competência absoluta. Das duas decisões citadas, não foi interposto qualquer recurso.<br> .. <br>Ora, no caso, não há qualquer modificação superveniente no estado de fato ou de direito que possibilitasse novo julgamento sobre a mesma questão. Nessa senda, operou-se a preclusão quanto a matéria, resguardando a segurança jurídica das relações nela estabelecidas. As matérias de ordem pública, muito embora possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem ser decididas novamente, em razão da preclusão.<br>Portanto, tendo em vista a existência de duas decisões anteriores acolhendo a conexão, resta impedida nova apreciação da matéria, ainda que se trate de ordem pública, em virtude da preclusão. Importa observar, que existe diferença entre a possibilidade de conhecimento de ofício das questões de ordem pública e a possibilidade de decidir novamente questões já decididas, uma vez que a possibilidade de conhecimento de ofício das questões de ordem pública apenas significa que elas podem ser examinadas pelo magistrado sem a provocação das partes, em qualquer momento; não havendo preclusão para o exame de tais questões. Contudo, há preclusão para o reexame.<br>No julgamento dos embargos de declaração, sanou-se omissão, integrando-se o acórdão nestes termos:<br>Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e os acolho, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar insubsistente a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e sua suspensão, até o julgamento da ação revisional que tramita perante o Juízo da 20ª Vara Cível de Competência Especial desta comarca, autos n. 0835627-63.2016.8.12.0001. Declaro prejudicado o exame das demais questões suscitadas".<br>A irresignação não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência atual do STJ de que mesmo as matérias de ordem pública se submetem à preclusão pro judicato, quando a questão submetida ao crivo do Poder Judiciário em momento processual antecedente já tenha sido examinada e decidida, sem que contra a conclusão adotada do decisum tenha havido insurgência da parte contrária.<br>A propósito:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO FOI IMPUGNADA PELA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME DA QUESTÃO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM SENTIDO OPOSTO PELA ILEGITIMIDADE E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. In casu, na decisão que saneou o processo, o magistrado que a prolatou examinou e decidiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo concluído pela rejeição, porque entendeu devidamente comprovadas tanto a união estável entre a Autora e o de cujos, quanto a dependência econômica daquela para com esse. Contra essa decisão não houve insurgência da ex adversa.<br>2. As instâncias ordinárias, embora tenham verificado a existência de provimento judicial anterior e definitivo rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, adotaram a compreensão de que tal questão, por ser matéria de ordem pública (condições da ação), não se submete à preclusão, podendo ser examinada e decidida a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>3. Reapreciada a matéria, foi alcançada conclusão diametralmente oposta à plasmada na decisão saneadora, isto é, no sentido de que não foram cabalmente demonstradas, nem união estável, nem a dependência econômica da Autora para com o de cujus e, diante disso, foi acolhida a preliminar, a fim de, com esteio nos incisos IV, VI e XII do art. 267, do CPC/73, julgar extinto o processo sem resolução de mérito.<br>4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que as matérias de ordem pública - no caso, a condição da ação atinente à legitimidade ativa ad causam - se submetem à preclusão pro judicato nas hipóteses, tais como a presente, em que a questão posta ao crivo do Poder Judiciário, em momento processual antecedente, já tenha sido examinada e decidida, sem que, contra a conclusão plasmada no respectivo decisum, tenha havido insurgência da parte contrária.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo a preclusão pro judicato no tocante à alegada ilegitimidade ativa ad causam da Autora, cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja julgada, como se entender de direito, a ação proposta pela ora Agravante. (AgInt no REsp n. 1.535.655/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA TRANSPORTADORA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A questão relativa à legitimidade ativa da transportadora para a ação de cobrança contra a seguradora fora decidida em momento anterior, operando preclusão pro judicato, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes iterativos do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.121.384/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES DO JULGAMENTO. QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS. ADEQUAÇÃO AO REPETITIVO. I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, ao realizar o juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC, a fim de adequar-se ao Tema 1076/STJ, alterou o valor da causa de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível que o juiz altere o valor da causa, de ofício, quando estiver exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Esta Terceira Turma do STJ entende que o juízo pode corrigir, de ofício, o valor da causa que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor até a sentença.<br>4. Ainda que se considere o valor da causa como matéria de ordem pública, este STJ entende que mesmo essas questões estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br>5. O juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC não devolve ao julgador a totalidade das matérias do recurso especial ou extraordinário, mas sim aquilo que contradiz o entendimento firmado em recurso repetitivo e, sendo necessário, o julgamento de questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração, nos termos do art. 1.041, §1º, do CPC.<br>6. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC apresenta margem decisória mais restrita que aquele previsto no art. 1.021, § 2º, relativo ao agravo interno.<br>7. É entendimento uníssono desta Corte Superior que na retratação decorrente da interposição de agravo interno, devolve-se ao relator a íntegra da insurgência recursal, não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera a deliberação anterior, permitindo uma nova e desvinculada decisão unipessoal com plena devolução de todos os temas controvertidos no recurso.<br>8. Se a questão atinente ao valor da causa já foi decidida na sentença, sem que houvesse recurso de quaisquer das partes com a pretensão de reformá-la, ela não poderá ser alterada no juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC, se a matéria a ser reanalisada na adequação ao repetitivo não versa sobre o valor da causa nem se enquadra na hipótese do art. 1.041, §1º do CPC. IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A TEMPO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STJ, A AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO<br>ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme constou da decisão agravada, a matéria atinente à prescrição já havia sido afastada pela decisão saneadora proferida pelo Juízo primevo, sem notícia de interposição do respectivo agravo de instrumento, razão pela qual foi reconhecida a preclusão da matéria.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato. Precedentes.<br>3. Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de serem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC).<br>Doutrina e Precedentes.<br>4. Ademais, a Corte estadual, soberana na análise fático-probatória constante dos autos, reconheceu a ausência de comprovação de pagamento ou devolução da mercadoria.<br>5. Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição, matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STJ.<br>6. Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, destaquei.)<br>Portanto, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>II - Dissídio jurisprudencial<br>Prejudicada a análise do dissídio, tendo em vista o reconhecimento do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA