DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CERTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.95):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS - COEXISTÊNCIA DE PEDIDOS COM RITOS DIVERSOS -ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO E SEPARAÇÃO DOS PLEITOS - ARTIGO 509, PARÁGRAFO 1º CPC - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERICIA - FRAUDE A EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO CASSADA -RECURSO PROVIDO.<br>É certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador, de todas as questões levantadas pela defesa no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, de todas as teses defensivas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF. O princípio da motivação das decisões judiciais é preceito que compõe a noção de devido processo legal constitucional, pois, a exigência de fundamentação está intimamente ligada à efetivação das garantias da ampla defesa e do contraditório, presentes no art. 5º, inc. LV, da Carta Magna. Logo, fundamentar significa dar as razões de fato e de direito que orientaram o magistrado a proferir sua decisão, o que não ocorreu na espécie.<br>O acórdão recorrido apreciou ações e recursos envolvendo rescisão contratual de loteamento e seus consectários. Na Quinta Câmara Cível, em apelação, foi rejeitada a preliminar de intempestividade ("ante tempus") sob o fundamento de que o ato praticado antes da publicação de decisão nos embargos de declaração não causou prejuízo e que a tempestividade se mede pelo cumprimento oportuno do prazo, privilegiando a instrumentalidade das formas e a efetividade do processo (fls. 84-86). Também se afastou a alegação de deserção e, em respeito aos limites objetivos da lide, não se conheceu de pretensões vinculadas a feitos conexos (arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC)), por demandarem o manejo dos autos correlatos e por não se inserirem na ação de rescisão contratual (fls. 86-87). No mérito, registrou-se a violação ao princípio da dialeticidade (art. 514, II, do CPC), pois a apelação reproduziu a inicial sem atacar de forma específica os fundamentos da sentença (fls. 88). A responsabilidade pelo inadimplemento foi atribuída à proprietária, que deveria remembrar imediatamente a área em única matrícula (cláusula 1.2) e declarar imóvel livre e desembaraçado (cláusula 1.1 do aditivo), o que só ocorreu três anos após a assinatura do contrato e sobre área parcialmente pertencente à municipalidade, o que inviabilizou a contraprestação da parceira loteadora (fls. 89-91). À luz da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil (CC)), manteve-se a rescisão, com retorno ao status quo ante para evitar enriquecimento ilícito, afastando perdas e danos (materiais e lucros cessantes) (fls. 92-93). Reconheceu-se a preclusão de insurgência contra decisão que extinguiu reconvenção por erro no recurso cabível (agravo de instrumento, e não apelação), preservando o entendimento de que não houve julgamento de mérito da lide principal (fls. 93-94). Os honorários advocatícios foram majorados, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, c/c § 3º, do CPC), para R$ 10.000,00, considerados o zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido (fls. 94-95). Quanto à restituição, fixou-se correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação (art. 219 do CPC), em consonância com a responsabilidade contratual (fls. 95-96). Ao final, a Quinta Câmara Cível decidiu: preliminar rejeitada; provimento parcial do recurso da ré, para majorar honorários e fixar correção pelo desembolso, e desprovimento do recurso da autora; decisão unânime (fls. 97).<br>No Agravo de Instrumento julgado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assentou-se que, embora não seja necessário enfrentar minuciosamente todas as questões levantadas, é imprescindível examinar, ainda que sucinta ou implicitamente, as teses relevantes, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal (CF); art. 5º, LV, da CF; art. 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil (CPC)). Constatou-se ausência de fundamentação suficiente em decisão de primeiro grau que, apesar de ter: a) fixado juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde a majoração dos honorários (29/10/2014); b) deferido perícia relativa à "3M Empreendimentos"; e c) deferido penhora via SISBAJUD; deixou de apreciar questões suscitadas pela exequente, como: coexistência de pedidos com ritos diversos e necessidade de julgamento parcial do mérito e separação dos pleitos (art. 509, § 1º, do CPC); alegação de fraude à execução; delimitação da perícia para abranger todos os gastos vinculados ao contrato rescindido, e não apenas os em nome da 3M; e distinção de contratos quanto à fixação de juros (fls. 233-239; 244-247; 251). Em razão disso, a nulidade foi reconhecida, a decisão cassada e determinado o retorno dos autos para novo pronunciamento, após contraditório e devidamente fundamentado, restando prejudicado o exame de mérito do agravo; recurso provido por unanimidade (fls. 239; 247; 251).<br>Nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão do Agravo de Instrumento, a Terceira Câmara de Direito Privado rejeitou a alegação genérica de omissão, registrando a inexistência de vício, pois o recurso não se presta à rediscussão do mérito e exige conexão entre a matéria arguida e os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 489, § 1º, do CPC. Sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos foram rejeitados (fls. 279-282; 284-285; 291).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consignou a exigência constitucional superveniente da demonstração da relevância da questão federal (EC 125/2022), mas, ausente lei regulamentadora, não negou admissibilidade por esse motivo (fls. 326). Afastou a aplicação da sistemática dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", II e III, do CPC) (fls. 327). Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, concluiu que o acórdão recorrido enfrentou suficientemente a matéria  inclusive a necessidade de julgamento parcial do mérito (art. 509, § 1º, do CPC), a fraude à execução, a amplitude da perícia e a distinção de contratos para fins de juros  , não sendo exigível a refutação pontual de cada argumento (fls. 327-328). À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.950.376/CE, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28/11/2022), firmou-se que, quando há apreciação integral da questão relevante, não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, e os embargos de declaração não servem à modificação do julgado senão excepcionalmente (fls. 329). Assim, o Recurso Especial foi inadmitido, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (fls. 329).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou seus embargos de declaração, sustentando violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC) e afronta às garantias do contraditório e ampla defesa e ao dever de fundamentação (art. 5º, LV, da CF; art. 93, IX, da CF). Argumentou que o acórdão do Agravo de Instrumento não enfrentou, ainda que sucintamente, as teses deduzidas nas contrarrazões: a impossibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito sem considerar consequências de excesso de execução; o conflito entre o pedido de julgamento parcial do mérito e a prova pericial requerida; e a necessidade de perícia para apuração correta de haveres (fls. 299-305). Invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre ofensa ao art. 1.022 do CPC e necessidade de retorno para suprir omissões relevantes (AgInt no AREsp 1.779.513/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/09/2022) (fls. 305). Requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar novo julgamento com enfrentamento das questões (fls. 306). O preparo foi recolhido (fls. 313-314).<br>Interposto Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, a agravante sustentou que houve violação literal ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão não teria enfrentado as teses das contrarrazões no Agravo de Instrumento  julgamento parcial do mérito, excesso de execução, conflito com prova pericial e necessidade de perícia  e a decisão de admissibilidade teria apenas reproduzido afirmações genéricas, sem indicar razões jurídicas para afastar a relevância das questões (fls. 334-337). Requereu o conhecimento do agravo, a reforma da decisão de inadmissibilidade e o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso por violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC (fls. 338).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Verifica-se que em relação a apontada ofensa aos artigos 1022 e 489, §1º, III e IV, CPC, o recurso não merece prosperar porquanto encontra óbices em jurisprudência e súmula desta corte.<br>O órgão fracionário assim avaliou os pontos ditos omissos:<br>Com razão. Analisando o caderno processual, verifico que basta uma simples leitura da manifestação posta pela exequente, ora recorrente, para se verificar a exposição de diversos argumentos, muitos deles contundentes, diga-se de<br>passagem, que sequer foram analisados pela d. magistrada. Ora, com a devida vênia, embora a MM. Juíza tenha decidido que: a) os honorários de sucumbência devem ser calculados com juros de mora de 1% ao mês a partir do transito em julgado e correção monetária a partir de seu arbitramento ou majoração (29/10/2014); b) deferido a nomeação de perito para apurar os valores enquanto ativa da 3M Empreendimentos; c): deferido a ordem de penhora via SISBAJUD, deixou de analisar algumas circunstancias peculiares do caso, como as trazidas aqui pelo agravante, quais sejam: a ocorrência de omissão quanto a coexistência de pedidos com ritos diversos, sendo necessário o julgamento parcial do mérito e separação dos pleitos (artigo 509, parágrafo 1º CPC), bem como a ausência de análise quanto à alegação de fraude à execução (petição de fls. 1546/1549 - id 53326585 - Expediente (92 volume 7), pág. 56/61); Que todos os gastos que a exequente teve que tenham vínculo com o contrato rescindido deverão ser objeto da perícia, não somente os que estejam em nome da<br>3M já que a constituição desta foi apenas uma das consequências do contrato rescindido, como também, que o contrato de mútuo, em especial, não foi atingido pela fixação de juros de 1% da sentença porque esta parte da sentença tratou especialmente dos gastos/despesas decorrentes do contrato de parceria rescindido. Com efeito, se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso pelo julgador, de todas as questões levantadas pelas partes no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, de todas as teses defensivas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF.<br>Assim, o princípio da motivação das decisões judiciais é preceito que compõe a noção de devido processo legal constitucional, pois, a exigência de fundamentação está intimamente ligada à efetivação das garantias da ampla defesa e do contraditório presentes no art. 5º, inc. LV, da Carta Magna. Logo, fundamentar significa dar as razões de fato e de direito que orientaram o magistrado a proferir sua decisão, o que, repiso, não ocorreu na espécie.<br>Também nesse contexto, verifica-se que a r. decisão proferida pelo d. magistrado em sede de recurso de embargos de declaração encontra-se eivada de vício insanável, uma vez que não analisou questões relevantes suscitadas pela exequente, ora agravante, violando o quanto disposto no art. 93, X, da Constituição Federal.<br>(..)<br>Sendo assim, ressalto que as questões suscitadas pela exequente, ora recorrente, não são tão simplórias e como bem mencionado pela Magistrada de origem, o presente processo é extenso e possui mais de mil páginas, de modo que merece análise mais profunda, mormente por terem capacidade de alterar a quantia executada.<br>Não é demais registrar, , masque não se está reconhecendo tais questões somente a necessidade de uma ampla análise das teses suscitadas, que embora apresentado embargos de declaração, não foi analisada adequadamente.<br>Assim, resta evidente a necessidade de ser cassada a r. decisão, para que outra seja proferida, após o contraditório, com a devida fundamentação. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, acolho a preliminar de, para cassar a r. decisão recorrida nulidade da decisão suscitada pela agravante e , a fim de que seja proferido novo determinar o retorno dos autos à origem decisum, após o contraditório, devidamente fundamentado, em obediência ao diploma processual civil, restando prejudicada a analise do mérito do recurso". (id202786197 - Pág. 232-239)<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia a contento, e o mero dissabor da parte com o resultado do julgado, não é suficiente a justificar o conhecimento do recurso.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, Eduardo Apoliano de Vasconcelos ajuizou ação ordinária contra a recorrente para que esta conceda ao recorrido o gozo de férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, "conforme data de ingresso/exercício no cargo - desvinculando do ano civil" (fl. 9), independentemente de implicar o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano civil. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.<br>II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, relator Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.<br>III - O Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, não há empecilho legal ao gozo de mais de trinta dias de férias, no mesmo exercício, se houve o transcurso do primeiro período aquisitivo. (AgInt no REsp 1.866.455/PE, Primeira Turma, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/6/2020, DJe 17/6/2020.)<br>IV - Quanto à alegação da parte de que o que se discute é a inexistência de período aquisitivo, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu haver o servidor cumprido os períodos aquisitivos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>No mais, o recorrente baseou o seu recurso, tanto na lei federal, quanto na Constituição Federal, ex vi:<br>Com efeito, a matéria objeto deste recurso foi ventilada expressamente no âmbito das Contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto pelo então Recorrido, bem como nos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, o qual não restou conhecido em evidente afronta a lei. Portanto, se discute:<br>A) A respeito da afronta ao artigo 489, § 1º, III e IV do Código de Processo Civil. Bem como quanto a afronta aos artigos art. 5º, inc. LV e art. 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal, ora abarcados nos Embargos Declaratórios, bem como nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento. (fls. 303)<br>Para além do já analisado, não cabe ao STJ suprir nenhum julgado, quando o fundamento é constitucional. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.876.795/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA