DECISÃO<br>Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 123 - 124, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ, e ausência de similitude fática, aplicados na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento aos óbices em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente às fls. 111 e 112 (e-STJ); e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Cuida-se de ação de revisão contratual. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial. Situação peculiar. Autor que optou em pleitear seus interesses na Vara Comum, em detrimento do gratuito Juizado Especial. Indeferimento mantido. Reconhecimento de litigância predatória. Parte autora que promoveu seis (06) ações no período de agosto a dezembro de 2024 contra o réu BANCO PAN S/A., numa inexplicável fragmentação de ações. Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância predatória", como objetivo único de multiplicação de verba honorária. Reconhecimento, de ofício, de litigância predatória com imposição de multa por ato atentatório contra a dignidade da Justiça. Autora que, além de promover outras ações com a mesma temática contra o mesmo banco réu, promoveu ao todo 30 ações num curto período de tempo. Fragmentação de demandas que se mostrou injustificável. Multa por ato atentatório contra a dignidade da Justiça aplicada, no importe de 9% sobre o valor atualizado da causa.<br>DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, divergência jurisprudencial e violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil e os arts. 2º e 4º da Lei 1.060/1950.<br>Sustenta que a gratuidade de Justiça deve ser deferida às pessoas naturais com insuficiência de recursos, e que, no caso, a presunção de hipossuficiência não foi adequadamente considerada pelo acórdão recorrido, que teria exigido comprovação não prevista como condição de deferimento.<br>Defende que o indeferimento se apoiou em critérios abstratos e em exigência documental sem que houvesse elementos concretos a ilidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, reafirmando que o juízo deveria avaliar, in concreto, a capacidade econômica e, antes de indeferir, oportunizar a comprovação<br>Destaca que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade.<br>Requer o afastamento da multa aplicada na origem.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 103). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 118).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Maria Amelia Perpetuo Feroldi em face de Banco Pan S.A. O pedido indicado na inicial, segundo o acórdão, vincula-se à discussão de abusividade em contratos firmados com o banco demandado.<br>Na decisão singular, o Juízo indeferiu a gratuidade da Justiça, por ausência de documentação hábil a demonstrar insuficiência de recursos, e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade, assentando que não foram juntados elementos mínimos de renda e extratos para demonstrar incapacidade financeira, que a presunção da declaração é relativa, e destacando que a parte está assistida por advogado particular; reconheceu, de ofício, litigância predatória por fragmentação de demandas e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no importe de 9% sobre o valor atualizado da causa, além de determinar a reunião de processos conexos.<br>Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, destacando que a parte agravante deveria ter instruído a petição inicial com documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiência, não tendo sido concedida a oportunidade de comprovar a situação de hipossuficiência após o indeferimento, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 66 - 67):<br>A situação dos autos é peculiar.<br>Em primeiro lugar, dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte autora para o pagamento das custas e despesas processuais, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a benesse postulada.<br>A autora é qualificada como aposentada, viúva, entretanto, deixou de comprovar sua renda familiar. Ademais, não juntou aos autos sequer seu extrato do benefício previdenciário, um extrato bancário ou fatura de cartão de crédito, deixando demostrar a incapacidade financeira alegada.<br>Assim nem se cogita de hipótese que não teria sido dada a oportunidade da parte demonstrar a hipossuficiência financeira e patrimonial, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, NÃO PODE A PARTE AGIR COM INÉRCIA E NÃO JUNTAR À DEMANDA TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A CORROBORAR A BENESSE PLEITEADA, TENDO EM VISTA QUE A SUA PRESUNÇÃO É RELATIVA.<br>Competia, pois, à parte autora juntar no ato da proposição da inicial comprovantes de seus rendimentos, faturas de cartão de crédito, extratos bancários e demais documentos capazes de comprovar a sua necessidade ao benefício da Justiça Gratuita (grifamos).<br>A esse respeito, o artigo 320 do Código de Processo Civil é claro: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".<br>Diante disso, entendo que a recorrente não trouxe indícios da alegada impossibilidade de arcar com o preparo relativo à apelação sem prejuízo da própria subsistência.<br>E, ainda, não buscou os serviços da defensoria pública e está representada por advogados particulares (fls. 18/21 dos autos de origem), circunstância que, ao lado do conjunto probatório existente nos autos, corrobora a conclusão de que não se enquadra nos critérios necessários para se beneficiar do benefício processual requerido.<br>Referido entendimento não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, para a qual, o indeferimento da justiça gratuita depende de prévia intimação da parte concedendo-se a oportunidade de comprovar seu estado de hipossuficiência. A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, é necessária a prévia intimação da parte para que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.475.996/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.849.441/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>Quanto ao pedido de afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, não há, nas razões do recurso especial, indicação de violação específica a nenhum dispositivo federal que permita o exame dessa parcela do acórdão recorrido, sendo nítida a deficiência de fundamentação no ponto a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Assim, a reforma ora determinada limita-se ao capítulo da gratuidade de Justiça.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido exclusivamente no ponto relativo à gratuidade de J ustiça, determinando o retorno dos autos à corte de origem, para que conceda à parte recorrente a oportunidade de comprovar o estado de hipossuficiência, e proceda a nova análise do pedido, à luz dos parâmetros jurisprudenciais referidos e dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA