DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FERNANDES TELES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 26/6/2025, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Aduz a defesa que o paciente é o único responsável por três filhas menores, todas abaixo de 12 anos, em situação de dependência e vulnerabilidade social.<br>Alega que o acórdão denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, garantia da ordem pública e suposta condição de foragido, por descumprimento de cautelar de comparecimento virtual.<br>Sustenta, entretanto, que o comparecimento não foi realizado em razão de "barreiras tecnológicas", o que afasta a condição de foragido.<br>Argumenta que o Tribunal de Justiça não analisou a condição de saúde do paciente, que é portador de esquizofrenia.<br>Requer o conhecimento e provimento dos "embargos" para suprir a omissão apontada. Pleiteia, ainda, a imediata adequação da situação do paciente, diante da omissão relevante.<br>É o relatório.<br>Muito embora tenha sido impetrado habeas corpus perante esta Corte Superiodr, pelo que se pode depreender da análise das razões recursais, o que se pretende é que seja suprida eventual omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.<br>Não há, portanto, nenhum pedido direcionado para o STJ, de maneira que não há como conhecer do pedido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, n ão conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA