DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 2.271):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITO- PRÊMIO. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 491/1969. ART. 41, §1º, DO ADCT. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.<br>Na hipótese, foram apresentadas impugnações ao laudo pericial por ambas as partes, contudo o juiz, em sentença, apenas difere a análise de todas as questões para o momento da execução de sentença.<br>Inobstante o processo ser de 1993, não parece que o princípio da economia processual suplante aqui uma manifestação, uma fundamentação do juízo, em diferir a análise dessas impugnações.<br>No caso, depreende-se que o princípio da economia processual acabou por afastar um dos pilares que é o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>A análise da prova pericial tem que ser feita em sentença, senão não há nem argumentos na sua integralidade para a interposição de recurso de apelação ou qualquer outro recurso que se faça válido, legítimo.<br>Ressalte-se que os pedidos de esclarecimentos quanto ao laudo pericial é uma impugnação. A natureza jurídica de um pedido de esclarecimento de uma prova pericial está impugnando a prova pericial, assim, não há como diferir a análise.<br>Entende-se que este processo baixe em diligência para que o juiz de 1º grau analise as questões que foram colocadas nas impugnações do laudo pericial, vez que aqui é um vício de nulidade da própria sentença.<br>Apelação da Indústria Artefama S.A. parcialmente provida. Apelação da Fazenda Nacional prejudicada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.299-2.306).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 2.312-2.329), a parte recorrente suscita nulidade processual e aponta ofensa a texto de lei federal quanto ao seguinte: (a) violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015, dada a ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre a adequação da liquidação pelo procedimento comum para aferição do débito, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (b) art. 509, II, do CPC/2015, ao argumento de que a discussão sobre o quanto é devido deve ocorrer na liquidação pelo procedimento comum, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 333/STJ, de modo que não deve o magistrado resolver todas as questões relativas ao cálculo do benefício e proferir sentença líquida.<br>Aponta, também, contrariedade do acórdão ao entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 959.338/SP (Tema 333/STJ ), sustentando a adequação da liquidação pelo procedimento comum para a aferição do que é devido de crédito-prêmio do IPI.<br>Contrarrazões aprese ntadas (e-STJ, fls. 2.331-2.349).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.351-2.352).<br>Brevemente relatado, decido .<br>O recurso especial tem origem em ação cognitiva ajuizada em julho de 1993 visando ao ressarcimento do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados, com sentença parcialmente procedente e reconhecidamente ilíquida, anulada pelo TRF da 1ª Região, que determinou o retorno dos autos à origem para análise das impugnações ao laudo pericial e realização das diligências necessárias (e-STJ, fls. 2.269-2.272).<br>Inicialmente, a Fazenda Nacional suscita a nulidade do acórdão que respondeu embargos de declaração, ao argumento de que, apesar da oportuna veiculação de aclaratórios, não foram afastados os vícios do julgado, circunstância que impõe a declaração de nulidade do julgado.<br>Alega que, "muito embora a União tenha diligentemente suscitado a questão em embargos de declaração, a c. 7ª Turma do TRF da 1ª Região deixou de avaliar e se manifestar especificamente sobre a adequação de instauração de liquidação pelo procedimento comum para a aferição do quantum debeatur, tendo rejeitado o recurso fazendário com base em fundamentação genérica acerca do não cabimento dos embargos de declaração" (e-STJ, fl. 2.323).<br>Sobre o tema, o Tribunal Regional, por ocasião do julgamento das apelações interpostas pelas partes, assinalou que (e-STJ, fl. 2.270):<br> ..  que não há essa figura processual de diferimento para analisar a prova pericial depois porque o processo já tem 20 anos que não foi julgado. A análise da prova pericial tem que ser feita em sentença, até porque senão não há nem argumentos na sua integralidade para a interposição de recurso de apelação ou qualquer outro recurso que se faça válido, legítimo.<br>Observo que o juiz declarou um direito da parte. No entanto, a questão é a quantificação e o fato de ele ter ignorado duas impugnações ao laudo pericial.<br>Ao que se observa do caso, a nulidade não ocorreu, pois o Tribunal de origem apresentou solução integral à controvérsia, esgotando a jurisdição na temática do processo alusivo a crédito-prêmio de IPI, ao entender que havia necessidade de ser completada a fase pericial já iniciada, com a resposta do perito aos pedidos de esclarecimento e impugnações apresentados pelas partes.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, "não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta" (REsp 1.879.410/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>Realmente, "de acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.258.321/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Assim, rejeita-se a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto ao mais, sabe-se que, nos termos da Súmula 283/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ademais, consoante a Súmula 284/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No caso dos autos, observa-se que o acórdão se baseia na constatação de que o processo transcorria em fase de produção de prova, havendo pedidos de esclarecimentos do laudo pericial, com natureza de impugnação, pendentes de apreciação, razão pela qual não se poderia diferir a análise. Constatou-se, pois, vício de nulidade da sentença (e-STJ. fl. 2.270)<br>Por sua vez, a Fazenda Nacional sustenta que o acórdão violou dispositivo de lei federal alusivo à necessidade de que seja adotado a liquidação por procedimento comum e que o acórdão teria desrespeitado o Tema 333/STJ, segundo o qual, "na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito- prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença".<br>Embora o caso tenha realmente o tema de crédito-prêmio de IPI, as questões suscitadas pela Fazenda Nacional não foram negadas pelo Tribunal de origem, que não rejeitou a possibilidade de procedimento comum na fase de liquidação e não tornou prescindível a documentação comprobatória de operação de exportação.<br>A Corte Regional apenas considerou um erro de procedimento no caso, consistente no fato de que deveria ser completado o módulo pericial, consistente na análise dos pedidos de esclarecimentos formulados. Note-se (e-STJ, fl. 2.270):<br>Observo o fato de que nesse processo foram apresentadas impugnações ao laudo pericial por ambas as partes (ID 42507042 - fls. 99/103 e 117/133 do PDF), contudo o juiz, em sentença, apenas difere a análise de todas as questões para o momento da execução de sentença.<br>Inobstante o processo ser de 1993, não parece, com todas as vênias, que o princípio da economia processual suplante aqui uma manifestação, uma fundamentação do juízo, em diferir a análise dessas impugnações.<br>Parece que aqui o princípio da economia processual acabou por afastar um dos pilares que é o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br> .. .<br>Na hipótese, entendo que não há essa figura processual de diferimento para analisar a prova pericial depois porque o processo já tem 20 anos que não foi julgado. A análise da prova pericial tem que ser feita em sentença, até porque senão não há nem argumentos na sua integralidade para a interposição de recurso de apelação ou qualquer outro recurso que se faça válido, legítimo.<br>Observo que o juiz declarou um direito da parte. No entanto, a questão é a quantificação e o fato de ele ter ignorado duas impugnações ao laudo pericial.<br>Ressalto que os pedidos de esclarecimentos quanto ao laudo pericial é uma impugnação. A natureza jurídica de um pedido de esclarecimento de uma prova pericial está impugnando a prova pericial, assim, não há como diferir a análise.<br>Então, entendo que este processo baixe em diligência para que, então, o juiz de 1º grau analise as questões que foram colocadas nas impugnações do laudo pericial, vez que aqui é um vício de nulidade da própria sentença.<br>Assim, as alegações de violação do art. 509, II, do CPC/2015 e de inobservância do Tema 333/STJ encontram-se dissociadas do conteúdo do acórdão, que apresentou diretriz meramente processual sobre a necessária finalização da produção de prova pericial já iniciada.<br>Em situações tais, impõe-se a aplicação dos óbices contidos nos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Confiram-se, a respeito (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS E PROPAGANDA ENGANOSA C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de impugnação a um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que inexiste previsão contratual acerca da cobrança da comissão de corretagem, de que a adquirente não foi informada do pagamento da mesma e de que houve má-fé da construtora ao efetuar a cobrança indevida, seria necessário o revolvimento de circunstâncias fático- probatórias da causa e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos. Precedentes.<br>6. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, de que a multa penal moratória do contrato foi estabelecida em valor não equivalente ao locativo, sem a incursão nos fatos, nas provas e nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, providência que esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>7. A incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nºs 5 e 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>8. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 2.802.634/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>O recurso especial não reúne os requisitos para seu conhecimento, portanto.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO PARA SER RECONHECIDA VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL QUANTO À OBRIGATORIED ADE DE ADOÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. TEMÁTICA DO ACÓRDÃO RELACIONADA À NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU SOBRE AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS AO LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE A MANTER O ACÓRDÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.