DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HUGO HOFFMANN GARCIA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 185):<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO - PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE CNH - NOTIFICAÇÕES REALIZADAS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AO CONTRADITÓRIO - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.<br>No caso concreto, foram encaminhadas, por meio hábil, notificações de instauração do procedimento administrativo de suspensão e de aplicação de penalidade para o mesmo endereço residencial fornecido pela Impetrante no Mandado de Segurança ora impetrado.<br>De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade" (AgInt no PUIL 1.654/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).<br>Diante disso, não houve qualquer irregularidade no Processo Administrativo de Suspensão que ensejou a aplicação da penalidade de suspensão da CNH da Impetrante, não havendo que se falar em violação das garantias do devido processo legal e do contraditório.<br>Reexame necessário conhecido e provido. Recurso conhecido e provido, com o parecer.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 232/242).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 274/276).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na impossibilidade de análise de violação de atos infralegais; Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito das três notificações necessárias para penalidade de suspensão da CNH; Súmula 7 do STJ para o pleito de reconhecimento da irregularidade das notificações emitidas.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "Quanto à violação da Resolução Contran 723/2018, sabe-se que os recursos excepcionais (especial e extraordinário) são de motivação vinculada e, no caso do recurso especial, exige-se a presença de questão federal infraconstitucional, representada pelo desrespeito direito a lei federal, o que deve ser expressamente arguido por meio da indicação expressa do dispositivo legal infringido, acrescida das razões expostas de maneira fundamentada, pelas quais a parte entende que a violação ocorreu, sob pena de não conhecimento do recurso. Eventual afronta a Resolução Administrativa, se houver, é mera violação reflexa ou indireta, insuscetível de basear Recurso Especial" (fl. 300);<br>(2) "Relativamente à propalada violação do art. 282, § 2º, do CTB, assim decidiu este Tribunal, conforme trecho de seu voto condutor (fls. 197/198 dos autos principais)" (fl. 303), verifico que "a pretensão recursal esbarra na Súmula 831 do STJ, não havendo como dar seguimento ao presente recurso" (fl. 306);<br>(3) "tanto em relação ao art. 282, § 2º, do CTB, quanto ao art. 373 do CPC, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas e documentos juntados aos autos, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, quanto à alegada regularidade da notificação, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 72 do STJ" (fl. 306);<br>(4) "torna-se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), eis que ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 309).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "No exame dos requisitos formais do recurso especial, constata-se que o Tribunal a quo se restringe à análise superficial da presença dos temas recursais. Esta análise é meramente preliminar, uma vez que não compete ao Tribunal a quo proferir juízo de mérito sobre a questão, que é reservado ao Tribunal ad quem." (fl. 325); e<br>(2) "No caso dos autos, não há oposição do agravante quanto ao verdadeiro entendimento do STJ que na verdade apenas lançou julgamento sobre a necessidade ou não das notificações postais serem por meio de carta simples ou por carta como aviso de recebimento. Entretanto, tal entendimento está acompanhado de uma condição, qual seja, que o órgão de trânsito comprove a efetiva entrega dos postais nos correios, o que não ocorreu no caso vertente. A decisão como está, viola diretamente a redação do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, porque a matéria aqui disposta se inspira em princípios universalmente reconhecidos pela civilização jurídica, os quais, embora oriundos do Direito Civil clássico, passaram a compor o estatuto de todos os sistemas jurídicos modernos de raízes romanísticas, indiferentemente sejam eles de direito público ou privado." (fl. 326).<br>Constata-se que a parte agravante não impugnou de forma adequada nenhum dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA