DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por MARLON RIAN DA SILVA MACIEL e RITA DE CÁSSIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 23/4/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 273, § 1º e § 1º-B, I, III, IV, e V, do Código Penal e 244-B do ECA, termos em que denunciados.<br>A defesa sustenta que as decisões que mantiveram a custódia cautelar carecem de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas à gravidade dos delitos, em desatendimento aos arts. 312 e 315 do CPP.<br>Pontua que os recorrentes estavam realizando "bico" de carregamento de caixas lacradas, na parte externa da residência, sem acesso ao interior do imóvel.<br>Enfatiza, quanto à recorrente Rita, a condição de mulher, primária, com residência fixa, histórico de trabalho e filha menor de 4 anos sob seus cuidados, o que justificaria a concessão da prisão domiciliar.<br>Salienta, quanto ao recorrente Marlon, a primariedade, residência fixa, condição de principal provedor do lar, filha menor de 1 ano sob seus cuidados e a ausência de benefícios assistenciais, de modo que a prisão afeta diretamente a subsistência familiar, recomendando a aplicação de medida menos gravosa.<br>Afirma que há constrangimento ilegal, com ofensa à presunção de inocência, e que a manutenção da custódia cautelar, sem demonstração concreta dos requisitos legais, implica antecipação de pena.<br>Alega, ainda, possível abuso de autoridade e irregularidade na condução do processo, destacando que o juiz da audiência de custódia foi o mesmo da vara de origem.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CP.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão denegatório e revogar as prisões preventivas, com expedição de alvarás de soltura e imposição, se necessário, de medidas do art. 319 do CPP, ou concessão de prisão domiciliar.<br>Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus quanto ao recorrente Marlon e pela prejudicialidade do recurso quanto à recorrente Rita (fls. 136-147).<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Quanto à recorrente Rita de Cássia da Silva, em consulta ao sistema de informações processuais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a prisão preventiva da recorrente foi revogada em 1/7/2025, em decisão proferida nos autos do HC n. 1.015.098/SP - conexo a este -, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Quanto à pretensão do recorrente Marlon Rian da Silva Maciel, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 79-81, grifo próprio):<br>Os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial sugerem, nos limites da cognição sumária própria deste momento pré-processual, corroborada pelo auto de exibição e apreensão, que policiais civis, em apuração preliminar de notícia, que dava conta de que em determinado endereço, área rural do Município de Itapevi, indivíduos realizavam a manipulação e falsificação de perfumes e de outros cosméticos, posteriormente distribuídos no Município de Osasco e outras regiões, dirigiram-se ao local dos fatos. No lugar, após identificação do imóvel, avistaram centenas de embalagens plásticas vazias, de cores variadas, no interior do terreno, bem como um veículo estacionado, modelo Fiat Strada, de placas, TDV2BB72, com caçamba carregada de caixas de perfumes e de outros cosméticos, de diversas marcas. Ao entrarem na edícula, de porta e janelas abertas, constataram que não havia mobiliário algum, exceto dois eletrodomésticos, ocasião em que avistaram os investigados, os quais, na companhia de três adolescentes, realizavam a manipulação e produção de perfumes e cosméticos de diversas marcas, Por isso, bem assim pela circunstância de que observadas, em benefício dos conduzidos, as formalidades constitucionais e processuais penais pertinentes, verifica-se a hipótese de homologação do presente auto. Delibera-se, em consequência, pela persistência da segregação cautelar. Há prova da materialidade e indícios de autoria em desfavor dos autuados, representados pelos constantes do auto de prisão em flagrante, especialmente o depoimento dos policiais civis que promoveram a condução dos indigitados nos presentes autos. A pena cominada ao delito imputado é superior a 04 (quatro) anos, a satisfazer a exigência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao mais, verifica-se indispensável a medida constritiva de liberdade para fins de garantia da ordem pública. Nesse sentido, em primeiro lugar, sobressai a gravidade do crime, em tese, praticado, especialmente pelas suas circunstâncias concretas, destacando-se a variedade e quantidade de cosméticos e perfumes apreendidos destinados ao comércio ilegal, a possibilitar, salvo melhor juízo, a importante difusão de risco à saúde de expressivo número de pessoas. O envolvimento de adolescentes na prática também acentua a sua reprovabilidade e repercussão, pelo sadio desenvolvimento biopsicossocial da pessoa em desenvolvimento, que é submetida pela ordem jurídica a regime de proteção integral. Tais nuances devem levadas em consideração juntamente com o fato de que a fabricação de cosméticos sem qualquer tipo de controle legal ou regulamentar é circunstancia apta a atingir sobremaneira a ordem pública e econômica. Com isso, a manutenção da custódia cautelar de ambos, ao menos por ora, justifica-se para o restabelecimento da ordem pública, mormente a nível local, especialmente suscetível de desestabilização por situações como a presente. Além do mais, as circunstâncias não permitem que se conclua, nesta fase preliminar, pela mercancia esporádica ou miúda.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o recorrente é acusado de participar do processo de fabricação em larga escala e de manipulação clandestina de perfumes e outros cosméticos, havendo ainda o envolvimento de adolescentes na prática delituosa.<br>Conforme parecer do Ministério Público, foram apreendidas na fábrica clandestina uma enorme quantidade de produtos falsificados (fl. 140):<br> ..  1.220 unidades de perfumes e hidratantes falsificados de diversas marcas; 58 sacos contendo 800 borrifadores; 18 fardos contendo 500 unidades plásticas vazias; 42 caixas contendo diversas embalagens de marcas diversas; 49 caixas contendo 1.200 embalagens de diversas marcas; 27 galões vazios de álcool; 34 caixas contendo 104 unidades plásticas de embalagens vazias; 06 máquinas envasadoras; 01 misturador e 01 seladora  .. .<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA, ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEPONTANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVAVANTE FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o agravante seria membro de organização criminosa voltada à subtração de medicamentos da Secretaria de Saúde de Campinas, em sua maioria de alto custo e destinados ao tratamento de moléstias graves, para posterior revenda no mercado clandestino, extrapolando, inclusive, as barreiras estaduais. No caso, o agravante seria o destinatário final dos produtos furtados, no Estado do Espírito Santo, sendo sua esposa a responsável pelo pagamento aos corréus dos valores cobrados pelos medicamentos furtados. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, até o momento, o mandado de prisão não foi cumprido, visto que o agravante está em local incerto e não sabido, o que mostra a necessidade da decretação da custódia como forma de acautelar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o agravante, até o momento, estar em local incerto e não sabido.<br>5. Com relação à ausência de contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 935.653/SP, relator Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ainda, destacou o Juízo singular que havia a participação de menores de idade na prática delitiva, o que denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas - "62 supositórios com cocaína (peso de 36,69g), 13 porções de maconha (peso de 26,90g), 15 tubos com possível "lança-perfume" (peso de 621,96g), além de outras 124 porções de maconha (peso de 193,56g), 6 supositórios com "crack" (peso de 3,57g), 259 supositórios com cocaína (peso de 165,05g), além de 260 pedras de "crack" (peso de 46,14g)".<br>2. A especial gravidade da conduta também foi evidenciada pelo "suposto envolvimento de menor de idade na empreitada".<br>3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 528.026/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até 12 anos de idade incompletos.<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 83-84):<br>No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que os pacientes são pais de filhos menores de idade, entendo que não há respaldo jurídico nem fático suficiente para acolher a pretensão.<br>Consta dos autos que, para a prática dos crimes em tela, os pacientes deixaram seus filhos sob os cuidados de terceiros, o que revela que já contavam com rede de apoio familiar capaz de prestar a assistência necessária aos menores, independentemente da presença direta dos genitores.<br>Ademais, ambos alegaram conviver com outras pessoas, o que reforça a possibilidade de que os filhos continuem sendo cuidados por familiares próximos, como vinha ocorrendo antes da prisão. Não há, portanto, nos autos, qualquer indicativo de que as crianças estejam em situação de vulnerabilidade ou desamparo.<br>Com efeito, a ausência de prova idônea quanto à imprescindibilidade dos pacientes no cuidado direto dos filhos impede a aplicação do benefício ora pleiteado, especialmente considerando-se a gravidade concreta das condutas imputadas. O simples fato de serem pai ou mãe não é suficiente para justificar a prisão domiciliar, se ausentes elementos que comprovem a necessidade intransponível de sua presença junto aos filhos.<br>Diante desse cenário, também não é possível aplicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, que teve por escopo assegurar direitos em situações excepcionais de risco e vulnerabilidade familiar, o que não se verifica no caso presente.<br>Verifica-se que a Corte regional entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a imprescindibilidade do recorrente nos cuidados com a filha, tampouco demonstrou a inexistência de outro responsável pela criança. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por outro lado, quanto à alegação de possível abuso de autoridade e de irregularidade na condução do processo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)<br>Ante o exposto, no que se refere à recorrente Rita de Cássia da Silva, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus; em relação ao recorrente Marlon Rian da Silva Maciel, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA