DECISÃO<br>PAULO HENRIQUE PACHECO DE MELLO interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos da apelação criminal n. 1005298-56.2017.8.26.0358.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.<br>A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF; e b) a pretensão de reexame de provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial para que seja absolvido.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 6019-6024).<br>Decido.<br>O agravo foi interposto tempestivamente. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>I. Da conduta e da ausência de dolo (Súmula n. 7 do STJ)<br>O recorrente postula sua absolvição, centrando sua tese na atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Sustenta que sua mera participação no certame não configura crime e que a condenação se ampara em frágil elemento probatório, qual seja, uma "suposta e unilateral comunicação virtual" (fl. 5.354), que, em sua visão, seria insuficiente para demonstrar o intuito de fraudar a licitação.<br>Contudo, a análise de tais argumentos é inviável nesta instância especial. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter a condenação, não o fez com base em meras suposições, mas sim após um exame aprofundado do conjunto fático-probatório, concluindo que a prova dos autos era "abundante" (fl. 5.179) para demonstrar a fraude e o ajuste prévio entre os corréus.<br>O acórdão recorrido, ao adotar os fundamentos da sentença condenatória, foi explícito ao detalhar a prova que formou sua convicção.<br>Destacou, de forma central, a prova documental obtida por meio da quebra de sigilo telemático autorizada judicialmente, que revelou a comunicação direta entre os fraudadores.<br>Em especial, o juízo de origem apontou a existência de um e-mail enviado pelo corréu Daniel Palmeira, líder do esquema, diretamente ao recorrente Paulo Henrique, que continha em anexo a proposta de preços e a seguinte instrução inequívoca: "Prezado PACHECO, Preciso que você passe este documento em papel timbrado da sua empresa. Nesta quinta-feira dia 09 de dezembro estarei te telefonando para demais detalhes. Grato Daniel Palmeira" (fl. 5.182).<br>A instância ordinária, com base nesse e em outros elementos, firmou a premissa fática de que o recorrente não foi um mero participante, mas um integrante ciente do conluio, cuja função era a de apresentar uma proposta de cobertura para conferir uma aparência de legalidade e competitividade ao certame.<br>A conclusão do Tribunal foi categórica ao afirmar que os réus "estavam todos ajustados para fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório" (fl. 5.183) e que agiram deliberadamente "com a intenção de fraudar a licitação ajustando-se previamente pra burlar o edital" (fl. 5.183).<br>Portanto, acolher a tese defensiva de que não houve dolo ou de que a prova é insuficiente exigiria, necessariamente, que esta Corte Superior procedesse a uma nova incursão nos elementos de prova.<br>Seria preciso reavaliar o conteúdo e o peso probatório do e-mail mencionado, questionando a interpretação que lhe foi conferida pelas instâncias ordinárias; confrontar a versão do recorrente com o teor da prova documental e com os depoimentos colhidos em juízo; e, ao final, substituir a conclusão fática do Tribunal de origem por outra.<br>Esse procedimento, de reinterpretar provas e fatos para chegar a uma conclusão diversa sobre a existência do dolo e da materialidade delitiva, constitui o próprio reexame probatório, vedado de forma expressa pela Súmula n. 7 do STJ, que enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não se trata, no caso, de mera revaloração jurídica dos fatos, mas sim da tentativa de desconstituir as premissas fáticas sobre as quais o acórdão foi edificado.<br>II. Do nexo causal e da irrelevância da participação (Súmula n. 7 do STJ)<br>A defesa argumenta que a participação do recorrente no certame não teve relevância causal para o resultado e que, sem ele, a licitação teria o mesmo desfecho (fl. 5.365). Essencialmente, o recorrente tenta retratar sua conduta como um ato isolado e inócuo, incapaz de ter contribuído para a consumação da fraude.<br>Essa tese, no entanto, busca desconstituir o próprio liame subjetivo e a estrutura do concurso de agentes, cujas existências foram afirmadas como premissa fática pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido não analisou a conduta do recorrente de forma isolada, mas sim como parte integrante de um esquema criminoso.<br>A decisão foi clara ao afirmar a existência de um "conluio entre os denunciados", no qual o recorrente, representando sua empresa, desempenhou um papel específico e necessário: participar "para dar cobertura em processos licitatórios e aparência de competitividade", assinando e apresentando documentos com uma "proposta de preços previamente preparada por DANIEL" (fls. 5.174 e 5.180).<br>A aferição da relevância causal da conduta do recorrente, portanto, já foi realizada pelo Tribunal de origem com base na análise do modus operandi do grupo.<br>A fraude, na modalidade "Carta Convite", exigia a apresentação de múltiplas propostas para simular uma disputa legítima. A participação do recorrente, nesse contexto, não foi um ato neutro, mas uma peça fundamental na engrenagem delitiva, pois sua proposta de cobertura foi o que permitiu que o certame avançasse com uma falsa aparência de legalidade, garantindo que o vencedor predeterminado se sagrasse vitorioso.<br>Concluir de forma diversa, para afirmar que sua participação foi irrelevante, demandaria reavaliar como a fraude foi estruturada, o papel de cada agente no esquema, e se a apresentação de sua proposta foi, de fato, dispensável para o sucesso do crime.<br>Tal análise implicaria, inevitavelmente, uma nova incursão sobre os fatos e provas que levaram o Tribunal de origem a reconhecer o concurso de agentes e a contribuição causal do recorrente. Este procedimento se insere no campo da análise fático-probatória, cuja competência é exclusiva das instâncias ordinárias, sendo vedado a este Tribunal Superior em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>Alegações relativas à negativa de autoria exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>O reconhecimento pessoal sem observância estrita ao art. 226 do CPP não enseja nulidade quando amparado por outros elementos de prova.<br>(AgRg no HC n. 1.008.549/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, destaquei.)<br>III. Da ausência de dano ao erário<br>O recorrente alega não haver prova de superfaturamento ou prejuízo econômico para a Administração Pública (fl. 5.352).<br>Ocorre que o acórdão recorrido é claro ao assentar que o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 "é classificado como crime formal, considerando que não precisa da ocorrência de resultado naturalístico, bastando para sua consumação a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente ou de comprovação de danos ao erário" (fl. 5.183).<br>Trata-se de fundamento jurídico autônomo e suficiente para rechaçar a tese defensiva, o qual não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, que se concentraram na rediscussão da prova do dolo. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>O acórdão recorrido assentou que a lei entrou em vigor após a celebração do contrato, o que inviabilizaria a aplicação retroativa do normativo. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.426.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA