DECISÃO<br> Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido de  liminar,  impetrado  em  favor  de  JOSE CANDIDO DOS SANTOS NETO,  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO  (Apelação Criminal  n.  0000318-16.2022.8.17.2280).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1.020-1.025).<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que houve ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, tanto na primeira quanto na segunda fase, por ausência de fundamentação concreta e individualizada.<br>Afirma que a culpabilidade foi valorada negativamente com base em fundamentos que se sobrepõem, caracterizando bis in idem.<br>Assevera que a agravante prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal foi indevidamente aplicada, sem quesitação específica e sem reconhecimento pelo Conselho de Sentença.<br>Defende que a fração de redução pela tentativa deve ser revista para 1/2, em razão da menor proximidade com a consumação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para:<br>1. Seja cassada a sentença penal condenatória no que tange à dosimetria da pena aplicada ao crime de tentativa de homicídio, reconhecendo-se a manifesta deficiência na fundamentação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da circunstância do crime, utilizadas indevidamente para exasperar a pena-base, a qual deve ser readequada ao mínimo legal, conforme os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais; 2. Seja excluída a agravante prevista no art. 62, inciso II, do Código Penal, pelos argumentos já expostos; 3. Na terceira fase da dosimetria da pena, seja reaplicada a fração de redução da pena pela tentativa em seu patamar intermediário (1/2), por não ter o iter criminis aproximado da consumação; 4. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, requer a desclassificação para o crime de posse de arma de fogo, tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo em vista que as armas apreendidas foram encontradas no interior da residência do paciente, conforme documentação juntada; 5. Seja reconhecida a ocorrência de bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, uma vez que ambas foram fundamentadas na mesma conduta (utilização de arma de fogo), razão pela qual uma delas deve ser desconsiderada na primeira fase da dosimetria, com a consequente readequação da pena-base; 6. Por fim, requer que, acolhidos os pedidos acima, seja procedida a revisão integral da dosimetria da pena, com novo cálculo das penas fixadas nas três fases, reduzindo-se a reprimenda imposta ao paciente, conforme os princípios da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade (fls. 17/18).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.060-1.061).<br>Informações foram prestadas às fls. 1.064-1.066 e 1.073-1.108.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.110-1.117, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>No caso, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de17/12/2021).<br>No caso dos autos, ao manter a exasperação da pena-base, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 61-62; grifamos):<br>DO PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE<br>Impende consignar que o pleito defensivo de redimensionamento da pena-base não merece prosperar, conforme fundamentação que se segue.<br>Como cediço, na primeira fase da dosimetria penal, embora seja conferida ao magistrado certa discricionariedade na fixação da pena-base, tal margem de apreciação não é livre, mas vinculada aos parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como comportamento da vítima.<br>In casu, o Juízo sentenciante, ao proceder à análise das circunstâncias judiciais, valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, apresentando fundamentação idônea e concreta para cada vetor desabonado.<br>No tocante à culpabilidade, sua exasperação fundamentou-se no elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, evidenciado pelo desprezo à vida alheia e pela premeditação do delito, vez que o agente já vinha rondando o ambiente de trabalho da vítima. Tal valoração encontra respaldo na jurisprudência pátria, que reconhece a premeditação como elemento concreto apto a evidenciar maior intensidade do dolo e, consequentemente, maior reprovabilidade da conduta, extrapolando os elementos ínsitos ao tipo penal.<br>Quanto às circunstâncias do crime, sua valoração negativa justificou-se pelo modus operandi empregado, tendo o delito sido praticado em via pública, contra vítima que conduzia motocicleta, circunstância que não apenas aumentou sua vulnerabilidade como também colocou em risco a integridade de terceiros, demonstrando especial destemor do agente.<br>No que concerne às consequências do crime, sua exasperação fundamentou-se nos graves danos causados à vítima, que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, tendo permanecido afastada do trabalho por 10 (dez) meses, além de ter sofrido limitações permanentes em suas atividades cotidianas em razão das lesões no braço direito, incluindo parestesia e hipersensibilidade, com significativo comprometimento de sua capacidade laborativa e até mesmo de realizar atividades básicas de asseio pessoal. Destarte, considerando que a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que efetivamente extrapolam as características elementares do tipo penal, não há que se falar em redimensionamento da pena-base, mostrando-se a reprimenda fixada proporcional e adequada à prevenção e reprovação do delito perpetrado.<br>Por fim, a defesa limita-se a postular genericamente a aplicação de fração redutora superior a 1/3 (um terço), sem indicar quaisquer elementos concretos dos autos que pudessem justificar tal pretensão.<br>In casu, a fixação da fração redutora em 1/3 (um terço) mostra-se proporcional e adequada ao iter criminis percorrido pelo agente, considerando que a vítima sofreu lesões de natureza grave e gravíssima em decorrência dos disparos efetuados pelo réu, que só não logrou êxito em seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade. Diversamente do alegado pela defesa, os elementos probatórios demonstram que a vítima sofreu graves sequelas em razão do delito, tendo permanecido incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, além de ter suportado deformidade permanente, o que caracteriza lesão de natureza gravíssima.<br>O argumento defensivo de que a vítima teria recebido alta no mesmo dia dos fatos e retomado normalmente suas atividades profissionais e pessoais não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório, sendo, ao contrário, frontalmente contrariado pelos elementos de prova carreados aos autos.<br>Como se observa, a pena basilar foi exasperada em razão da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito.<br>Quanto à culpabilidade, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a premeditação do crime, conforme exposta no acórdão, autoriza a elevação da pena-base.<br>No que tange às circunstâncias do crime,  d evem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso, cujo modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes (AgRg no HC n. 902.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifamos). No caso em análise, as circunstâncias do crime são especialmente negativas, tendo em vista o modus operandi empregado, já que o delito foi praticado em via pública, contra vítima que conduzia motocicleta, fato que não apenas aumentou sua vulnerabilidade como também colocou em risco a integridade de terceiros, não havendo, na fundamentação, a utilização de arma de fogo como alegado pela Defesa.<br>Por sua vez, as consequências do crime foram negativamente avaliadas com base nas sequelas sofridas pela vítima.<br>Desse modo, observa-se que foi apresentada fundamentação idônea e suficiente para negativar as referidas circunstâncias judiciais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da exasperação da pena-base em sede de habeas corpus.<br>Ademais, as teses apresentadas pela Defesa, referentes ao afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal e a desclassificação do porte de arma, não foram apreciadas no acórdão impugnado. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Em relação ao quantum de diminuição em razão da tentativa, o acórdão impugnado fundamentou que (fl. 62; grifamos):<br>Ex positis, considerando a gravidade das lesões causadas à vítima e o avançado estágio do iter criminis, evidenciando que o réu chegou muito próximo da consumação do delito, mostra-se adequada a fração redutora de 1/3 (um terço) aplicada pelo Juízo a quo, razão pela qual REJEITO o pleito defensivo.<br>Nesse cenário, rever o percentual de diminuição da pena pela tentativa  seria  necessário  reapreciar  todo  o  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  se  mostra  inviável  na  via  do  habeas  corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS E FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. PRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. INVIABILIDADE. EXPRESSIVO TRANSCURSO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>2. A pena-base da paciente foi exasperada em 1/5, em razão do desvalor conferido às circunstâncias e consequências do delito. As circunstâncias do crime, devido ao deslocamento de uma das duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para a primeira fase, e a sobejante para qualificar o delito; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes.<br>3. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude de "a vítima estar com duas balas alojadas no corpo, sentir dores e não conseguir realizar esforços, pois prejudica sua qualidade de vida. Além disso, terá que se submeter a uma cirurgia para retirada dos projéteis, o que criará novo risco" (e-STJ, fl. 34). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.<br>4. Quanto ao crime tentado, a redução na fração de 1/3 foi estabelecida porque a Corte estadual reconheceu expressamente que houve considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em vista que "os atos de execução aproximaram-se em grau máximo da consumação, porquanto o ofendido restou atingido em regiões vitais, tendo ficado, inclusive, internado vários dias na UTI" (e-STJ, fl. 34), não vindo a ser consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade da paciente e do corréu.<br>5. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes.<br>6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 902.866/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; grifamos).<br>HABEAS CORPUS. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>2. Em relação à tentativa, a fração de diminuição da sanção decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido pelo iter criminis percorrido pelos agentes, os quais desferiram, com um facão, "seis golpes na vítima, sendo um na cabeça e os demais no braço direito".<br>4. Ademais, a alteração do entendimento a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias ordinárias, dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 856.821/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA