DECISÃO<br>EDSON VANDO DE LIMA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos da apelação criminal n. 1005298-56.2017.8.26.0358.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.<br>A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) a inadequação da via para análise de matéria constitucional; b) a incidência da Súmula n. 283 do STF, por não terem sido infirmados todos os fundamentos do acórdão; e c) a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da pretensão demandar o reexame de provas.<br>O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que seja absolvido ou, subsidiariamente, que suas penas sejam reduzidas.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 6.019-6.024).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>I. Da Súmula n. 7 do STJ<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base no seguinte fundamento (fl. 5.551):<br>Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>Em suas razões de agravo, a defesa sustenta que a análise pretendida não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, afirmando que o recurso "impõe apenas a observância por esta Corte da correta subsunção dos fatos à sua tipificação jurídica, ou seja, matéria de Direito" (fl. 5.653).<br>A tese principal busca a absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de ausência de dolo específico e de vantagem indevida. Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a autoria e materialidade estavam bem delineadas. Dolo caracterizado, com base em "Prova abundante" (fl. 5.179), incluindo a análise de trocas de e-mails que evidenciavam o ajuste prévio entre os licitantes.<br>Desconstituir essa conclusão para afirmar que não houve dolo exigiria, inevitavelmente, reinterpretar as provas que formaram a convicção do julgador, providência incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Da mesma forma, as teses subsidiárias, que visam à redução da pena, também demandariam reexame de fatos. O pedido de fixação da pena-base no mínimo legal esbarra na fundamentação do acórdão, que majorou a sanção com base nas circunstâncias e consequências do delito, por entender que os réus premeditaram e planejaram a fraude do processo licitatório (fl. 5.183).<br>Avaliar se a premeditação e as consequências do crime desbordaram do tipo penal a ponto de justificar a exasperação da pena-base não é questão de mera revaloração, mas sim de reanálise do substrato fático que levou a tal conclusão.<br>Igualmente, a pretensão de reduzir a prestação pecuniária e o valor do dia-multa, sob a alegação de falta de provas da capacidade econômica do réu, exigiria que esta Corte Superior se debruçasse sobre os autos para verificar a existência ou não de elementos que justificassem os valores fixados, o que configura reexame de provas.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Portanto, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ pela Corte de origem foi correta, e o agravante, em suas razões, não logrou demonstrar de que forma seria possível analisar suas teses sem revolver o conjunto fático-probatório.<br>A ausência de impugnação específica e eficaz de um dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ:<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e pormenorizada, não bastando a repetição dos argumentos do recurso especial.<br>2. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para fundamentar condenação em crimes no contexto doméstico".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.315/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Verifica-se, portanto, que o agravante não impugnou adequadamente o fundamento relativo à Súmula n. 7 do STJ, o que, por si só, impede o conhecimento do agravo.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA