DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por T-LINE SJC VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, 9º, 10 e 373, I, da Lei n. 13.105/2015 e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990; e na aplicação do art. 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 120-125.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 31):<br>Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão saneadora que inverteu o ônus probatório. Hipótese de julgamento virtual, rejeitada a oposição manifestada. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Relação de consumo. Teoria Finalista Mitigada. Inversão que não é automática, tampouco ocorre em todas as relações de consumo, mas apenas nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, do CDC). No caso, já se reconheceu verossimilhante a alegação de que o veículo novo apresentou problemas não sanados no prazo legal e que impossibilitaram a fruição segura e regular do bem. Precedente. Já a hipossuficiência técnica decorre do fato de a agravada atuar no ramo de limpeza, ausente qualquer relação com o segmento de mecânica automotiva. Hipótese de inversão do ônus probatório. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 44):<br>Embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão saneadora que inverteu o ônus probatório. Recurso da embargante desprovido, por votação unânime. Alegação de omissão do julgado. Vício inexistente. O Colegiado rejeitou, expressamente, a oposição ao julgamento virtual, justificando a medida pela maior celeridade processual e pelo descabimento de sustentação oral na hipótese, ausente nulidade processual sem prejuízo. Reconheceu-se, ainda, por unanimidade, a presença dos requisitos legais para inversão do ônus probatório (verossimilhança e hipossuficiência técnica, cf. art. 6º, inciso VIII, do CDC). Embora não tenha atendido aos anseios da embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, porquanto a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma automática e genérica, sem a demonstração, no caso concreto, de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência da consumidora, visto que se trata de pessoa jurídica com longa atividade e capital social, além de a verificação dos vícios depender de perícia judicial, o que viola o princípio da livre apreciação da prova e da igualdade das partes;<br>b) 373, I, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão manteve inversão indevida do ônus probatório, afastando a regra ordinária segundo a qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito;<br>c) 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, visto que a decisão colegiada não enfrentou argumentos relevantes do agravo de instrumento capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a invocar precedentes sem analisar as especificidades do caso, caracterizando falta de fundamentação adequada;<br>d) 9º e 10 da Lei n. 13.105/2015, pois o julgamento virtual do agravo de instrumento, apesar de sua oposição tempestiva, configurou decisão surpresa e violou o contraditório e a ampla defesa, obstando sua participação efetiva por meio de acompanhamento de sessão, apresentação de memoriais e despacho com o relator;<br>e) 1.022, II e parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/2015, porque os embargos de declaração apontaram omissão quanto à oposição ao julgamento virtual e quanto à ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, mas foram rejeitados sem sanar as omissões, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão recorrido por violação dos arts. 9º e 10 do CPC e se afaste a inversão do ônus da prova por violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por pretender reexame de provas, por não ter havido prequestionamento e por inexistis nulidade do julgamento virtual sem demonstração de prejuízo. Requer o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização em que a parte autora pleiteou a substituição do veículo por outro novo ou a devolução dos valores pagos, além da condenação a danos morais no valor de R$ 10.000,00, com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil .<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que inverteu o ônus da prova.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que invertera o ônus da prova, reconhecendo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, bem como rejeitou os embargos de declaração por não haver vício e por considerar justificadas a adoção do julgamento virtual e a inexistência de prejuízo.<br>I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>Afirma a agravante que a decisão colegiada não enfrentou argumentos relevantes do agravo de instrumento capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a invocar precedentes sem analisar as especificidades do caso.<br>O acórdão recorrido rejeitou a oposição ao julgamento virtual sob o fundamento de que essa modalidade imprime maior celeridade, não comporta sustentação oral no caso e não gera nulidade processual sem demonstração de prejuízo. Na sequência, contextualizou a decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, fixou pontos controvertidos e deferiu prova pericial, destacando que, por se tratar de relação de consumo, a inversão pode ser aplicada quando presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.<br>Concluiu que a relação é de consumo pela teoria finalista mitigada, assentou a verossimilhança das alegações diante de problemas em veículo novo não sanados no prazo legal, que impediram sua fruição segura e regular, e reconheceu a hipossuficiência técnica da agravada por atuar no ramo de limpeza, sem vínculo com mecânica automotiva. Por isso, manteve a inversão do ônus probatório, citando precedentes e negando provimento ao recurso.<br>Dessa forma, a decisão foi suficientemente fundamentada, de modo que inexiste a violação levantada.<br>II - Art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC<br>Aduz a agravante que os embargos de declaração apontaram omissão quanto à oposição ao julgamento virtual e à ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, mas foram rejeitados sem sanar as omissões, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão recorrido concluiu que a oposição ao julgamento virtual foi expressamente rejeitada, justificando-se a sessão virtual pela maior celeridade, pelo descabimento de sustentação oral no caso e pela inexistência de nulidade sem prejuízo.<br>No que toca à alegada omissão sobre a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, afirmou que o colegiado reconheceu, por unanimidade, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e consignou a desnecessidade de análise de todas as questões levantadas quando já firmado o convencimento.<br>Assim, ausente a omissão levantada pela agravante.<br>III - Arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I, do CPC<br>Segundo a agravante, a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma automática e genérica, sem a demonstração, no caso concreto, de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência da consumidora, visto que se trata de pessoa jurídica com longa atividade e capital social, além de a verificação dos vícios depender de perícia judicial, o que viola o princípio da livre apreciação da prova e da igualdade das partes.<br>O acórdão recorrido afirmou que a inversão do ônus da prova não é automática e somente se aplica quando presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo, no caso concreto, a verossimilhança diante de problemas em veículo novo não sanados no prazo legal, que impediram a fruição segura e regular do bem, bem como a hipossuficiência técnica da agravada por atuar no ramo de limpeza, sem relação com mecânica automotiva, motivo pelo qual manteve a inversão.<br>Nesse sentido, revisitar a decisão do Tribunal de origem demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões em relação ao afastamento da responsabilidade objetiva do BANCO e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. .<br>2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.204.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a culpa exclusiva do consumidor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A revisão de matéria fática é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII, art. 14, § 3º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2025. (AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>IV - Arts. 9º e 10 do CPC<br>Sustenta a agravante violação dos arts. 9º e 10 do CPC, porque o julgamento virtual do agravo de instrumento, apesar de sua oposição tempestiva, configurou decisão surpresa e violou o contraditório e a ampla defesa, obstando sua participação efetiva por meio de acompanhamento de sessão, apresentação de memoriais e despacho com o relator.<br>O acórdão recorrido rejeitou a oposição ao julgamento virtual, fundamentando a adoção dessa modalidade na maior celeridade, no descabimento de sustentação oral para o caso e na inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo, sem configuração de ofenda aos princípios da decisão não surpresa e da cooperação.<br>Por fim, registre-se que o STJ entende que "não há afronta ao contraditório e ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior" (AgInt no AREsp n. 2.509.270/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA