DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELVIS CERQUINHA BARBOSA (ME) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de demonstração de ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, porque o recurso especial pretende reexame de provas, não demonstrou violação específica de dispositivos federais nem cotejo analítico. Requer a manutenção da decisão que inadmitiu o especial e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III,  a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valores pagos c/c indenização por perdas e danos c/c tutela antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 744):<br>APELAÇÃO - Indeferimento da gratuidade da justiça requerida na apelação, sem realização do preparo ou interposição de recurso - Posterior pedido de parcelamento que não possui efeito suspensivo - O legislador, propiciando o parcelamento de despesas processuais, pretendeu coibir o abuso na concessão da gratuidade da justiça, mas sem permitir o abuso processual - Deserção - Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 758):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contrariedade ou obscuridade a serem sanados - O efeito modificativo somente pode se dar como consequência do suprimento da omissão, aclaramento da obscuridade, afastamento da contradição ou correção do erro material, sendo inadequada a presente via para reforma do julgado - Recurso rejeitado.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido dificultou o acesso à jurisdição ao não apreciar o pedido de parcelamento do preparo e, simultaneamente, decretar a deserção da apelação;<br>b) 98 e 99, §§ 1º e 2º, do CPC, porquanto o Tribunal de origem indeferiu a gratuidade sem oportunizar comprovação dos pressupostos e não apreciou o pedido superveniente de parcelamento do preparo, formulado em recurso, visto que a documentação indica hipossuficiência;<br>c) 373, I, do CPC, pois o Tribunal ignorou os documentos juntados às fls. 737-740, que demonstrariam incapacidade financeira para recolhimento integral do preparo, inviabilizando o acesso ao duplo grau;<br>d) 1.013,  caput e §§ 1º a 5º, do CPC, visto que a Corte estadual não apreciou a questão suscitada e discutida no processo relativa ao pedido de parcelamento do preparo, devendo ter valorado as provas e decidido desde logo o ponto omisso.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o pedido de parcelamento não suspende o prazo recursal e que, consumada a deserção, não cabe o parcelamento das custas, divergiu do entendimento do TJGO no AI n. 01046343820208090000, que admitiu o parcelamento das custas em garantia ao acesso à Justiça, com base no art. 98, § 6º, do CPC.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se aprecie o pedido de parcelamento do preparo com recolhimento imediato da primeira parcela ou, caso indeferido, para que seja conferido prazo suplementar para preparo, recebendo-se a apelação.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível porque pretende interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório; não demonstrou cotejo analítico nem similitude fática; e não indicou violação específica de lei federal. Requer a manutenção do acórdão.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valores pagos c/c indenização por perdas e danos c/c tutela antecipada em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato da unidade 516 do empreendimento, a devolução dos valores pagos, a indenização pelos valores de corretagem e custos de registro, além de tutela para suspender medidas de registro.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou prescrito o pedido de devolução da comissão de corretagem, nos termos do art. 487, II, do CPC; julgou improcedentes os demais pedidos com fundamento no art. 487, I, do CPC; e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada eventual gratuidade.<br>A Corte estadual não conheceu da apelação por deserção, após indeferir a gratuidade e fixar prazo para preparo, entendendo que o pedido de reconsideração e o requerimento de parcelamento não suspendem nem devolvem o prazo recursal.<br>A agravante alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 1º e 2º, do CPC, pois o Tribunal de origem indeferiu a gratuidade sem oportunizar comprovação dos pressupostos e deixou de apreciar o pedido superveniente de parcelamento do preparo, formulado em recurso, visto que a documentação indicava hipossuficiência.<br>O acórdão recorrido indeferiu a gratuidade da justiça por concluir, a partir dos documentos juntados (declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e da pessoa física, além de extratos bancários), que não se comprovou a insuficiência de recursos, ressaltando, inclusive, a ausência de outros documentos aptos a corroborar a alegação de hipossuficiência, razão pela qual reputou descabida a concessão do benefício, asseverando, ao final, que não houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC.<br>No tocante ao parcelamento do preparo, o Tribunal de origem registrou que o requerimento não foi formulado por meio de recurso, de modo que não suspende a eficácia da decisão que determinou a complementação do preparo nem autoriza a interpretação extensiva do § 7º do art. 99 ao § 6º do art. 98 do CPC. Assim, consumada a deserção, não cabe deferir o parcelamento das custas do preparo.<br>Nesse sentido, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça implica o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ.<br>2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado. Precedente.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Em razão da conclusão acima, está prejudicada a análise das demais violações legais levantadas pela agravante.<br>Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, registre-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA