DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de THAÍS DE AZEVEDO HEBERLE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5000935- 73.2022.8.21.0017.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da ora paciente, nos termos do acórdão acostado às fls. 27/37.<br>No presente writ, a defesa alega que a prova produzida a partir da abordagem da paciente é ilícita, pois foi baseada em denúncias anônimas sem diligências prévias e sem mandado judicial, violando o art. 157, caput e § 1º do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, ainda, que não houve comprovação de consentimento válido do morador para o ingresso em seu domicílio.<br>Requer, em liminar e no mérito, a nulidade das provas obtidas ilicitamente, com a devida a absolvição da paciente.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 339/340.<br>Parecer do MPF às fls. 349/353.<br>Pedido de reconsideração às fls. 359/369, reiterando argumentos já expostos no sentido de que a busca foi realizada sem a demonstração de fundadas suspeitas e requerendo a absolvição da paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>Na decisão ora impugnada, ao afastar a tese de ausência de justa causa da busca pessoal, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 27/30 - grifos nossos):<br>"Inicialmente, ressalto que não prospera a alegada preliminar de nulidade na busca pessoal ou em face da fishing expedition.<br>Isso porque, ao analisar os depoimentos sobre a dinâmica dos fatos, tenho que os policiais militares apuraram denúncia de que a ré estava praticando o tráfico de drogas na localidade em que reside, motivo pelo qual a guarnição deslocou-se até o local. Ao se aproximarem, a ré, ao avistar os policiais, jogou um objeto no pátio da residência, tendo então os agentes públicos realizado buscas no local e foi localizado um frasco com porções de cocaína, além de uma sacola com porções de maconha e uma balança de precisão.<br>Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quando haja fundada suspeita de que o agente se encontra em posse de algo ilícito, não havendo razão para imobilizar a atividade policial, sem indícios de que a abordagem tenha ocorrido por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>(..)<br>Assim, consideradas tais circunstâncias, tenho que a abordagem e revista pessoal não decorreram do abuso de poder estatal ou imotivadamente, mas em razão da observância aos deveres de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, conforme mandamento constitucional previsto no art. 144, § 5º, da CF.<br>In casu, verifica-se que a prisão da acusada, quando presa em flagrante, não ocorreu no contexto de fishing expedition, tendo os policiais se deslocado até o local, após receberem informações de que estaria ocorrendo o comércio de entorpecentes no local.<br>Nota-se, portanto, que a ação policial teve início por meio de informação antecipada da prática de crimes no local, não se tratando de uma mera "expedição de pesca" na qual não se sabe se irá ser encontrado algo.<br>A prova dos autos indica que os policiais se deslocaram até o local já tendo conhecimento de que estaria ocorrendo o comércio de entorpecentes na região, não tendo se deparado com a situação criminosa de forma aleatória.<br>Ademais, não há indícios nos autos de que os agentes estatais teriam agido além dos limites autorizados, sendo evidente que a ação dos agentes se restringiu ao cumprimento do seu dever legal, não havendo, ao que tudo indica, nenhuma irregularidade em suas condutas.<br>Assim, não se verifica no caso em questão hipótese de fishing expedition, não havendo violação às garantias constitucionais da acusada ou a seus direitos fundamentais.<br>(..)<br>O simples fato de a informação que teria desencadeado a ação dos policiais ser baseada em denúncia anônima não é suficiente para configurar a hipótese de fishing expedition.<br>Inviabilizar sua utilização como elemento de prova, na prática, ensejaria na impunidade de crimes como o ora analisado, impedindo a realização de investigações por parte da polícia e o cumprimento do dever do Estado em garantir a segurança pública.<br>No caso em questão, verifica-se que a denúncia anônima apenas motivou a apuração inicial dos fatos, dando ensejo à investigação.<br>Todo modo, destaco que os agentes policiais possuem vasta experiência no metier, não sendo razoável a conclusão de que estejam a agir imbuídos de espírito de retaliação, estando a cumprir o seu dever legal, o que vem, inclusive, ao encontro dos interesses da sociedade como um todo, em uma população que se encontra vulnerável e inúmeras vezes, se depara sendo vítima dos crimes que proliferam no meio social, sejam estes de maior ou menor gravidade e lesividade.<br>Desautorizar ou desacreditar o trabalho dos agentes, soa como uma incoerência, eis que a estes é dada a atribuição legal de contenção de ilícitos, os quais, muitas vezes, se expõem, bem como à suas famílias, para dar cumprimento ao ônus profissional que lhes é outorgado".<br>Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que a busca pessoal efetivada na ré teve por base uma denúncia anônima acerca do comércio de entorpecentes em determinado local e, ao avistar a aproximação dos policiais que para lá se deslocaram, a ré jogou um objeto no pátio, tendo então os agentes públicos realizado a busca e logrado localizar um frasco com porções de cocaína, além de uma sacola com porções de maconha e uma balança de precisão.<br>Assim, a abordagem não foi lastreada em mera intuição ou em simples conjecturas. Aliás, esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que a busca pessoal é justificada quando, por circunstância concreta, tais como a localização em área de sabida ocorrência de tráfico de drogas, o fato de o investigado tentar se desvencilhar de objetos ou adotar comportamento suspeito ao avistar policiais. Portanto, a fundada suspeita não exige prova pré-constituída, bastando motivos objetivos e razoáveis para a abordagem.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver o paciente, considerando nula a busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas.<br>2. A decisão agravada foi baseada na ausência de justa causa para a abordagem policial, que se deu exclusivamente pelo nervosismo do réu, o que não configuraria fundada suspeita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a diligência policial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A tese da ilicitude da busca pessoal não foi arguida nas razões da apelação, nem examinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, configurando supressão de instância ao ser considerada de ofício.<br>5. A busca pessoal foi justificada por circunstâncias concretas, como a localização em área de tráfico e o comportamento suspeito do réu, que tentou se desvencilhar da mochila onde foi localizada a droga apreendida, não sendo arbitrária ou desproporcional.<br>6. A jurisprudência estabelece que a fundada suspeita não exige prova pré-constituída, bastando motivos objetivos e razoáveis para a abordagem.<br>7. A absolvição de ofício esbarra na vedação ao reexame aprofundado de provas em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser realizada com base em fundada suspeita, justificada por motivos objetivos e razoáveis.2. A absolvição de ofício em habeas corpus é vedada quando exige reexame aprofundado de provas".<br>(AgRg no HC 814111/RS, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 20/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 26/05/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida durante busca pessoal realizada sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico de drogas, baseada no nervosismo do abordado e sua tentativa de evasão, configura fundada suspeita apta a validar a prova obtida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial.<br>4. A presença de fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior confirma que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, mesmo sem mandado judicial. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido por tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal".<br>(AgRg no REsp 2130463/MG, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 28/04/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina.<br>2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, que demonstrou nervosismo e intenção de fuga ao avistar a guarnição policial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com base em fundada suspeita, configura prova ilícita, invalidando a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi realizada com observância da necessária justa causa, uma vez que o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e intenção de fuga, justificou a abordagem policial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como fuga e gesticulações, autorizam a realização de busca pessoal, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita não configura prova ilícita. 2. Comportamentos suspeitos, como nervosismo e intenção de fuga, justificam a abordagem policial. 3. Depoimentos de policiais são meios idôneos para condenação quando corroborados por outras provas."<br>(AgRg no HC 959867/AL, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/02/2025.)<br>Ademais, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". (HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022)<br>2. Na espécie, a apreensão da droga ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após atitude suspeita do condutor do veículo (frenagem mais brusca do veículo ocupado pelo paciente). Ora, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 742.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA