DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA LUCIA DE SOUZA TRAJANO BARATA e por MARLUCE DE SOUZA TRAJANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na ausência de violação dos arts. 11, 485, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 322-328).<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em agravo de instrumento nos autos de ação de inventário.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 175):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO FORMULADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO CUMPRIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 1) A capacidade postulatória é um dos pressupostos processuais de existência, ocasionando a extinção do processo sem apreciação do mérito quando ausente. Como os agravantes não são os autores da ação, a ausência de regularização processual conduz apenas no não conhecimento de seu pedido. 2) Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 240):<br>PROCESSO CIVIL  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO  AÇÃO DE INVENTÁRIO  EXISTÊNCIA DE PRESSUSPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO  AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO  ARGUMENTOS NÃO CONHECIDOS  INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1) Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, rejeitam-se os embargos de declaração que buscam unicamente reanálise de matéria debatida e decida pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento. 2) Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 11, 489, § 1º, II, III, IV, V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado as teses relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, sobretudo a de que a existência de testamento particular gerar necessariamente a extinção da ação de inventário; e<br>b) 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a contestação apresentada nos autos do inventário demonstra a existência de testamento particular, o que deveria gerar a extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem se manifeste sobre as omissões apontadas; alternativamente, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar a extinção da ação de inventário em razão da existência de testamento válido.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na ação de inventário que não conheceu pedido de extinção formulado por advogado sem procuração nos autos, por ausência de capacidade postulatória.<br>A Corte estadual conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau por seus fundamentos e afastando negativa de prestação jurisdicional (fls. 176-180).<br>II - Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV, V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso, o acórdão foi claro ao dizer que a manifestação feita pelo agravante nos autos de inventário, aduzindo a existência de testamento, sequer foi conhecida, em razão da ausência de procuração do advogado, não tendo sido o vício sanado. Assim, não haveria que se falar em extinção da ação de inventário, visto que a ausência de regularização processual impediu o conhecimento do seu pedido. Confira-se (fls. 178-179, destaquei):<br>Sabe-se ainda que, a falta de procuração no ato de interposição da contestação é vicio sanável e pode ser apresentada, a pedido do juiz, posteriormente a contestação. In casu, o agravante quando interpôs o pedido, destituído de procuração, o Juiz com intuito de sanar o vício processual, determinou para que fosse apresentada a procuração, porém o agravante manteve-se inerte. Analisando detidamente as razões do agravo, assim como a decisão recorrida, não verifico nenhum equívoco passível de reforma. Conforme se extrai da leitura do recurso, os próprios agravantes admitem terem sido intimados para apresentar a procuração e não o fizeram. Como é sabido, a capacidade postulatória é um dos pressupostos processuais de existência, ocasionando a extinção do processo sem apreciação do mérito. Como os agravantes não são os autores da ação, a ausência de regularização processual somente acarreta no não conhecimento de seu pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito em face da existência de testamento.<br> .. <br>Outrossim, também há que se falar em preclusão consumativa, pois a agravante Ana Lúcia havia apresentado contestação anteriormente. Neste sentido: "A herdeira Ana Lucia de Souza Trajano Barata, por meio de seu advogado acima referido, às f. 226-238 (T., evento 195), apresentou novamente impugnação (preclusão consumativa: já tinha apresentado), nos seguintes termos:" Inexiste, pois, qualquer alteração a ser feita na decisão agravada, porquanto lastreada na legislação e jurisprudência que regulamentam a matéria.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Art. 485, § 3º, do CPC<br>Consoante adiantado e transcrito no tópico antecedente, não obstante o agravante alegue que o juiz conhecia a existência de testamento e, por este motivo, deveria ter extinguido a ação de inventário, o acórdão consignou que a manifestação do agravante nos autos nem sequer foi conhecida, em razão da ausência de um dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade postulatória, acrescentando ainda que já havia sido apresentada outra contestação anteriormente, o que enseja preclusão consumativa para a segunda manifestação.<br>Assim, não se vislumbra pelas razões recursais o rebatimento direto aos fundamentos do acórdão, tratando-se de alegações dissociadas das premissas fáticas e jurídicas esposadas pela corte de origem.<br>A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>Ademais, verifica-se que a Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de procuração e a não regularização após intimação para saneamento impedem o conhecimento e a eficácia das contestações, impugnações ou recursos. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.<br>2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.<br>3. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade. Precedentes.<br>4. Não tendo havido a comprovação de parte das alegadas suspensões de expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso especial, não há como ser afastado o seu decreto de intempestividade.<br>5. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>6. A parte agravante, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada tempestiva da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>7. "Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC."(EDcl no AgInt no REsp 1792064/RO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020)<br>8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.264/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE CAPITAL ABERTO. ACIONISTAS. MANIPULAÇÃO DE MERCADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO DESACOMPANHA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. REVELIA. LITISCONSÓRICO PASSIVO SIMPLES. EFEITOS DA REVELIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória ajuizada em 30/3/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/9/2024 e concluso ao gabinete em 27/12/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir (i) se há necessidade de intimação pessoal do réu para regularização da representação, quando a contestação está desacompanhada de procuração; e (ii) se são aplicáveis os efeitos da revelia quando os corréus, em litisconsórcio passivo simples, apresentam defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. A posição atualizada desta Corte Superior é de que "não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos". Precedentes.<br>5. Na hipótese em que o réu foi citado, mas a contestação foi apresentada sem procuração, a intimação para regularização da representação deve ser feita ao advogado que se manifestou nos autos, porque cabe a ele tomar ciência da situação e realizar a juntada necessária.<br>6. O advogado não está recebendo a intimação em nome da parte (que sequer se sabe se ele representa), mas em nome próprio.<br>7. Em se tratando de litisconsórcio simples, quando os argumentos apresentados por um dos réus aproveitarem aos demais, em virtude do envolvimento destes na narrativa, afasta-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia, na forma do art. 345, I, do CPC.<br>8. No recurso sob julgamento, (i) a determinação de regularização da representação processual não foi cumprida por quem se dizia seu advogado, de modo que a contestação do recorrente é ineficaz, nos termos do art. 104, §2º, CPC; (ii) considerando que os fatos e provas trazidos aos autos pelos corréus não aproveitam ao recorrente, os efeitos da revelia são aplicáveis à hipótese.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.185.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>É caso, também, de incidência do óbice contido Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, n essa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA