DECISÃO<br>DANIEL PALMEIRA DE LIMA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos da apelação criminal n. 1005298-56.2017.8.26.0358.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.<br>A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto; b) e Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça..<br>O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para ser absolvido ou, subsidiariamente, para que a pena seja reduzida ao mínimo legal.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 6.019-6.024).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em dois óbices distintos: a incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de provas.<br>I. Da Súmula n. 283 do STF: ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão<br>A decisão de inadmissibilidade apontou que o recurso especial "não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto" (fl. 5.566). Este óbice se sustenta, pois o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou a condenação do recorrente com base em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para sua manutenção.<br>O Tribunal de origem alicerçou sua decisão não apenas na análise de provas isoladas, mas na conjugação de um robusto acervo probatório, que inclui: a) a prova documental obtida a partir da quebra de sigilo telemático, que demonstrou o ajuste prévio entre os licitantes e o direcionamento do certame; b) o depoimento do Agente de Promotoria do GAECO, que detalhou o modus operandi da organização e a função de liderança exercida pelo recorrente; c) a adoção integral dos fundamentos da sentença condenatória como razão de decidir (per relationem), que analisou exaustivamente a participação de cada agente.<br>O recurso especial, por sua vez, embora conteste a caracterização do dolo e a dosimetria da pena, direciona sua argumentação a teses específicas, deixando de refutar de maneira sistemática e pormenorizada todos esses pilares que, de forma independente, sustentam o decreto condenatório.<br>Ao não se opor, por exemplo, à validade da fundamentação per relationem adotada, que trouxe para o acórdão toda a análise fática da primeira instância, o recorrente deixou intacto um fundamento suficiente para manter sua condenação, o que atrai a aplicação, do verbete da Súmula n. 283 do STF.<br>Nessa perspectiva:<br> ..  Tese de julgamento:<br>9. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>10. A análise de nulidade de busca domiciliar, desclassificação de conduta, reconhecimento de atenuante e alteração de regime prisional demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988; RISTJ, arts. 258 e 259;<br>CP, arts. 33, § 3º, e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 283; STJ, Súmulas nº 7 e nº 630.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.334/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, destaquei.)<br>II. Da Súmula n. 7 do STJ<br>De forma ainda mais contundente, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante alega que sua intenção é a revaloração da prova, e não o reexame. Contudo, ao cotejar as teses defensivas com as conclusões das instâncias ordinárias, percebe-se que a pretensão recursal, inevitavelmente, exige a reapreciação do conjunto fático-probatório. Vejamos, ponto a ponto:<br>a) Violação do art. 90 da Lei n. 8.666/1993:<br>O recorrente sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, afirmando que sua intenção era apenas prestar "esclarecimentos técnicos" (fl. 5.460).<br>O Tribunal a quo, no entanto, após analisar o conteúdo dos e-mails trocados e o contexto fático, concluiu que as ações do recorrente configuraram um "prévio ajuste" destinado a "direcionar o certame" (fl. 5.172). Para acolher a tese defensiva e afastar a conclusão da Corte de origem, seria imprescindível reinterpretar as provas documentais e testemunhais para se chegar a uma nova conclusão sobre o elemento subjetivo do agente.<br>Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial.<br>b) Violação do art. 59 do Código Penal:<br>A defesa alega que a pena-base foi exasperada com base em elementos genéricos e inerentes ao tipo penal.<br>O acórdão, todavia, justificou o aumento nas circunstâncias e consequências do delito, destacando o planejamento da fraude e o prejuízo concreto à administração pública, que foi privada da chance de obter o bem por preços mais vantajosos.<br>Aferir se essa fundamentação é genérica ou se, ao contrário, reflete a gravidade concreta da conduta apurada nos autos, demandaria uma incursão no material probatório para mensurar o grau de reprovabilidade da ação, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>c) Violação do art. 62, I, do Código Penal:<br>O recorrente nega ter organizado a cooperação criminosa.<br>As instâncias ordinárias, contudo, foram categóricas ao afirmar que ele "liderava os envolvidos que se organizavam para fraudar licitação" e era "responsável por organizar todo esquema de fraudes" (fl. 5.181).<br>Chegar a uma conclusão diversa exigiria que esta Corte Superior reavaliasse o conjunto de provas - depoimentos, e-mails, documentos da licitação - para determinar se a posição de liderança foi, ou não, devidamente comprovada. Trata-se de reexame fático-probatório, incabível nesta via.<br>Como bem apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, o agravante não logrou demonstrar como os fatos, já soberanamente delineados pelo Tribunal de origem, poderiam conduzir a uma solução jurídica diversa sem a necessidade de reexame.<br>Com efeito, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a pretendida absolvição do réu. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.<br>3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.<br>4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>A ausência de impugnação específica e eficaz aos fundamentos da decisão agravada, notadamente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Desse modo, a manutenção da decisão de inadmissibilidade é medida que se impõe.<br>III. Pedido de suspensão do processo<br>A defesa sustenta a existência de questão prejudicial externa, argumentando que a validade das provas utilizadas nesta ação penal depende do que for decidido no âmbito de outro recurso de apelação, no qual se discute a legalidade de provas compartilhadas (fls. 6.027-6.035).<br>A jurisprudência desta Corte Superior, no entanto, é firme no sentido de que a suspensão do processo criminal é medida de caráter excepcionalíssimo, justificada somente quando a questão prejudicial for de tal ordem que impeça a própria análise do mérito da imputação penal.<br>Vige o princípio da celeridade processual, e o mero trâmite de outra ação, ainda que relacionada aos mesmos fatos ou provas, não constitui fundamento idôneo para obstar o andamento da persecução penal. Eventual e futura decisão que reconheça a nulidade de provas poderá ser invocada pela defesa pelos meios processuais adequados, inclusive por vias autônomas, não se justificando a paralisação do presente feito.<br> .. <br>No caso, a demanda cível proposta não diz respeito à definição prévia de um fato caracterizador do ilícito penal, porque se reporta, apenas e tão somente, à rediscussão judicial de pena aplicada no âmbito administrativo. No entendimento desta Corte Superior, "a admissão de questão prejudicial externa como causa de suspensão do processo penal somente tem cabimento quando repercute na própria tipificação do delito, a teor do artigo 93 do Código de Processo Penal". (REsp 1.370.478/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, destaquei.).<br> .. <br>(APn n. 741/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 23/10/2018.)<br>Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA