DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000701-41.2024.8.24.0064.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José/SC, ao reconhecer o cometimento de falta grave pelo apenado (fuga do sistema prisional), decretou a regressão de regime, revogou a fração de 1/4 da remição a que teria direito e fixou no va data-base (fl. 29).<br>Recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a perda dos dias remidos (fl. 57). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, APLICANDO AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. FUGA NÃO ACOBERTADA PELA EXCLUDENTE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. JUSTIFICATIVA DEFENSIVA DESACOLHIDA. APENADO QUE NÃO RETORNOU DA SAÍDA TEMPORÁRIA. INDÍCIOS DE AMEAÇAS DE OUTROS DETENTOS QUE NÃO JUSTIFICAM A EVASÃO POR MAIS DE 6 ANOS. AGENTE QUE PODERIA TER BUSCADO A JUSTIÇA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A FALTA GRAVE. TODAVIA, CONTEXTO PECULIAR QUE AUTORIZA A ATENUAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR, UNICAMENTE NO TOCANTE AOS DIAS REMIDOS. AFASTAMENTO DA PERDA, EM RAZÃO DOS MOTIVOS (ART. 57 DA LEP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 58).<br>Em sede de recurso especial (fls. 61/74), a acusação apontou violação aos arts. 57 e 127 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais - LEP), porque o TJ não observou a obrigatoriedade de determinação da perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave, deixando de se limitar à definição da fração de decote.<br>Requer o reestabelecimento da sanção disciplinar de perda de 1/4 dos dias remidos, na forma em que aplicada pelo Juízo da Execução.<br>Contrarrazões de GILBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES (fls. 75/90).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 91/92).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 94/100).<br>Contraminuta do agravado (fls. 101/107).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 123/127).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 57 e 127 da LEP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA afastou a aplicação da sanção de perda dos dias remidos imposta pelo Juízo da execução, nos termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Os argumentos, de fato, não são aptos a afastar a falta grave cometida, tanto que a própria defesa não se opôs ao reconhecimento - apenas requerendo a atenuação da sanção disciplinar. Todavia, muito embora o Ministério Público e a Juíza tenham se manifestado no sentido de que não há "qualquer respaldo probatório" para as alegações do apenado, não é o que se verifica na análise dos autos do PEP.<br> .. <br>Por outro lado, é certo que tais circunstâncias podem ser sopesadas por ocasião da aplicação das sanções cabíveis, consoante dispõe o art. 57 do mesmo diploma legal: "Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão."<br> .. <br>Já a perda dos dias remidos confere maior discricionariedade ao Magistrado, que deve analisar atentamente as circunstâncias concretas do caso para aplicar e, inclusive, para a escolha da fração adotada (art. 127 c/c art. 57, LEP):<br>Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.<br>Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.<br>Na hipótese, o Juízo da Execução adotou o patamar de 1/4, sobretudo em razão da gravidade da conduta.<br>Todavia, a situação dos autos é peculiar e permite excepcionar a aplicação da sanção, com a intenção de atenuar, dentro do possível, a responsabilização do apenado. Especialmente porque o próprio dispositivo insere a possibilidade de decretar a perda dos dias, a depender dos elementos evidenciados no caso concreto.<br>Portanto, a partir da possibilidade de valoração positiva dos "motivos" da conduta faltosa, considerando que o apenado agiu por entender haver risco concreto a sua vida - o que, embora não seja suficiente para afastar a falta grave, torna possível, excepcionalmente, afastar a sanção em tela.<br>Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para afastar a perda dos dias remidos, diante das peculiaridades do caso concreto" (fls. 54/57).<br>Apesar de a Corte Estadual ter ratificado a decisão do Juízo da execução no que concerne ao reconhecimento da prática de falta grave pelo apenado, deixou de aplicar consectário legal decorrente da referida infração, qual seja, a perda dos dias remidos. Ocorre que o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo não encontra amparo na Jurisprudência do STJ, que preconiza que a discricionariedade prevista no art. 127 da Lei de Execução Penal não se refere à aplicabilidade ou não da sanção, mas tão somente à fração que incidirá no caso concreto, à luz das circunstâncias ali previstas.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME E APLICAÇÃO COMPLETA DAS SANÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que, embora tenha reconhecido a prática de falta grave por cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, deixou de aplicar a regressão de regime prisional, limitando-se à alteração da data-base e à perda parcial dos dias remidos. A parte recorrente sustenta a obrigatoriedade de aplicação de todos os consectários legais previstos para a falta grave, incluindo a regressão de regime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento de falta grave em execução penal pelo cometimento de novo delito exige necessariamente a aplicação dos consectários legais, inclusive a regressão de regime; e (ii) verificar se o princípio da proporcionalidade pode ser invocado para afastar a regressão de regime prisional em casos de falta grave.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o reconhecimento de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), implica a aplicação obrigatória de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, a alteração da data-base e a perda dos dias remidos, não sendo possível afastar essas sanções com base no princípio da proporcionalidade.<br> .. <br>6. O STJ reitera que o Tribunal de origem não pode deixar de aplicar a regressão de regime, sob pena de desconsiderar o comando normativo da LEP e frustrar a função disciplinar e ressocializadora da execução penal.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO, APLICAR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>(REsp n. 2.156.460/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No caso, o Tribunal a quo manteve a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.<br>II - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>III- Reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, é poder-dever do Juízo da Execução a aplicação dos consectários legais, inclusive a perda dos dias remidos, sendo objeto de análise discricionária apenas o quantum de dias a serem perdidos. Hipótese em que a fração de 1/6 aplicada para a perda dos dias remidos foi devidamente fundamentada.<br>IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 835.580/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 52, CAPUT; 112, CAPUT; 118, CAPUT, I E § 2º; E 127, TODOS DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO E PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR SOMENTE QUANTO À FRAÇÃO DA PERDA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS.<br> .. <br>4. Na presente hipótese, tanto o Juízo da execução como o Tribunal a quo reconheceram a configuração da falta grave, dessa forma, imperioso o retorno dos autos para aplicação das sanções cabíveis, notadamente no que se refere à fixação de nova data-base para concessão de novos benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação da pena; bem como na escolha da fração de perda dos dias remidos.<br>5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de que seja estabelecida, de maneira fundamentada, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso, observado o limite de 1/3, bem como definida a nova data-base para concessão de novos benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação da pena.<br>(REsp n. 1.765.936/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)<br>Assim, a constatação de falta disciplinar grave condiciona o julgador a declarar a perda dos dias remidos, em patamar não superior a 1/3, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, sob pena de proteção Estatal deficiente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Tribunal de justiça, em novo julgamento ao agravo em execução penal, mantenha a sanção de perda dos dias remidos, no patamar que entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA