DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a autorização e o custeio de internação em UTI, com realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, diante de quadro de urgência/emergência e negativa de cobertura sob alegação de carência contratual.<br>A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>É o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação dos arts. 104, 113, 187, 188, I, 421 e 422 do Código Civil e 12 da Lei n. 9.656/1998, uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ, encontrando óbice na Súmula n. 83 do STJ. Além disso, tendo a conclusão da Corte estadual fundamento em análise de contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o recurso é obstado também pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos às Súmulas n. 5 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar as ofensas legais e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Alega que não pretende a revisão de fatos e provas, mas do enquadramento jurídico do reembolso de despesas médicas. Ademais, a alegação referente às astreintes para afastar a Súmula n. 7 do STJ (fl. 822) está dissociada dos autos.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA