DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS ANDRE DE LIRA MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. CITAÇÃO DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANATOCISMO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à nulidade da citação ocorrida após a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto ultrapassado o prazo prescricional para a cobrança após a suspensão e desarquivamento do feito, tendo em vista que não foi interrompido pelo parcelamento, pois este foi rescindido, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 314, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado.<br>No caso em questão, o lançamento poderia ter sido implementado em 2008, quando a empresa foi declarada como inativa. Logo, o prazo prescricional iniciou-se em 1º de janeiro de 2009.<br>O Código Tributário Nacional, em seu artigo 174, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prevista em cinco anos, contados dos dados de sua constituição definitiva.<br>Não há problema, A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 2010, quando foi inscrito na Dívida Ativa.<br>Portanto, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário extinguiu-se em 31 de dezembro de 2015.<br>Ocorre que, em 22 de dezembro de 2020, a empresa exigiu parcelamento do subsídio, o qual foi deferido em 23 de dezembro de 2020. O parcelamento foi rescindido em 11 de março de 2021.<br>O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 653, consolidou o entendimento de que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompeu o prazo prescricional, pois caracteriza a confissão extrajudicial do débito.<br>No entanto, no caso em questão, o parcelamento foi diferido e posteriormente rescindido.<br>A Lei 6.830/80, em seu artigo 40, §4º, estabelece que o prazo prescricional será suspenso enquanto não for localizado o proprietário ou bens encontrados penhoráveis.<br>No caso em questão, o devedor foi incluído no polo passivo da execução em julho de 2016. No entanto, o feito foi suspenso em 28 de julho de 2016, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, em razão do valor da execução não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br>O feito foi desarquivado em 30 de novembro de 2022, quando a Fazenda Nacional foi intimada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente.<br>Portanto, o prazo prescricional ficou suspenso de 28 de julho de 2016 a 30 de novembro de 2022, totalizando 6 anos e 4 meses.<br>Somando-se o prazo prescricional de cinco anos, que se extinguiu em 31 de dezembro de 2015, com o prazo de suspensão de 6 anos e 4 meses, conclui-se que o prazo total para a cobrança do crédito tributário extinguiu-se em 30 abril de 2022.<br>Ocorre que, em 22 de março de 2024, o executado foi intimado por apresentar embargos à execução.<br>Portanto, a citação ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente, sendo nula de pleno direito (fls. 495-496).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Considerando-se que entre o redirecionamento (18/07/2016) e a interrupção do prazo prescrici onal (22/12/2020) não se passaram 5 (cinco anos) e de que do reinício da contagem (12/03/2021) e a sentença apelada (17/10/2024 - id. 4058300.32521707) também não decorreu o lustro prescricional, afasta-se a prescrição intercorrente (fl. 480).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA