DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE DE RECÁLCULO DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DO ICMS (PEP DO ICMS) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido em razão da existência de julgamento extra petita, pois houve determinação de limitação dos acréscimos financeiros à taxa SELIC, o que não foi objeto de pedido nos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Contrastando-se o pedido formulado na inicial com a sentença percebe-se que o julgamento ultrapassou o pedido formulado, em patente ofensa ao princípio da congruência, o qual busca concretizar o princípio dispositivo, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, contemplados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Conforme se depreende da leitura da inicial, a ação visa apenas a discussão acerca dos juros de mora, não havendo nenhum pedido de recálculo dos acréscimos financeiros. Confira-se:<br> .. <br>Por outro lado, a sentença apreciou questão não veiculada na inicial e decidiu que os acréscimos financeiros também deveriam ficar limitados à taxa SELIC, nos seguintes termos:<br> .. <br>Ora, a sentença proferida transbordou o pedido formulado pela parte adversa, na medida que deferiu algo que não foi pedido.<br>Claro está que a decisão proferida, ao determinar que a Fazenda Pública promova a adequação das parcelas vincendas, excluindo o percentual dos acréscimos financeiros que desborde da taxa SELIC foi além do pedido da parte adversa, uma vez que em nenhum momento foi postulado na ação a aplicação da taxa SELIC aos acréscimos financeiros previstos nos parcelamos.<br>É evidente, então, que a sentença e o acórdão proferidos pelas instâncias ordinárias são EXTRA PETITA.<br>Portanto, a parte do acórdão que manteve a limitação dos acréscimos financeiros ao índice federal vigente (taxa SELIC), que não foi objeto de pedido nos presentes autos pela parte adversa, ofende o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>O acórdão recorrido também violou o artigo 141 do Código de Processo Civil e o princípio da correlação entre a petição inicial e a decisão do juiz, uma vez que não formulado pedido, não há que se falar em concessão de referido pedido (fls. 241-243).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Com efeito, a autora requereu precisamente a declaração de ilegalidade dos juros e acréscimos financeiros praticados pela ré, de modo a limitá-los ao teto máximo da taxa Selic, o que foi acolhido pelo Juízo singular.<br>Noutro giro, considerando-se a interposição da remessa necessária, imperioso destacar que o parcelamento em questão configura relação de trato sucessivo, que se caracteriza pelas prestações pagas periodicamente, de sorte que, a cada parcela em que se aplicam juros e acréscimos financeiros superiores à Selic, renova-se a lesão ao direito do contribuinte.<br> .. <br>Por sua vez, recorda-se que o débito tributário não pode ser atualizado em taxa superior à SELIC, conforme já decidido pelo c. Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, assim ementada:<br> .. <br>Portanto, reconhece-se que os contribuintes possuem o direito de que juros eventualmente fixados em desacordo com a tese fixada no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 e na Súmula nº 27 deste e. Tribunal de Justiça sejam reduzidos e readequados.<br>Por outro lado, o mesmo raciocínio cabe para os acréscimos financeiros, conforme já definido por esta c. Corte:<br>"Arguição de Inconstitucionalidade. Análise do art. 100, da Lei Estadual nº 6.374/89 (ICMS), com redação que lhe foi empregada pela Lei nº 13.918/09. Encargos financeiros aplicáveis em regime de parcelamento de débito. Matéria de competência concorrente suplementar do Estado (acréscimos financeiros incidentes sobre créditos tributários). Impossibilidade de se estabelecer índices e taxas superiores aos fixados pela União na cobrança de seus próprios créditos. Taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) traduz o patamar máximo a ser adotado pelos índices estaduais. Precedentes deste colegiado no mesmo sentido. Exigência de acréscimos financeiros às parcelas em patamar "sempre superior ao praticado no mercado"  ..  (fls. 209-215).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA