DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por KENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 664).<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional .<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 200 do Código Civil/2002, no que concerne à necessidade de aplicação da teoria da actio nata e da causa suspensiva da prescrição, com fixação do termo inicial da pretensão indenizatória a partir do trânsito em julgado da sentença penal, porquanto há relação de prejudicialidade entre as esferas penal e cível no caso em que a matéria jornalística tratou de fato também apurado na ação penal e o recorrente foi absolvido, com trânsito em julgado em 2018. Argumenta a parte recorrente:<br>Não está se discutindo a suspensão do prazo prescricional, mas algo ante- rior, qual seja, qual é a data para o termo inicial do prazo prescricional/decadencial (fls. 789).<br> .. <br>Significa dizer que o art. 200 do CC/02 assegura que o prazo prescricional não comece a fluir antes do trânsito em julgado da sentença penal, inde- pendentemente do resultado da ação na esfera criminal (fls. 791).<br> .. <br>In casu, é evidente a ocorrência de um nexo de prejudicialidade entre a esfera criminal e a esfera cível, pois para que o Recorrente ingressasse com a presente ação indenizatória na esfera cível era indispensável a apura- ção no juízo criminal do delito a ele imputado, evitando-se soluções contraditórias entre as duas searas, notadamente porque, neste caso, a solução do processo penal foi determinante para o resultado do processo cível (fls. 792).<br> .. <br>Por tais motivo, evidente se mostra a CONTRADIÇÃO da colenda câmara ao violar o artigo 200, do CC/02, bem como está demonstrada a OMISSÃO pela respectiva ao ignorarem a recente jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fls. 793).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Ademais, em relação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Em tese, demonstrado o dano moral e material, a condenação da requerida em indenização poderia ocorrer exclusivamente em razão da matéria jornalística, mesmo sem o resultado do processo criminal.<br>É importante esclarecer que o que deveria ser apurado na ação reparatória é a existência dos danos decorrentes da matéria veiculada pela ré e não a veracidade da informação.<br> .. <br>Em outros termos, o que enseja a condenação é o excesso ou o abuso no exercício da liberdade de informação e não o resultado das investigações e da ação penal (fls. 670- 671, grifo meu ).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, porquanto as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não os impugnou, de forma específica, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)<br>Na mesma linha: "A Corte a quo afastou a necessidade de transcrição, por ato notarial, dos diálogos feitos por aplicativo de mensagens, a partir dos seguintes fundamentos: a) a prova teria natureza indiciária e equivaleria à gravação ambiental, sendo suficiente para deflagrar a ação penal; b) o Réu não impugnou a prova em momento oportuno; c) a ameaça pode ser comprovada por qualquer meio; d) o disposto no art. 384 do Código de Processo Civil constitui mera faculdade. As razões do recurso especial, entretanto, estão dissociadas desses fundamentos, que sequer foram mencionados, e não impugnaram concretamente nenhum deles, mas se limitaram a sustentar, genericamente, a necessidade do ato notarial para utilização dos diálogos como prova. Dessa forma, em relação a esse aspecto, têm incidência as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, conforme consignou a decisão agravada." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.618.394/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29.9.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018; AgRg no REsp n. 1.827.941/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2020; AgRg no AREsp n. 2.035.299/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.5.2022; AgRg no REsp n. 1.849.766/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9.9.2020; AgRg no AREsp n. 1.682.426/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.5.2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.618.394/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29.9.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.069.353/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.11.2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA