DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR ALVES CARIOCA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art. 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal.<br>A parte impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a condenação foi baseada em reconhecimento realizado apenas na fase extrajudicial, sem observância das exigências legais do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Destaca que a realização do reconhecimento na fase inquisitorial não serve de prova, diante da ausência do contraditório e da ampla defesa.<br>Argumenta, ademais, que o reconhecimento fotográfico na delegacia não foi corroborado por outras provas válidas e independentes, e que a palavra da vítima foi inconsistente, não sendo suficiente para sustentar a condenação.<br>Defende que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui entendimento que reforça a necessidade de observância das formalidades do art. 226 do CPP para que o reconhecimento seja válido.<br>Nesse sentido, assinala a insuficiência das provas e, por conseguinte, a nulidade da condenação.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória para manter o paciente em liberdade ou, alternativamente, no regime aberto, até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolver o paciente.<br>A liminar foi indeferida às fls. 138-139, e as informações foram prestadas às fls. 146-182.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 187-196, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Não se pode conhecer do pedido.<br>Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se que a prova utilizada para embasá-lo seria ilícita, ao argumento de que a referida prova seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal do paciente pela vítima, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Na ocasião do julgamento da apelação criminal, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 17-18):<br>A tese defensiva do irregular reconhecimento realizado pela vítima, por não observância do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento, pois as formalidades trazidas pelo artigo 226 do CPP são meras recomendações e sua inobservância não invalida o reconhecimento realizado.<br>Ademais, a vítima narrou as características físicas do réu VALDIR, de Sandy e Gabriel, além de dizer que suas roupas eram as mesmas do momento da subtração.<br>Cabe ressaltar, também, que o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, além de prescindir de prévia formalidade legal, tem eficácia jurídica suficiente para legitimar o édito condenatório, desde que apoiado em outros elementos de convicção, como no caso em apreço, em que o reconhecimento pessoal foi renovado em juízo pela vítima.<br>E, como se sabe, os reconhecimentos não precisam necessariamente observar o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, conforme se depreende da leitura desse dispositivo legal, já que a colocação do agente junto a outras pessoas deve ser feita "se possível" (cf. nesse sentido: RT 711/331).<br>Portanto, não é o caso de se falar em nulidade.<br>No mérito, o recurso não procede.<br>Ficou demonstrado nos autos que o réu no dia 23/04/2022, por volta das 21:00, na Avenida Nações Unidas, 20, Vitoria Regia, nesta cidade e comarca, juntamente com Gabriel Gonçalves Pinto e Deivid Richard Marcondes, com nome social SANDY, em concurso de agentes, logo após subtrair 01 telefone celular marca LG K-42, avaliado em R$ 1.300,00, pertencente à vítima ANA HELENA SPELTRI, empregaram grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa.<br>A materialidade do delito está consolidada pelo boletim de ocorrência de fls. 40/42, além da prova oral coligida.<br>A autoria é igualmente induvidosa.<br>Depreende-se da leitura do excerto transcrito que o Tribunal de origem, ao manter a condenação do paciente, fundamentou adequadamente sua decisão na convergência dos elementos probatórios disponíveis, aplicando o livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP, sem incorrer em arbitrariedade ou em afronta ao princípio constitucional do devido processo legal.<br>Ou seja, como visto acima, e ao contrário do que defende a defesa, a condenação do paciente não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal extrajudicial pela vítima do crime patrimonial, pois o reconhecimento foi confirmado em Juízo, tendo a vítima descrito fisicamente os autores e suas vestimentas, com as quais, inclusive, foram localizados e apresentados à autoridade policial.<br>Ademais, a imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo na prova testemunhal.<br>Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que n ão se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.<br>2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.<br>3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.<br>4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA