DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE ITAPETININGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLANTAÇÃO IRREGULAR DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA NO INTERIOR DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA ESTADUAL RAPOSO TAVARES-SP/270 - COMPETÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA INSPECIONAR E CONSERVAR A FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA - ACESSO E OCUPAÇÃO A SEREM AUTORIZADOS PELO PODER CONCEDENTE MEDIANTE PEDIDO DA CONCESSIONÁRIA - PAVIMENTAÇÃO DA RUA E ABERTURA DE ACESSOS - PARÂMETROS DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADOS - OBRA SUSCEPTÍVEL DE REGULARIZAÇÃO - SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO A PROCEDER OBRAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA ÁREA, MANTIDA - RECURSO DE APELA- ÇÃO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 31 da Lei n. 8.987/1995. Sustenta que a via já existia no local, mas não foi considerada no projeto de duplicação da Rodovia Raposo Tavares por omissão da própria ora Recorrida, a quem cabia realizar as obras de readequação dos acessos aos bairros e às vias já existentes, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em que pese os argumentos apresentados, o Acordão contraria as provas nos autos, pois a rua objeto da lide, já existia no local, ainda que sem pavimentação, nem nomenclatura Evidentemente que a fundamentação que se utilizou resta por equivocada também, acarretando em evidente prejuízo ao Município.<br> .. <br>Apesar do entendimento empossa do Acordão ser de que a via foi aberta apos a duplicação da via, a verdade não sustenta-se, pois, conforme fotos anexadas, a via já estava aberta em 2011, sendo que a duplicação ocorreu em 2013/2014.<br>Apesar da motivação do juiz ser ponderado por ele, não comporta a resolução do conflito em situação cujas provas não se correspondem, que, por sua confrontação, não se sustentam para haver uma condenação.<br>É nesse sentido que o Acordão afronta o codex processual civil, que dita a necessidade da decisão fundamentada estar harmônica as provas produzidas nos autos.<br>Uma vez que o Acordão deixou expressamente de analisar ponto e prova decisivos e pontuais, utilizando-se unicamente outro documento, há evidente prejuízo processual, o que deve ser reparado.<br>Ocorre que a Recorrida quando da duplicação da Rodovia Raposo Tavares no ano de 2013/2014 veio a realizar intervenções nos bairros Chapada Grande e Jardim Monte Santo, bairros que margeiam a rodovia no local dos fatos, como p. exemplo a retirada de passarelas e construção de vias de acesso.<br>Tais obras trouxeram mudanças significativas nos acessos a tais bairros, mas a Recorrida nada fez quanto ao acesso que agora ela tenta responsabilizar a Municipalidade.<br>E como dito, a via já existia no local a muito tempo, mas não foi contemplada no projeto de duplicação da Rodovia Raposo Tavares por omissão da própria Recorrida, a quem competia realizar as devidas obras de readequação dos acessos dos bairros e vias já existentes, o que contraria expressamente o disposto no art. 31 da Lei Federal 8987/1995.<br>Nota-se, portanto, que o Acordão se equivoca em atribuir a responsabilidade das obras nos acessos aos bairros ao Município, quando em época e projeto de duplicação da Rodovia Raposo Tavares, a Recorrida não fez, mesmo tendo conhecimento da existência da via no local.<br>Está se firmando uma inversão de responsabilidades quanto as obras que deveriam ter sido realizadas nos acessos, vez que a Recorrida não fez em época e agora exige da Municipalidade tal providencia (fls. 631-633).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 537 do Código de Processo Civil. Afirma que, quando foi intimada da liminar, já estava finalizando o capeamento da via, tendo-o concluído no mesmo dia e que, se houve descumprimento da decisão de paralisar a obra, esse descumprimento ocorreu por um só dia, trazendo a seguinte argumentação:<br>E mais, além de exigir a regularização que ela mesma deixou de fazer, pleiteia multa em caso de inércia ou omissão.<br>E aqui, data vênia, é que encontra outra afronta ao disposto no art. 537, do CPC, quanto a aplicação de multas para se coagir ao cumprimento das obrigações impostas.<br>No caso, houve a fixação de multa de R$ 100.000,00 ao Município recorrente, sob o argumento de haver descumprido a ordem liminar, que no caso era:<br>"Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a paralisação das obras realizadas no trecho mencionado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00." - fls. 159/160.<br>Ocorre que, quando intimados, já estava em fase final o capeamento da via, sendo por certo que houve o término naquele dia.<br>Assim, partindo do pressuposto tido em decisão liminar, apos 1 dia, se assim pensarmos, a bora foi paralisada, não havendo mais qualquer outra movimentação de obra no local. Restou portanto que a liminar estava cumprida.<br>Entretanto, a Recorrida por varias vezes induziu a erro os nobres julgadores, ao repetidamente falar que a Municipalidade não paralisou as obras, cobrando multa verdadeiramente exorbitante.<br>Ocorre que, pela decisão, por dia não paralisado, seria uma multa de R$ 5.000,00.<br>E, como informado, apos a intimação, houve o termino do dia de trabalho, que coincidentemente foi o termino do capeamento. Assim, não subsiste fundamente para que se fixe uma multa de R$ 100.000, vez que, quando muito, houve somente 1 dia de trabalho apos a multa.<br>Está se havendo uma aplicação desproporcional e desrazoável ao disposto do art. 537 do CPC.<br>Antes tais argumentos apresentados, torna-se factível do Acordão recorrido ser passível de reparo, a fim de adequá-lo aos dispostos legais, a fim de resguardar, tanto a segurança jurídica do Município quanto para se evitar ilegalidade arbitrária que persistem em convalidar (fls. 633-634).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.<br>Ainda que assim não fosse, incidiria ainda o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, incide novamente o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Ainda que ultrapassado esse óbice, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão, a teor dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ainda que superados esses óbices, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O argumento do Município de que a Rua José Irias Pires já existia no local há muito tempo não o socorre. De acordo com o laudo pericial (fls. 330/331), que trouxe imagens dos anos de 2013, 2014 e 2018, referida rua surgiu após o ano de 2014, ou seja, depois da duplicação da Rodovia SP-270,portanto, quando o trecho já fazia parte da faixa de domínio da concessionária. Tal fato é comprovado pelo Projeto de Lei 28/2017, que deu nome à rua (fls.620-621).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, por fim, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA