DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CABESP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC, 54, II, 59, II, 166, 171, 422 do CPC e 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não reúne condições de admissibilidade. Sustenta falta de prequestionamento e de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer seja negado seguimento ao agravo em recurso especial e, subsidiariamente, seja negado provimento ao recurso especial com majoração dos honorários.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 602):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CABESP). Pretensão com conteúdo declaratório que não está sujeito a prazo decadencial. Pedido de reconhecimento da manutenção da qualidade de associado após a demissão. Autores que já eram aposentados e posteriormente foram demitidos sem justa causa. Previsão estatutária de manutenção da condição de associado. Comunicado emitido no mesmo sentido. Funcionário aposentado e posteriormente demitido sem justa causa tem o direito de permanecer na qualidade de associado da CABESP, diante da ausência de expressa disposição no Estatuto Social de que o desligamento deve ser concomitante à aposentadoria. Interpretação da modificação estatutária que deve privilegiar a segurança jurídica e a boa-fé. Estatuto que reconhece aos aposentados o direito à manutenção da qualidade de associados. Termos de adesão, assinados pelos autores, que não trataram da novação do vínculo jurídico junto à ré. Precedentes. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 657):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material.<br>CASO CONCRETO. Embargos opostos sob alegada omissão/contradição, no tocante à análise de aspectos relevantes contidos nos autos, em especial aqueles relativos aos termos de opção e documentos de adesão subscritos pelos ora embargados.<br>Vício inexistente. Mero inconformismo. Pretensão de reabertura da discussão travada nos autos, visando a modificação do julgado. Impossibilidade. Tese defendida pela embargante expressamente rechaçada. Fundamentos explicitados no aresto. Manutenção dos ora embargados no quadro associativo da recorrente (CABESP). Medida de rigor.<br>Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão de temas, à luz de argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da qu stio juris, na busca de decisão que seja favorável a embargante. Em se tratando de discórdia quanto ao conteúdo substancial do julgamento, o que se revela indisfarçável, inadequada a via processual eleita.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão não enfrentou pontos relevantes suscitados, inclusive sobre a regra de custeio, os termos de opção/adesão e a interpretação do estatuto, configurando omissão e vício de fundamentação;<br>b) 54, II, do Código Civil, porquanto o Tribunal desconsiderou que o estatuto social disciplina as condições de admissão e perda da qualidade de associado, devendo prevalecer a regra que exige o desligamento por aposentadoria para manutenção do vínculo associativo;<br>c) 59, II, do Código Civil, visto que foi negada a possibilidade de modificação estatutária e aplicado indevidamente a ideia de direito adquirido às regras estatutárias, apesar de a alteração de 2009/2018 exigir pedido de demissão por ocasião da aposentadoria;<br>d) 422 do Código Civil, pois, sob a boa-fé objetiva, não é admissível comportamento contraditório dos autores, que, ao optarem por verbas rescisórias e assinarem termos de adesão, renunciaram à condição de associados e assumiram integralmente o custeio, não podendo posteriormente exigir o custeio compartilhado;<br>e) 166 e 171 do Código Civil, já que a alteração da regra de custeio dos autores sem reconhecimento de nulidade ou anulabilidade dos termos de opção/adesão validamente firmados implicaria desconstituição de negócio jurídico sem vício;<br>f) 31 da Lei n. 9.656/1998, visto que o aposentado que permanece no plano após a demissão deve arcar integralmente com o custeio, inclusive com a parcela patronal, nos termos contratados, devendo ser preservada a regra estatutária que internalizou essa disciplina; e<br>g) 492 do CPC, porquanto a definição da forma de custeio no acórdão de apelação, sem pedido específico, configura decisão extra petita e viola o princípio da adstrição.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, para que se determine a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 quanto ao custeio integral pelos autores.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 489 § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC<br>A agravante afirma que o acórdão deixou de enfrentar pontos relevantes suscitados, inclusive sobre a regra de custeio, os termos de opção/adesão e a interpretação do estatuto, configurando omissão e vício de fundamentação;<br>Eis o que menciona em suas razões de recurso (fls. 622-623):<br>E assim o é, porque o v. acórdão recorrido, ao desprover o recurso de apelação, manifestou sua conclusão no sentido de que o Estatuto Social da recorrente garantiria aos recorridos o direito à manutenção do vínculo associativo após a aposentadoria, com a aplicação das regras de custeio presentes no referido Estatuto, pouco importando se sua demissão dos quadros de funcionário do patrocinador se deu por iniciativa própria ou do empregador.<br>43. Acontece que esse entendimento implica em omissão no enfrentamento de teses jurídicas relevantes constantes nestes autos, que, aptas em si mesmas a alterar o desfecho do julgamento da apelação, não poderiam ter sido deixadas à margem pelo E. Tribunal a quo. De fato, havia nas razões de apelação teses jurídicas cujo não enfrentamento, por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, implicariam na não fundamentação da r. decisão vergastada, razão pela qual a recorrente interpôs embargos de declaração, requerendo, especificamente a apreciação dos seguintes argumentos e fatos jurídicos:<br>i. a ilegitimidade passiva da CABESP, uma vez que impôs a r. sentença de primeiro grau condenação inexequível, vez que recorrente não possui legitimidade passiva para cumprir condenação que exige providências de terceiros que sequer são parte no processo, como é a de garantir aos recorridos a responsabilidade por custear apenas metade do valor do plano de saúde;<br>ii. a existência de alteração estatutária, que, ao atribuir nova redação ao art. 4º, §3º, do Estatuto Social da CABESP, estabeleceu expressamente a necessidade de o aposentado solicitar sua demissão para permanecer associado à recorrente, confirmando a interpretação defendida por esta e mens legis da referida cláusula estatutária, eis que o texto estatutário modificado não fazia qualquer referência ao modo pelo qual a demissão deveria efetivar (afinal, qual seria o propósito de incluir-se um requisito no Estatuto se não se esperasse o cumprimento do mesmo pelos associados );<br>iii. como corolário da eliminação da segunda omissão, a necessidade de apreciar a causa à luz das regras atuais do Estatuto Social, que, como visto, estabelecem a necessidade de que o aposentado "se desligue" (e não seja desligado) para continuar associado à recorrente;<br>iv. a necessidade de enfrentamento expresso da adequação do comportamento dos recorridos com o art. 422 do Código Civil, e das teorias da venire contra factum proprium e da supressio, pois, ao firmar Termo de Opção/Documento de Adesão, os recorridos assumiram nova posição perante a recorrente, submetendo-se a regra de custeio diferenciada, com a qual concordaram, tanto que não impugnaram ou se puseram às regras (em especial de custeio) que lhes eram aplicáveis desde a assinatura dos referidos documentos; e<br>v. relativamente ao custeio, houve omissão, pois, apesar do pedido expresso deduzido pela ora recorrente, não houve pronunciamento no sentido de que, na falta de pedido anulatório idôneo, a regra de custeio atualmente aplicável aos autores deve ser mantida, sob pena de negar-se eficácia aos Termos de Opção/Documento de Adesão validamente assinados pelos recorridos, com nova violação ao artigo 422 do Código Civil, como também ao artigo 166 e 171 do mesmo diploma.<br>44. Nota-se, portanto, que havia, mesmo, teses jurídicas que, aptas a alterar o resultado da lide, deveriam ser apreciadas pelo E. Tribunal a quo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes na Origem, sob pena de se configurar negativa de prestação jurisdicional, omissão, com consequente violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como ao art. 1.022, I e II, do CPC, caso essas omissões não fossem remediadas quando da apreciação dos declaratórios opostos pela recorrente.<br>45. Contudo, o E. Tribunal a quo entendeu por rejeitar integralmente os embargos declaratórios opostos pela recorrente, fazendo-o por decisão genérica mesmo, que não enfrentou uma única tese suscitada no referido recurso, tampouco sanou qualquer omissão, por entender que não se constataria qualquer vício sanável pela via dos declaratórios, notadamente por estar bem-motivada a r. decisão embargada.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, concluiu que o ora agravante pretendia rediscutir as questões já analisadas no intuito de modificar resultado desfavorável, o que não é possível.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 662-665):<br>A tese defendida pela ora embargante, de que a demissão dos funcionários após a aposentadoria teria como consequência a sua exclusão do quadro de associados, foi rechaçada.<br>Os embargados se aposentaram e continuaram empregados do Banco Santander, posteriormente, foram demitidos sem justa causa; circunstância que não tem o condão de alterar o direito adquirido anteriormente, por ocasião da aposentadoria.<br>A interpretação dada pela Corte aos artigos 4º, parágrafo 3º, e 9º, inciso I é nesse sentido. Some-se a isso o fato de inexistir regime de transição aos associados, logo, forçoso reconhecer que a conclusão exarada no aresto está, ainda, em consonância com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.<br>E ainda que assim não fosse, não me afigura plausível que a norma estatutária possa criar regime menos favorável aos embargados, em detrimento do regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Lei n.º 9.656/98.<br>Assim, em observância ao artigo 31 da Lei n.º 9.656/98, mostra-se de rigor a manutenção dos recorridos no quadro associativo da embargante.<br>Logo, não há se falar em supressio ou venire contra factum proprium.<br>Em relação ao custeio, ficou decidido pela turma julgadora que o fato de os autores terem assinado o referido documento não pode ser considerado uma novação do vínculo mantido com a associação. Isso porque no termo de adesão inexistiu qualquer manifestação quanto a" novação das relações jurídicas firmadas entre as partes, sendo que os documentos tratam apenas da forma de custeio do benefício.<br> .. <br>Por fim, a interpretação que a embargante pretende conferir ao seu Estatuto Social ofende os princípios da boa-fé "objetiva, da continuidade dos contratos e sua função social, na medida em que ha " expressa disposição no sentido de que aqueles que se aposentam permanecem com a condição de associados, desde que mantidas suas obrigações quanto ao pagamento das contribuições devidas a" CABESP (artigo 4º, §3º), sendo irrelevante se houve manutenção ou não do vínculo empregatício.<br>Portanto, interpretando o Estatuto à luz dos princípios acima destacados, é cediço que os autores têm direito a permanecer nos quadros como associada da ré ", o que implica no reconhecimento dos direitos e obrigações decorrentes desse vínculo associativo, incluindo o custeio do plano de saúde nos moldes em que delineados pelo Estatuto Social. Em outras palavras, diante da expressa previsão estatutária, não vinga a pretensão da embargante no sentido de que o custeio do plano de saúde se dê de maneira integral pelo usuário, incluindo a parcela que incumbe ao empregador.<br>Ausentes vícios no julgado, nada mais precisa ser dito.<br>Fica evidente que as alegações do agravante não procedem.<br>O Tribunal de origem analisou todos os pontos suscitados necessários ao deslinde do feito, expondo, de forma clara, objetiva e específica, as razões de seu convencimento.<br>A parte agravante busca rediscutir a matéria já analisada em decisão devidamente motivada, o que se mostra inviável, seja na origem, por intermédio de embargos de declaração, seja em recurso especial, diante dos óbices inerentes à competência constitucionalmente estabelecida.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Arts. 54, II, 59, 422, 166 e 171 do CC<br>Segundo a agravante, o Tribunal de origem teria desconsiderado que o estatuto social disciplina as condições de admissão e perda da qualidade de associado, devendo prevalecer a regra que exige o desligamento por aposentadoria para manutenção do vínculo associativo.<br>Sustenta ainda que a decisão negou a possibilidade de modificação estatutária, tendo sido aplicada indevidamente a ideia de direito adquirido às regras estatutárias, apesar de a alteração de 2009/2018 exigir pedido de demissão por ocasião da aposentadoria.<br>Defende que, sob a boa-fé objetiva, não é admissível comportamento contraditório dos autores, que, ao optarem por verbas rescisórias e assinarem termos de adesão, renunciaram à condição de associados e assumiram integralmente o custeio, não podendo posteriormente exigir o custeio compartilhado.<br>Pondera que a alteração da regra de custeio dos autores sem reconhecimento de nulidade ou anulabilidade dos termos de opção/adesão validamente firmados implica desconstituição de negócio jurídico sem vício.<br>Veja-se trecho do acórdão recorrido (fls. 604-608):<br>A questão controvertida se resume na aplicabilidade aos autores da alteração realizada no art. 5º do Estatuto da associação (fl. 142).<br>Na redação original, dispunha-se que "o funcionário associado ao se aposentar não perde a sua condição de sócio, mantidas, porém, suas obrigações como associado, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas à Caixa" (fl. 142).<br>Em 2009, todavia, o art. 4º, §3º passou a dispor que "o funcionário associado que se desligar do Banco, do Conglomerado Banespa ou da CABESP por motivo de aposentadoria, não perde a sua condição de associado, mantidas, porém, suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas à Caixa" (fl. 101).<br>Porém, a alteração estatutária não trouxe, de forma expressa, a modificação pretendida pela ré.<br>Embora o art. 9, I, do estatuto preveja a demissão como causa de exclusão do associado, a disposição deve ser interpretada em consonância com o art. 4º, reconhecendo ao aposentado o direito de permanecer associado mesmo com a continuidade do emprego e posterior demissão.<br>Isso porque não há previsão clara de que a manutenção da qualidade de associado dependa de pedido de demissão junto à aposentadoria.<br>O estatuto também não trouxe regime de transição aos associados, sendo consentâneo à boa-fé e à segurança jurídica interpretar conforme a disposição estatutária vigente quando da associação e na maior parte do período associativo.<br>Os termos de adesão assinados pelos autores também não trouxeram qualquer novação das relações jurídicas firmadas, limitando-se a tratar da forma de custeio do benefício.<br> .. <br>Por outro lado, com razão os autores ao afirmar que a própria ré emitiu comunicado, por meio do qual informou que, por deliberação da sua Diretoria em 11/3/2013, ficou assegurado aos aposentados, demitidos sem justa causa, o direito de permanecerem como associados.<br>Confira-se: "Com essa deliberação, o empregado que estiver aposentado no momento do desligamento será enquadrado da seguinte forma:<br> .. <br>b) se desligado sem justa causa e comprovar a condição de aposentado junto à Presidência, no momento do desligamento, mantém a sua condição de associado e passa a pagar também os 2,5% sobre a base de contribuição que até então era responsabilidade do patrocinador. Passa a contribuir, portanto, com 5%" (fls. 135/136 g. n.).<br>Por fim, o fato de os autores terem assinado o termo de adesão de fls. 257/268) "não pode ser considerada novação do vínculo mantido com a associação" (TJSP; Apelação Cível 1016912-51.2020.8.26.0100; Relator: Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/11/2021).<br>Verifica-se que a pretensão da parte agravante é de reexame das premissas fáticas e da análise das previsões estatutária e demais elementos de prova apresentados na origem, pretensão inviável em recurso especial.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.878.333/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJE de 22/8/2025.)<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 7 do STJ<br>III - Arts. 31 da Lei n. 9.656/1998 e 492 do CPC<br>A agravante defende que a definição da forma de custeio no acórdão de apelação, sem pedido específico, configura decisão extra petita e viola o princípio da adstrição.<br>Destaca que o aposentado que permanece no plano após a demissão deve arcar integralmente com o custeio, inclusive com a parcela patronal, nos termos contratados, devendo ser preserva da a regra estatutária que internalizou essa disciplina.<br>As alegações não procedem.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema repetitivo n. 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. CIVIL. SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SINISTRO. INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO.<br>1. Arrimado o acórdão do Tribunal de Justiça em fundamento autônomo, capaz, por si só, para manter o julgamento, a ausência de sua impugnação, nas razões respectivas, atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competiam ao segurado, incluída a cláusula de arbitragem" (AgInt no REsp 1.958.434/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.247.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça aplicou a previsão específica contida no estatuto social, mencionando a forma de contribuição e respectivo cálculo, além de limitação do percentual.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à observância da paridade de custeio entre ativos e inativos demandaria análise do estatuto social e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, não há decisão extra petita, na medida em que o acórdão tão somente aplicou as previsões contidas no próprio estatuto, decorrência lógica da conclusão a que chegou ao interpretar as regras do instrumento.<br>A hipótese, portanto, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA