DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 87):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO CONJUNTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA MENOR - INCLUSÃO DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>O art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que dispensa prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, hipótese dos autos.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 50 do Código Civil e 795 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sem cumprimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Defende que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução não observou os requisitos legais.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 156 - 167.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal entendeu que a natureza da relação das partes é de consumo, sendo possível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é possível em se tratando de uma relação consumerista e quando for constatado que a personalidade jurídica representa um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados, ou, ainda, quando ficar demonstrada a insolvência da empresa, conforme prevê o próprio artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo fundamentado e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. "Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, Terceira Turma).<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.307.751/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIDE SECUNDÁRIA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 284/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. Anoto, porém, que dele não se desincumbiu a parte agravante, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>3. Nas relações de consumo é possível a aplicação da chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade jurídica, cujos requisitos são menos severos do que aqueles previstos no artigo 50 do Código Civil, que veicula a chamada Teoria Maior.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.724.609/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA ATESTADA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa.<br>2. Em virtude de a conclusão adotada pela instância originária estar alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos, não se mostra possível, em julgamento de recurso especial, rever o posicionamento acolhido, quanto à presença dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.609.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. (1) ILEGITIMIDADE E ABUSO DA PERSONALIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS IMPLICITAMENTE. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STJ. (2) TEORIA MENOR E MAIOR. ACÓRDÃO QUE CONTEMPLA PERFORMADAS AMBAS. RESPONSABILIZAÇÃO DE QUEM DETÉM PODERES DE CONTROLE SOBRE A GESTÃO DA COMPANHIA. DESVIO DE FINALIDADE. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (3) FORMA MENOS GRAVOSA DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRAPARTIDA PELA INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA VIÁVEL PELO EXECUTADO. SÚMULA Nº 7/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pelo prequestionamento implícito, a abordagem pelo Tribunal recorrido da matéria federal suscitada, ainda que não mencionados os específicos dispositivos legais violados, abre a via do recurso especial.<br>2. Uma vez constatada a utilização da personalidade jurídica como obstáculo à satisfação do direito de crédito do consumidor, é possível sua desconsideração (Teoria Menor), ficando os efeitos restritos às pessoas dos sócios e acionistas que detém poder de controle da gestão empresarial, inclusive sócio majoritário, sócios-gerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário.<br>3. O princípio da menor gravosidade da execução é via de mão dupla, pois, para sua performance, exige que o beneficiário executado indique quais seriam essas alternativas menos drásticas (NCPC, art. 805, caput e § 1º).<br>4. Em regra, a aferição da aplicabilidade do princípio da menor gravosidade da execução demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ, tal como no presente caso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.292.733/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem indicou expressamente que a natureza da relação travada entre as partes é de consumo. Além disso, ficou demonstrado que a pessoa jurídica, neste caso, representa obstáculo à satisfação da dívida, notadamente porque "o cumprimento de sentença já tramita há mais de cinco anos, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de bens dos Agravantes junto aos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud, restando todas negativas" (fl. 84).<br>Assim, cuidando-se, como no caso dos autos, de relação de consumo, e tendo sido demonstrado que a pessoa jurídica representa obstáculo à satisfação da dívida, é possível a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que mitiga os requisitos do artigo 50 do Código Civil, como feito pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste STJ, o recurso especial não prospera.<br>De todo modo, alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à natureza de consumo da relação jurídica travada entre as partes e quanto à presença dos elementos fáticos e requisitos que autorizam a aplicação da Teoria Menor demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, ressalto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA