DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEVERA - PRESTADORA DE SERVIÇOS EM VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Aduz a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada afirma que o agravo não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 562-563):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. VEÍCULO RECUPERADO DE ROUBO E LEVADO PARA PÁTIO LEGAL. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE REFORMA EM PARTE. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu. Rejeição. Responsabilidade pelo pagamento é do proprietário, in casu, do credor fiduciário. Manutenção da propriedade. Transferência apenas da posse direta ao devedor. 2. Prescrição. Não ocorrência. Aplicação do Decreto nº 20.910/32. 3. Banco réu foi notificado sobre o acautelamento do veículo, em 10/04/2017, conforme notificação constante no indexador 114 e 329, de acordo com a Lei nº 6.575/78. 4. Limitação das diárias em 30 (trinta) dias. Descabimento. Inaplicabilidade à hipótese dos autos, servindo apenas nos casos em que a apreensão e o acautelamento do veículo decorrerem de infração administrativa praticada por seus condutores, e não para o caso de veículo recuperado pela Autoridade Policial por ter sido objeto de ilícito penal, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Limitação das diárias ao prazo de 06 (seis) meses. Cabimento. Aplicação do artigo 328, § 5º do CTB. 6. Perda do objeto em relação a remoção do veículo. Acolhimento, uma vez que a empresa autora não mais administra o sistema centralizado, ficando, a partir do dia 05/06/2020, a cargo do Detro o acautelamento dos veículos que venham a ser recuperados, bem como dos que já estavam no pátio legal, que o caso dos autos. Concordância do banco réu, em contrarrazões. 7. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ e do STJ 8. Recursos da empresa autora e do banco aos quais se dá parcial provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 603):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E OMISSÃO QUANTO A NATUREZA JURÍDICA DAS DIÁRIAS, A INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 328, §5º DO CTB E A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. EVIDENCIADO O PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO E PREQUESTIONAMENTO POR VIA IMPRÓPRIA. DECISUM QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUSSÃO POR VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos deixou de enfrentar contradição interna e omissões relevantes;<br>b) 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica sobre a natureza jurídica das diárias, a inaplicabilidade do art. 328, § 5º, do CTB e a sucumbência recíproca;<br>c) 6º, § 1º, 9º, 13, 18, VIII, e 23, IV, da Lei n. 8.987/1995, pois o serviço de acautelamento configura serviço público delegado remunerado por tarifa (preço público) em regime de direito privado, o que afasta limitadores do CTB, próprios de medidas administrativas de trânsito;<br>d) 205 do Código Civil e 1º do Decreto n. 20.910/1932, já que o prazo quinquenal não é aplicável ao caso, pois a empresa atua em regime de direito privado por delegação;<br>e) 328 do Código de Trânsito Brasileiro, redação atual e redação original, porque esse dispositivo não se aplica aos casos de veículos recuperados após ilícito penal, por não se tratar de veículos apreendidos e removidos por medida administrativa de trânsito; e<br>f) 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, pois a limitação de 6 meses não alcança diárias de guarda de veículos recuperados pela autoridade policial em pátio gerenciado no âmbito do "Programa Pátio Legal".<br>Sustenta ainda, em tópico próprio, a existência de omissões, obscuridades e contradições não sanadas, relativas à distinção da natureza jurídica das diárias (tarifa/preço público e não taxa); à tese de inaplicabilidade integral do art. 328 do CTB aos veículos recuperados por ilícito penal; à falta de apreciação de precedentes do próprio TJRJ favoráveis à tese da empresa; à sucumbência recíproca.<br>Alega também ofensa à Resolução SSP/RJ n. 755/2005, expondo que o "Programa Pátio Legal" instituiu regime operacional específico de acautelamento de veículos recuperados pela polícia, com gestão delegada e remuneração por tarifa própria do serviço público delegado, afastando, por conseguinte, regras do CTB atinentes a medidas administrativas de trânsito.<br>Requer o provimento do recurso para que se afaste a aplicação do art. 328, § 5º, do CTB e se condene o recorrido ao pagamento das diárias de 10/4/2017 até 5/6/2020, impondo-lhe integralmente os ônus da sucumbência, com majoração da verba honorária.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece conhecimento por falta de prequestionamento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF). No mérito, requer a manutenção da limitação das diárias por 6 meses, com base no art. 328, § 5º, do CTB, bem como a manutenção da sucumbência recíproca, pugnando pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a remoção do veículo do pátio legal ou a determinação ao DETRAN e à Polícia Civil para levar o veículo à hasta pública como sucata; o pagamento das diárias acumuladas desde a data de entrada do veículo no pátio até sua efetiva remoção em definitivo; o pagamento das diárias vincendas; e a condenação a custas e honorários.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento das diárias acumuladas desde a notificação de 10/4/2017 até a remoção definitiva; fixou juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada diária; determinou a apuração do valor em cumprimento de sentença; fixou honorários de 10% para ambas as partes em razão da sucumbência recíproca; e rateou as custas em 50% entre as partes.<br>A Corte estadual, na apelação, reformou parcialmente a sentença para limitar a cobrança das diárias ao período de 6 meses, com fundamento no art. 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro e para reconhecer a perda de objeto da obrigação de fazer consistente na retirada do veículo em razão do término da gestão do pátio pela autora em 5/6/2020, mantendo, quanto ao mais, a condenação ao pagamento das diárias desde a notificação e rejeitando a ilegitimidade passiva e a prescrição.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II do CPC<br>Inexiste ofensa aos referidos dispositivos quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º /7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que d ecida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>II - Arts. 205 do CC e 1º do Decreto n. 20.910/1932<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao adotar o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, afastou expressamente a ocorrência da prescrição, decisão que beneficiou a parte recorrente, autora da ação de cobrança.<br>Desse modo, inexistindo gravame nessa parte do julgado, o recurso não merece conhecimento no ponto, porquanto a parte não apresentou as razões pelas quais os mencionados artigos teriam sido violados. Incide, pois, na espécie a Súmula n. 284 do STF.<br>III - Arts. 6º, § 1º, 9º, 13, 18, VIII, e 23, IV, da Lei n. 8.987/1995<br>Conforme se extrai do resumo fático inicial e dos acórdãos recorridos (fls. 575-576, 568-569, 610-613), a controvérsia não foi decidida sob o enfoque dos referidos dispositivos, que tratam do regime de concessão de serviço público.<br>No caso, o Tribunal a quo fundamentou sua decisão na natureza propter rem da dívida e na aplicação da legislação de trânsito (CTB e Lei n. 6.575/1978).<br>Assim, a ausência de debate e deliberação específica sobre a tese vinculada aos dispositivos da Lei de Concessões atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, por ausência do indispensável requisito do prequestionamento.<br>IV - Art. 328, caput e § 5º, do CTB<br>A recorrente sustenta que a limitação da cobrança de estadias a 6 meses aplicar-se-ia apenas a veículos removidos por infração de trânsito, e não àqueles recuperados de ilícito penal. Todavia, o argumento não se sustenta.<br>A redação do art. 328, caput, do CTB, conferida pela Lei n. 13.160/2015, é expressa ao prever sua aplicação ao "veículo apreendido ou removido a qualquer título".<br>Nesse sentido, observa-se que a locução adverbial utilizada pelo legislador possui caráter deliberadamente abrangente, com o intuito de unificar o tratamento dado aos veículos acautelados em depósito, independentemente da causa que deu origem à remoção.<br>Dessa forma, a norma do § 5º do mesmo artigo  "A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses"  é um corolário lógico da regra geral estabelecida no caput.<br>Assim, se o regime do art. 328 se aplica a veículos removidos "a qualquer título", a limitação de cobrança que dele decorre possui a mesma amplitude.<br>Adotar interpretação restritiva, como pretende a recorrente, levaria à conclusão desarrazoada de que a vítima de um crime (proprietário de veículo roubado) seria onerada de forma mais gravosa que o infrator de trânsito, o que contraria a teleologia do sistema normativo e o princípio da razoabilidade.<br>Ademais, a alegação de que tal limitação geraria enriquecimento sem causa do proprietário e prejuízo à concessionária não pode se sobrepor à norma cogente e de ordem pública.<br>Nesse contexto, o recurso não merece conhecimento no ponto, porquanto a parte recorrente aponta a violação de um dispositivo legal que não ampara sua argumentação, o que caracteriza deficiência na fundamentação.<br>Tal falha processual impede a análise da controvérsia e atrai a aplicação da Súmula 284 do STF por analogia.<br>Por fim, descabe falar em imposição integral dos ônus da sucumbência à parte agravada, já que a ora agravante sucumbiu em parte da demanda.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso es pecial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA