DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO Embargos à Execução - Pedidos julgados procedentes, com extinção da execução Inconformismo da embargada/exequente Descabimento - Contrato de compra e venda - Execução de multa contratual por suposto inadimplemento Inadimplemento controverso Ausência de obrigação líquida, certa e exigível Necessidade de ampla dilação probatória Manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art.252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Negado provimento ao recurso<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, 783, 786 e 784, III, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927 do CPC, afirma que o Tribunal incorreu em deficiência de fundamentação, sem indicar o motivo específico da incidência dos dispositivos e precedentes apontados ao caso concreto.<br>No que se refere aos arts. 783, 786 e 784, III, do CPC, alega ser inequívoca a existência de título executivo extrajudicial, provido de certeza, liquidez e exigibilidade, consubstanciado no contrato entabulado entre as partes.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 348).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>Cuida-se, na origem, de embargos à execução cujos pedidos foram julgados procedentes por meio de sentença, mantida pelo Tribunal de origem, que determinou a extinção sem resolução de mérito da execução proposta pela parte agravante, com fundamento na ausência de título executivo extrajudicial, o que torna inviável a cobrança de multa sem ação de conhecimento prévia (art. 783 do CPC).<br>De plano, verifico que os arts. 489, § 1º, IV, 927 do CPC, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>No que se refere aos arts. 783, 786 e 784, III, do CPC, o Tribunal de origem consignou expressamente que a cobrança de multa em razão de alegado inadimplemento de contrato bilateral exige dilação probatória no caso dos autos, uma vez que há dúvida a respeito do inadimplemento contratual alegado pela parte exequente. Consignou, com isso, que o título apresentado pela parte carece de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>Vejam-se, a propósito, trechos do acórdão (fls. 322/323):<br>No caso dos autos a via processual eleita é inadequada, uma vez que inexiste título executivo extrajudicial que represente obrigação líquida, certa e exigível.<br>O contrato juntado aos autos é documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas e, portanto, está inserido no rol previsto no art. 784 do Código de Processo Civil. Não obstante, trata-se de contrato de compra e venda de natureza bilateral, no qual foram previstas obrigações para ambas as partes. Dessa forma, a cobrança de multa em razão de suposto inadimplemento contratual demanda dilação probatória, especialmente em casos como o da presente lide, em que a parte executada alega que não houve o descumprimento.<br>Como se sabe, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, III, do CPC.<br>A exequibilidade do título, entretanto, está condicionada ao cumprimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. De forma diversa, ainda que se trate de documento pessoal assinado por duas testemunhas, é necessário que a obrigação seja líquida, certa e exigível.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE/AGRAVADA.<br>1. O documento particular assinado por duas testemunhas só se caracteriza como título executivo extrajudicial quando representa obrigação líquida, certa e exigível, na forma do art. 618, I do CPC/73. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido, no tocante à existência de contraprestações inadimplidas atribuídas à própria exequente, em contrato bilateral celebrado entre as partes, demanda reexame de cláusulas do contrato e de provas dos autos, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 869.775/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)<br>Na hip ótese dos autos, verifica-se que tanto o Juízo de primeira instância quanto o Tribunal de origem consignaram expressamente que o título apresentado pela parte carece dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, por se tratar de execução visando à cobrança de multa decorrente de inadimplemento contratual não comprovado e contestado pela parte executada.<br>Dessa forma, ao manter sentença que julgou procedentes os pedidos dos embargos e determinou a extinção da execução sem resolução de mérito, ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a legislação e com a orientação desta Corte.<br>De toda forma, alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e analisar o cumprimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 5/STJ. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, interpretando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes, conclui pela ausência de liquidez e certeza do título executivo, consignando que a pretensão executiva se funda na cobrança de multa contratual decorrente da rescisão unilateral do contrato, a demandar o exame de matéria probatória. Nesse contexto, o conhecimento do recurso quanto ao ponto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmula 5/STJ).<br>2. A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I), não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal, conforme já decidido por esta Corte:<br>"Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado" (REsp 1.346.171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 07/11/2016).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA