DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de UZIAS ALVES PEREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação criminal n. 5009019-93.2024.8.24.0022).<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação relativa ao crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, sob o fundamento de que as provas produzidas seriam ilícitas. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, resultando na condenação do acusado como incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do mesmo diploma legal, à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias reclusão, em regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa: (e-STJ fls. 419):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM DO RÉU REALIZADA POR VIGILANTE PATRIMONIAL, O QUE TERIA COMPROMETIDO TODO O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. CONCLUSÃO EQUIVOCADA. ACUSADO VISUALIZADO PELO AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADA INSTANTES APÓS A PRÁTICA DO FURTO, EM POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE FLAGRANTE DELITO, NOS TERMOS DO ART. 302, INCISO IV, DO CPP, DE FORMA A AUTORIZAR A INTERVENÇÃO POR "QUALQUER DO POVO", CONFORME PREVISÃO DO ART. 301 DO CPP. VIGILANTE PATRIMONIAL QUE, ADEMAIS, NÃO REALIZOU EFETIVA BUSCA PESSOAL NO ACUSADO, TENDO APENAS O INTERPELADO E SOLICITADO QUE AGUARDASSE A CHEGADA DA POLÍCIA MILITAR, QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ENTÃO SUSPEITO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a invalidade da busca pessoal e a atipicidade da conduta do acusado, por insignificância, uma vez que os bens subtraídos foram recuperados e totalizaram apenas R$ 228,60. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena e a fixação do regime aberto.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade da busca pessoal, com a consequente absolvição do paciente, ou pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime de cumprimento.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls 607-612, nos seguintes termos:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM DO RÉU REALIZADA POR VIGILANTE PATRIMONIAL, O QUE TERIA COMPROMETIDO TODO O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. CONCLUSÃO EQUIVOCADA. ACUSADO VISUALIZADO PELO AGENTE DE SEGURA Nça PRIVADA INSTANTES APÓS A PRÁTICA DO FURTO, EM POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE FLAGRANTE DELITO, NOS TERMOS DO ART. 302, INCISO IV, DO CPP, DE FORMA A AUTORIZAR A INTERVENÇÃO POR "QUALQUER DO POVO", CONFORME PREVISÃO DO ART. 301 DO CPP. VIGILANTE PATRIMONIAL QUE, ADEMAIS, NÃO REALIZOU EFETIVA BUSCA PESSOAL NO ACUSADO, TENDO APENAS O INTERPELADO E SOLICITADO QUE AGUARDASSE A CHEGADA DA POLÍCIA MILITAR, QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ENTÃO SUSPEITO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa pleiteia, em um primeiro momento, a nulidade da busca pessoal do acusado.<br>Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>No caso dos autos, a sentença considerou considerou a absolvição do acusado nos seguintes termos (e-STJ fls. 358-359):<br>Adianto a conclusão pela inexistência de prova lícita no que diz respeito à materialidade e autoria do delito imputado ao réu.<br>Isso porque, conforme alegado pela douta defesa, a abordagem do acusado na posse de objetos subtraídos, realizada por agente de segurança privada, padece de nulidade.<br>Acerca da dinâmica dos fatos, vejamos o relato de Glower dos Santos, vigilante, em juízo:<br> ..  deparou-se com o acusado portando uma bacia de alimentos, foi o que viu na hora, não sabia o que era; viu que ele correu com a bacia e derrubou os objetos; na mesma hora o abordou pedindo para que parasse, nem chegou perto dele; pediu para parar, perguntou o que era e se era objeto de furto; ele não esboçou nenhuma reação, inclusive assumiu que era objeto de furto e que tinha furtado do colégio; educadamente, pediu para ele aguardar, pois iria chamar a viatura; tinha mais um masculino com ele, mas só conseguir fazer com que o acusado parasse, não conseguiu correr atrás do outro; não sabe quem é o outro rapaz, ele estava com alguma coisa na cara; era durante a madrugada, por volta das 4 horas; na hora que os policiais chegaram ele confessou que era furto do colégio, inclusive levou eles até lá; viu ele na Governador Jorge Lacerda; viu ele correndo com uma bacia no ombro; estava quando os policiais chegaram e viu quando eles fizeram as indagações ao acusado; não presenciou agressão, foi bem tranquila a abordagem; só viu que caíram objetos, mas só depois que a polícia chegou é que foi constatado que eram alimentos do colégio.<br>Nota-se que o vigilante efetuou a abordagem do acusado, porque, segundo alega, apresentou atitude suspeita, em plena via pública.<br>Não estava o acusado em hipótese autorizadora da prisão em flagrante (art. 320 do CPP). Foi casualmente abordado por profissional que atuava na vigilância patrimonial nas ruas da cidade por conta de suposta atitude suspeita.<br>Logo, não sendo hipótese de flagrante, cuja intervenção de qualquer do povo é permitida em lei (art. 301 do CPP), a situação dos autos revelou que houve abordagem para fins de averiguação, diante da fundada suspeita de que o acusado estivesse na posse de objetos de origem criminosa, de modo a caracterizar verdadeira busca pessoal (art. 244 do CPP), para a qual somente possuem atribuição as forças de segurança pública elencadas no art. 144 da Constituição Federal. Ademais, não é o caso de atuação de guarda municipal, em que há certa permissividade em tais ações, especialmente para assegurar a proteção do patrimônio do ente público (vide HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). O profissional que abordou o acusado, segundo consta, era funcionário de empresa privada de segurança patrimonial.<br>No mesmo sentido, cito R Esp n. 2.005.007/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 15-09-2022 e também citado pela DPE.<br>Portanto, sem adentrar na presença de indicativos caracterizadores da fundada suspeita, de rigor o reconhecimento da nulidade da abordagem realizada por vigilante patrimonial em via pública.<br>Assim, considerando que todo o acervo probatório decorre de tais elementos e que não há provas derivadas de fonte independente capazes de sustentar um decreto condenatório (art. 157, § 1º, do CPP), de rigor o reconhecimento da ausência de demonstração da materialidade do crime, bem como da autoria delitiva imputada ao réu.<br>Por conseguinte, a absolvição é medida imperativa.<br>Por outro lado, a Corte local, considerou lícita a abordagem nos seguintes termos (e-STJ fls. 411-415):<br> .. <br>Conforme se extrai dos autos, o acusado foi surpreendido em via pública, durante a madrugada, portando uma bacia com diversos alimentos, em circunstâncias que despertaram fundada suspeita por parte de vigilante noturno que realizava ronda na localidade. O vigilante, sem realizar qualquer revista pessoal ou abordagem invasiva, limitou-se a interpelar o acusado e, diante da situação, acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local, realizou a abordagem formal e constatou a prática do delito.<br>A prova colhida em juízo confirma que o vigilante não realizou busca pessoal, tampouco apreendeu objetos ou reteve o acusado à força. Sua conduta restringiu-se a observar, questionar e comunicar os fatos à autoridade competente, o que não configura violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.<br>A abordagem e a revista pessoal foram efetivadas exclusivamente pelos policiais militares, os quais, após o acionamento, encontraram o acusado com os objetos subtraídos, ouviram sua confissão espontânea e foram conduzidos até o local do crime, onde constataram o arrombamento da janela da escola e a subtração de gêneros alimentícios.<br>As provas produzidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo - boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial, imagens das câmeras de segurança e depoimentos das testemunhas - são lícitas e suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva.<br>A propósito, o conjunto probatório amealhado, que reuniu elementos hábeis a fundamentar um decreto condenatório, foi detidamente examinado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (evento 9, PROMOÇÃO1), motivo pelo qual se invoca parte da referida argumentação como fundamentação do presente acórdão, realizadas as adequações necessárias, a fim de se evitar a indesejada tautologia.<br>Todavia, a sentença absolveu o apelado, reconhecendo suposta ilicitude da prova: "Isso porque, conforme alegado pela douta defesa, a abordagem do acusado na posse de objetos subtraídos, realizada por agente de segurança privada, padece de nulidade".<br>Contudo, tendo em vista que o vigilante Glowe dos Santos não efetuou qualquer revista pessoal no apelado, a decisão merece ser reformada.<br>Apenas a título de segurança argumentativa, os artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, são claros quanto à possibilidade de busca pessoal quando houver fundada suspeita e que a mesma independe de mandado.<br>In casu, caracterizada a situação de flagrância, não há falar em nulidade da medida.<br> .. <br>Dessa forma, e conforme a seguir será demonstrado, o apelado estava em situação de flagrante delito, pois se encontrava na posse da res furtivae pelas ruas da cidade, na companhia do seu comparsa (não identificado), após ter cometido crime de furto qualificado, eis que rompeu obstáculo para alcançar os produtos (quebrou a janela), naquela hora da madrugada.<br>Assim, a situação foi minimamente contida pelo segurança de empresa privada, que, se de fato tivesse abordado o apelado e seu comparsa com uso da força ou cerceamento de liberdade, não teria deixado ninguém "escapar". Ou seja, o apelado ficou no local por sua livre e espontânea vontade, diferentemente do seu comparsa, que fugiu.<br>Tal fato demonstra plenamente a licitude da medida tomada pelo vigilante, eis que as circunstâncias evidenciam que o apelado, em nenhum momento, foi coagido, nem mesmo forçado fisicamente a mostrar os itens que acabara de furtar, até mesmo porque estavam expostos e caindo pelo caminho, permanecendo o apelado no local de forma voluntária, conforme depoimentos tomados diante dos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>Dessa forma, tem-se que a nulidade não se sustenta, visto que a testemunha Glowe afirmou, de modo firme e coeso, em ambas as fases do processo, que se deparou, naquela hora da madrugada, com dois indivíduos carregando bandejas e derrubando alguns objetos, de maneira furtiva, e os interrompeu, quando um deles fugiu, ficando apenas o apelado, momento em que o vigilante nem sequer chegou a tocar no apelado, limitando-se a acionar a Polícia Militar:<br> ..  Lembro dos fatos; que não tem muita diferença do que foi repassado no relatório; que eu me deparei com o denunciado portando uma bacia de alimentos; que eu não sabia até então o que era, mas eu vi que ele correu com a bacia e derrubou os objetos; que na mesma hora, eu abordei pedindo para parar, eu não cheguei nem perto; que eu perguntei o que era, se era objeto de furto; que ele não esboçou nenhuma reação e assumiu que era objeto de furto do colégio; que educadamente, pedi que ele aguardasse, pois eu chamaria a viatura; que havia outro masculino com ele, do qual não consegui correr atrás, pois fiquei prestando atenção no indivíduo que eu já tinha pego; que não reconheci o outro rapaz, nem consegui ver o rosto, pois se não me engano, ele usava algo no rosto; só vi que tinha mais um; que era de madrugada, por volta de umas 4h, não sei; que antes da chegada dos P Ms, ele não tinha relatado o furto pra mim, aí quando os P Ms chegaram, ele confessou que os bens provinham do colégio; inclusive, ele levou os policiais; que eu não fui até o colégio, só avistei o denunciado na rua; que depois eu fui com os P Ms só dar uma olhada; que vi o autor na rua de baixo, a Avenida Governador Jorge Lacerda; que eu vi o autor correndo com uma bacia no ombro; que eu ainda estava no local quando os policiais chegaram; que vi o momento em que os policiais indagaram ele, eu estava na frente; quando os policiais chegaram, fiquei ali em volta; que eu fui com os policiais até o colégio; que não presenciei nenhuma agressão, a abordagem dos policias foi bem tranquila, eles foram bem educados; que ele não estava machucado; que no momento que observei os indivíduos, só vi que caíram os objetos, eu não tinha visto que eram alimentos; que depois que os P Ms chegaram e abordaram, foi constatado que eram alimentos do colégio, que a vítima da sociedade furtou; que isso foi tudo o que vi em relação aos objetos (evento 75, dos autos originários).<br> .. <br>Com efeito, as provas dos autos evidenciaram que o agente de segurança privada Glowe interpelou o acusado poucos momentos após a subtração (nos vídeos das câmeras de monitoramento, acostados no evento 1, VIDEO6 e evento 1, VIDEO7, é possível observar-se o horário da prática delitiva: 3h54min; a testemunha, por sua vez, disse que, quando viu o apelado, era madrugada, "por volta de umas 4h"), ainda em posse da res furtiva, o que autoriza a conclusão de que o acusado encontrava-se em situação de flagrante delito.<br>Importa destacar que, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Assim, a atuação do vigilante encontra respaldo legal, pois, embora não tenha realizado a prisão ou revista pessoal, sua conduta de interpelar o suspeito e acionar imediatamente a autoridade policial se insere no âmbito da colaboração permitida a qualquer cidadão diante de uma situação de flagrante.<br>No caso concreto, o acusado foi encontrado com a res furtiva em mãos, a poucos metros do local do crime e logo após a prática do delito, o que caracteriza o flagrante (art. 302, IV, do CPP). A atuação do vigilante, portanto, não extrapolou os limites legais e constitucionais, tampouco comprometeu a licitude das provas posteriormente colhidas pela autoridade competente.<br>Dessa forma, não há que se falar em ilicitude da prova ou em nulidade da prisão em flagrante, sendo plenamente válida a atuação do particular que, diante de fundada suspeita, agiu nos limites do art. 301 do CPP e colaborou com a persecução penal.<br>Conforme se extrai dos excertos acima transcritos, verifica-se que a abordagem pessoal do acusado ocorreu em situação de flagrante delito, nos termos do art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o vigilante o avistou correndo com a bacia e derrubando os objetos, poucos instantes após a prática do furto, em posse da res furtiva e nas imediações do local do crime e que, ao ser interpelado, o acusado admitiu a prática delitiva.<br>Importa esclarecer que a abordagem pessoal e a revista foram efetivamente realizadas pelos policiais militares, após acionamento do vigilante particular, que apenas interpelou verbalmente o acusado, sem utilizar força ou constrangimento. Essa atuação, limitada à colaboração com a autoridade policial, está em conformidade com o art. 301 do CPP, não havendo qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, a materialidade delitiva mostra-se cabalmente comprovada por outros meios de prova. Conforme demonstrado pelo Tribunal de origem, os vídeos das câmeras de monitoramento, além de registrarem o exato horário da prática criminosa, evidenciam a própria dinâmica do furto, confirmando a presença e atuação do acusado na subtração dos bens.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO EVIDENCIADA. FUNDADA SUSPEITA DEVIDAMENTE COMPROVADA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO. PARCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. ALETERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por furto qualificado e corrupção de menores, questionando a legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais e a não aplicação da atenuante da confissão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais em situação de flagrante delito é válida e se a confissão feita aos guardas deve ser considerada para fins de atenuação da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A atuação dos guardas municipais foi considerada válida, pois ocorreu em contexto de flagrante delito, conforme entendimento do STF e STJ sobre a atuação das guardas municipais.<br>4. Esta Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.<br>5. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial, uma vez que o acusado, perante os guardas municipais, confessou o crime e, em juízo, negou a autoria dos fatos, o que possibilita a redução da pena intermediária, conforme a dicção do art. 65, III, "d", do CP nos termos do entendimento da jurisprudência do STJ.<br>6. Conforme entendimento sedimentado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, excetuados os casos de multirreincidência, o que não se verifica no caso sob exame.<br>IV. Dispositivo 7. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a atenuante da confissão, compensando-a com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva pelo delito de furto qualificado em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.<br>(HC n. 852.086/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Assim, em que pese à função constitucional das guardas municipais se limitar, tecnicamente, à proteção dos bens, serviços e instalações dos entes municipais, sua atuação não será considerada ilegal em todas as situações de prisão em flagrante, devendo-se atentar ao caso concreto. Precedentes.<br>2. No presente caso, a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação subjetiva, denúncia anônima ou atitude suspeita. Os guardas municipais, cientes de que havia ocorrido um furto nas imediações, procederam à abordagem do paciente levando em conta que este empreendeu fuga repentina ao avistar a viatura, tendo sido localizados no carro os itens furtados, situação que caracteriza o flagrante delito.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.659/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Quanto à análise da atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 417-418):<br>Por fim, registra-se que, levando-se em conta o valor de apenas parte dos bens subtraídos - superior a R$ 200,00 (duzentos reais) (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 12), tendo o prejuízo real ultrapassado esse montante -; a existência de maus antecedentes (conforme adiante se verá) e a especial gravidade concreta da conduta (que, além de praticada por meio de duas qualificadoras e durante o repouso noturno, vitimou um ambiente escolar público, que, segundo o relato da Diretora, atendia mais de 300 crianças), entendo que inviável o reconhecimento do princípio da insignificância ou do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, conforme almejou a defesa em contrarrazões.<br>Esta Corte Superior entende que a aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada de forma concreta, com base nos elementos de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem corretamente concluiu que o valor da res furtiva, superior a R$ 200,00, aliado à existência de antecedentes, evidencia relevância jurídica suficiente para afastar a aplicação do referido princípio, em especial porque o réu subtraiu bens de uma escola pública mediante concurso de pessoas, com rompimento de obstáculo e durante o período noturno. Dessa forma, a referida conduta justifica a intervenção penal proporcional e afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para absolver o agravado pela aplicação do princípio da insignificância.<br>2. O agravado foi condenado por furto qualificado pela escalada, na forma tentada, com tentativa de subtração de diversos bens de escola municipal - envolvendo o furto de fios e cabos de cobre -, além de contar com diversos antecedentes criminais por crimes patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado pela escalada e em detrimento de escola municipal, além de o acusado contar com antecedentes criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. No caso dos autos, a prática de furto qualificado contra escola municipal afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a habitualidade delitiva do acusado, que conta com diversos antecedentes criminais.. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de furto qualificado contra escola municipal afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a habitualidade delitiva do acusado, que conta com diversos antecedentes criminais".Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021; STJ, REsp 1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018.<br>(AgRg no HC n. 896.992/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NOTURNO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR DO BEM. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, restabelecendo o trancamento da ação penal.<br>2. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta, considerando o valor dos bens subtraídos, objeto do furto, e a ausência de violência ou grave ameaça, determinando o trancamento da ação penal.<br>3. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento da ação penal, considerando a reincidência específica do agravado e a maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado, considerando a reincidência específica do agente e a reprovabilidade da conduta.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência específica e os antecedentes criminais do agravado revelam acentuada reprovabilidade do comportamento, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.<br>6. O valor dos bens subtraídos, objeto do furto, é superior a 10% do salário mínimo vigente à época, sem que possa ser considerado irrisório e afastando a aplicação do princípio da bagatela.<br>7. A conduta de furto qualificado no período noturno demonstra maior reprovabilidade, inviabilizando o reconhecimento da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo provido para restabelecer o acórdão que determinou o prosseguimento da ação penal.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a reprovabilidade da conduta inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor dos bens furtados superior a 10% do salário mínimo afasta a aplicação do princípio da bagatela. 3. A conduta de furto qualificado no período noturno demonstra maior reprovabilidade, inviabilizando o reconhecimento da insignificância".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II; CPP, art. 397, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 938.501/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 751.861/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.<br>(AgRg no HC n. 785.017/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>No caso, o Tribunal de origem analisou a dosimetria da seguinte forma (e-STJ fls. 416-418):<br>No tocante às qualificadoras, é importante consignar que, muito embora o Ministério Público tenha ofertado aditamento à denúncia, para inclusão da circunstância da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal - evento 35, ADITDEN1) - aditamento que fora devidamente recebido pelo Juízo a quo, frise-se (evento 38, DESPADEC1) -, nas razões de apelo, o Parquet limitou-se a requerer a condenação do acusado pela prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, além de pleitear o reconhecimento da majorante do repouso noturno (artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), nos exatos termos em que expostos na denúncia originária (evento 1, DENUNCIA1 e evento 113, PROMOÇÃO1).<br>Assim, a condenação operada por meio do presente voto restringir-se-á àquilo que foi pleiteado nas razões recursais.<br>Consoante o acima exposto, as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes foram suficientemente comprovadas por meio da prova oral, das imagens do videomonitoramento da escola espoliada (evento 1, VIDEO6 e evento 1, VIDEO7) e do laudo pericial de exame em local de furto (evento 1, VIDEO7).<br>Por conseguinte, toma-se a circunstância relativa ao rompimento de obstáculo para qualificar o delito, levando-se em conta o concurso de pessoas e a prática da conduta durante o repouso noturno como circunstâncias judiciais desfavoráveis, a serem consideradas na primeira fase dosimétrica.<br> .. <br>Dito isso, assentadas as premissas da condenação, passa-se à dosimetria da pena.<br>Na primeira fase da dosimetria, em análise às circunstâncias judiciais explicitadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade deve ser valorada negativamente. Consoante o acima já exposto, o acusado visou, com sua conduta, um estabelecimento escolar público, que atendia por volta de 360 (trezentas e sessenta) crianças, tendo subtraído gêneros alimentícios que seriam destinados à merenda escolar, causando inegável prejuízo a um conjunto de pessoas vulneráveis. Aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto) por conta da referida circunstância.<br>A análise da conduta social não deve ensejar aumento de pena. A averiguação da personalidade do acusado está prejudicada, porque inexistem elementos idôneos capazes de demonstrá-la. Os motivos e consequências são característicos do delito.<br>As circunstâncias delitivas, como já adiantado, merecem especial reprovação, uma vez que a prática do delito em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, em período de menor vigilância por parte das possíveis vítimas, favorece o êxito da empreitada criminosa e confere contornos de maior gravidade à conduta. Aumento a pena na fração de 1/3 (um terço) por conta das referidas circunstâncias, tendo em vista a multiplicidade de fatores a serem considerados nesse vetor.<br>O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.<br>O réu registra antecedentes criminais, tendo em vista a condenação ocorrida nos autos n. 5002699-27.2024.8.24.0022, por delito de furto qualificado praticado "entre os dias 21 de dezembro de 2023 e 03 de janeiro de 2024, provavelmente na tarde do dai 28 de dezembro de 2023", com trânsito em julgado em 29/04/2024 (processo 5002699-27.2024.8.24.0022/SC, evento 73, CERT1).<br>Cabe destacar, no ponto, que a condenação definitiva por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à data da prática delitiva em comento (25/04/2024), embora não configure a agravante da reincidência, pode lastrear a valoração negativa da circunstância judicial de maus antecedentes.<br> .. <br>Existente uma única condenação a ser utilizada para esse fim, aumento a pena em 1/6 (um sexto) por conta da referida circunstância.<br>Assim, na fase inaugural da dosimetria, deve a reprimenda ser majorada no patamar de 2/3 (dois terços), fixando-se a pena-base do crime de furto qualificado em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.<br>Na segunda fase, ausentes agravantes, deve incidir, à hipótese, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do Código Penal). Isso porque, em que pese o acusado, em seus interrogatórios nas fases policial e judicial, tenha se valido do direito ao silêncio, confessara informalmente ao agente de vigilância privada e, em seguida, aos policiais militares que realizaram sua prisão em flagrante que os objetos que trazia consigo eram provenientes de furto, tendo, inclusive, guiado os agentes estatais até o local em que realizara a subtração.<br>Assim, minora-se a pena em 1/6 (um sexto), alcançando-se o patamar de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.<br>Na derradeira fase, ausentes causas de aumento e/ou diminuição, fixo a pena final do crime de furto qualificado em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.<br>Nos termos dos arts. 33 e seguintes do Código Penal, em atenção à pena fixada, aos maus antecedentes e demais circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime prisional inicial semiaberto.<br>Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como incabível a concessão da suspensão condicional da pena, considerando o quantum de reprimenda aplicada e a existência de múltiplas circunstâncias judiciais negativas, nos termos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. O valor do dia-multa (art. 49, § 1º, do Código Penal) deve ser estipulado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, considerando a ausência de indicativos concretos a respeito da condição econômica do réu.<br>Ausente pedido do Ministério Público pela prisão preventiva do réu, garante-se a ele o direito de recorrer em liberdade.<br>Ante o exposto, pedindo vênia para divergir do voto do eminente Relator, voto no sentido de conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, para, em consequência, condenar o acusado Uzias Alves Pereira à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Transitada em julgado, providencie-se a execução da pena, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se à douta Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de estatística criminal. Oficie-se à Justiça Eleitoral. Custas pelo acusado.<br>No tocante à primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, em razão da aplicação das seguintes frações: 1/6 pelos antecedentes, 1/6 pelo fato de o crime ter ocorrido em escola pública e 1/3 pelo concurso de pessoas e pela prática durante o repouso noturno.<br>Quanto ao inconformismo defensivo relativo à aplicação da fração de 1/3, importante destacar, em um primeiro momento, que o repouso noturno é causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, a qual enseja a majoração da pena em 1/3. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na escolha da fração.<br>Relevante ponderar, ademais, que a valoração da causa de aumento na primeira fase acabou se revelando mais benéfica, uma vez que não houve o aumento em cascata. De fato, caso fosse considerada corretamente na terceira fase, a pena ultrapassaria o patamar fixado pelo juiz. Por essa razão, impõe-se a manutenção da decisão original.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>9. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador. Proíbe-se, outrossim, a reformatio in pejus indireta, para impedir que, nos casos em que a decisão impugnada pelo acusado é anulada pelo Tribunal, a nova decisão venha a ser mais gravosa aos interesses da defesa. Esse princípio, no Brasil, embora seja positivado no art. 617 do CPP, não encontra previsão constitucional.<br>10. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem. Em outras palavras, mesmo no julgamento de apelação exclusiva da defesa, os Tribunais de Justiça podem revisar o sopesamento dos elementos relevantes para a dosimetria, desde que essa operação não resulte em situação mais severa que a fixada pela instância antecedente, o que é verificado em cada etapa do cálculo dosimétrico.<br>11. Ao se considerar a motivação global da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou - que devem ser lidos em sua totalidade -, não se cogita de incorrência de reforma para pior da sentença. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.843.524/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>No tocante à fração de 1/6 aplicada pelo fato de o crime ter ocorrido em escola pública, constata-se que o Tribunal local fundamentou corretamente a decisão, considerando que o acusado subtraiu alimentos destinados à merenda escolar, afetando diretamente pessoas em situação de vulnerabilidade, como crianças e adolescentes. Nesse contexto, a circunstância do crime revela maior gravidade e impacto social, justificando a majoração da pena-base. Assim, verifica-se que a fundamentação foi adequada, tendo sido considerada de forma proporcional a gravidade do delito.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FURTO QUALIFICADO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE DECOTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>7. O Tribunal de origem manteve a sentença, que estabeleceu a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, "considerando a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que causou prejuízo à pessoa simples, subtraindo-lhe valores destinados a um filho excepcional, circunstância que inegavelmente determina a exacerbação de sua culpabilidade". Tal argumentação não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial.<br>8. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente, em razão da circunstância judicial considerada (culpabilidade), adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima.<br>9. Com base nas provas dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o acusado, funcionário antigo do escritório de advocacia, conhecido da vítima, valeu-se de sua estima, de sua idade avançada e de sua baixa escolaridade, para enganá-la. Por isso, o órgão julgador manteve a qualificadora relativa ao abuso de confiança. Alterar a essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. O pedido de exclusão da obrigação de indenizar a vítima não foi debatido pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração que objetivassem provocar manifestação do órgão julgador sobre essa questão. Portanto, a matéria não está prequestionada, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.739.625/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>No que se refere à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, verifica-se que o réu possui condenação por crime de furto qualificado que, embora tenha transitado em julgado após a data dos fatos em análise, demonstra que não se mostra cabível a aplicação do referido privilégio, uma vez que evidencia experiência prévia do agente na prática de furtos patrimoniais, afastando, assim, a hipótese de tratamento jurídico mais benéfico previsto para o furto simples de pequeno valor cometido por réu primário.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO OU APLICAÇÃO DE MULTA APENAS. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A exasperação da pena-base, quando fundamentada em circunstância concreta que amplifica a reprovabilidade da conduta, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, sendo legítima, no caso, a consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em relação à modulação da fração a ser aplicada pelo reconhecimento do furto privilegiado, não há parâmetros legais estabelecidos para que se determine o grau de redução a ser dado, de modo que sua aferição deve considerar as particularidades do caso concreto, em um exercício de discricionariedade motivada por parte do magistrado.<br>3. No caso, os fundamentos apresentados pela Corte de origem, associados ao fato de o agravante estar sendo processado em outros autos pela prática de crime de furto qualificado, o que demonstra sua reiteração na prática de delitos, sobretudo patrimoniais, justificam a não imposição somente da pena de multa em seu desfavor, mas também a aplicação da fração de 1/3 (um terço) em razão do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, entendimento este que se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 966.910/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Por fim, conquanto a conduta do réu não autorize a aplicação do princípio da insignificância, impõe-se a fixação do regime aberto, em atenção ao princípio da proporcionalidade. No caso, ainda que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, cumpre analisar a situação de forma individualizada. Verifica-se que o acusado subtraiu bens alimentícios no valor de R$ 228,00, procedeu à restituição dos objetos e confessou a prática do ilícito, não havendo qualquer tentativa de fuga ou resistência. Diante de tais peculiaridades, a imposição do regime semiaberto mostra-se desproporcional.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA COISA QUE EXCEDE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE DA DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. ABRANDAMENTO DE REGIME, COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, §3º, DO CP. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que inadmitiu o recurso na origem, com base na súmula 7 do STJ.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Pleiteia, em sede de recurso especial, o reconhecimento da atipicidade material da conduta ante o princípio da insignificância, a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser incabível, em regra, a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>4. Na hipótese dos autos, o valor da res furtiva - um celular avaliado em R$ 1.792,00 (um mil, setecentos e noventa e dois reais), supera em muito o percentual de 10% do salário mínimo à época dos fatos (2019), equivalendo a quase o dobro do salário mínimo naquele ano. Além disso, não se trata de produto de gênero alimentício, higiênico ou similar. Assim, ausente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Quanto à causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não configura a hipótese, por ausência do elemento necessário da voluntariedade, quando a devolução do bem apenas se dá após a prisão do agente ou após outra ação policial (AgRg no AREsp n. 2.359.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).<br>6. No caso dos autos, não resta configurado o arrependimento posterior, já que a devolução do bem não foi voluntária, mas sim após ação policial, tendo o réu indicado o local em que escondeu o aparelho somente após ser interceptado pela equipe.<br>7. Em relação ao pleito de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, o Supremo Tribunal Federal já decidiu "na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade" (HC n. 123.108, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, DJe de 01/02/2016).<br>8. Hipótese de crime de baixa reprovabilidade concreta, cometido sem violência ou grave ameaça (furto simples de um aparelho celular), sendo a pena definitiva fixada em patamar sensivelmente inferior a 4 (quatro) anos. Em que pese a reincidência, não se trata de condenação por crime da mesma espécie, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente. Abrandamento de regime que se impõe, fixando-se o regime aberto para o início do cumprimento de pena.<br>9. Diante das circunstâncias do caso (ausência de reincidência específica, circunstâncias judiciais favoráveis, condenação por crime anterior cometido sem violência ou grave ameaça e decurso de prazo considerável entre os fatos), cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II e §3º, do CP, afastando-se a conclusão do Tribunal de origem.<br>10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das peculiaridades do caso e em atenção ao princípio da proporcionalidade.<br>(AREsp n. 2.466.455/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício para estabelecer o cumprimento da pena em regime aberto.<br>Intimem-se.<br>EMENTA