DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Marcelo José Rangel Tavares contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ fls. 335) :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADA. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. O acórdão é claro ao indicar que o recurso especial nem sequer ultrapassa os requisitos de admissibilidade, considerando a sua intempestividade e deserção. Desse modo, conclui-se que "os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível superar seu não preenchimento, ainda que no apelo se debata matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.426.342/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>3. Com a análise do mérito e rejeição das alegações apresentadas nestes embargos de declaração, fica prejudicada a pretensão de se atribuir efeito suspensivo ao recurso.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência desta Corte é firme e uníssona no sentido de que o agravo interno só é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno desta Corte, sendo, portanto, manifestamente incabível sua interposição contra decisão colegiada de órgão fracionário de Tribunal. Somente a decisão monocrática de Desembargador ou de Ministro desafia a modalidade recursal em apreço.<br>Dada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, mostra-se inviável a fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, erro grosseiro.<br>Precedentes 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos.<br>5. Agravo interno não conhecido e determinação de imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.579/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Por se tratar ainda de recurso manifestamente incabível, tampouco se verifica a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado o imediato trânsito em julgado e remetidos os autos à origem.<br>Forte nessas razões e nos precedentes citados, não conheço do agravo interno e determino a imediata certificação de trânsito em julgado com o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA