DECISÃO<br>JAMIL CHAGOURI OCKÉ interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF nos autos da apelação criminal n. 0501050-78.2017.8.05.0103.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, acrescida de multa de R$ 8.568,00, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 288, caput, do Código Penal, e 90 e 96, I e IV, da Lei n. 8.666/1993.<br>A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que sejam acolhidas suas teses e reformado o acórdão recorrido.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fl. 13.031-13.049).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>I. Da Súmula n. 7 do STJ<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial quanto às teses de incompetência da Justiça Estadual, nulidade das interceptações telefônicas e aos pedidos de absolvição e redução de pena, por entender que a análise de tais matérias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante, em suas razões, alega que sua pretensão não é de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos, o que afastaria o referido óbice.<br>Contudo, a argumentação do agravante não se sustenta. Para acolher a tese de incompetência da Justiça Estadual, por exemplo, seria imprescindível reexaminar as provas para concluir, de modo diverso do Tribunal de origem, que a associação criminosa visava, de fato, fraudar licitações custeadas com verbas federais. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "Os imputados crimes de fraude ao PP 110/2015 e à execução do correlato contrato não envolvem, incontroversamente, custeio por recursos federais" (fl. 10.986). Alterar tal premissa fática extrapolaria a mera revaloração jurídica.<br>Da mesma forma, a análise da legalidade das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas exigiria a incursão no contexto em que as decisões foram proferidas, a fim de verificar se, como afirma o acórdão, a medida era indispensável diante da complexidade da organização criminosa, o que também é vedado. O mesmo raciocínio se aplica aos pedidos de absolvição e de reanálise da dosimetria, que demandariam, inevitavelmente, o reexame dos elementos que formaram a convicção do julgador.<br>A pretensão do recorrente, sob o rótulo de revaloração, revela-se como mero inconformismo com a conclusão adotada na origem, buscando, em verdade, uma nova análise do mérito da causa. Tal proceder atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e a ausência de impugnação específica e eficaz contra esse fundamento impede o conhecimento do agravo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br> .. <br>Alegações relativas à negativa de autoria exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>O reconhecimento pessoal sem observância estrita ao art. 226 do CPP não enseja nulidade quando amparado por outros elementos de prova.<br>(AgRg no HC n. 1.008.549/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>II. Da Súmula n. 83 do STJ e do dissídio jurisprudencial<br>A decisão de inadmissibilidade também aplicou a Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte em relação às teses de violação do art. 619 do CPP, nulidade na produção e juntada de provas e abolitio criminis.<br>Nas razões do agravo, o recorrente se limita a afirmar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso, sem, contudo, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a distinção entre os casos. O agravante reitera os argumentos do recurso especial, mas não ataca de forma específica e pormenorizada o fundamento da decisão de inadmissão, qual seja, a sintonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica do STJ.<br>A simples alegação de que os precedentes são distintos, sem a efetiva demonstração da distinção por meio do confronto analítico, configura impugnação genérica, insuficiente para afastar o óbice. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Confira-se o entendimento desta Corte:<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e pormenorizada, não bastando a repetição dos argumentos do recurso especial.<br>2. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para fundamentar condenação em crimes no contexto doméstico".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.315/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No que concerne ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), o recorrente também não obteve êxito.<br>Para a demonstração da divergência, é indispensável o cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.<br>No caso, o recorrente apenas transcreveu ementas, sem realizar o necessário confronto analítico entre as bases fáticas dos julgados, o que impede o conhecimento do recurso por essa alínea.<br>Nessa exegese é a jurisprudência do STJ:<br> .. <br>A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.948.615/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Verifica-se que o agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reeditar argumentos do recurso especial. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA