DECISÃO<br>Em anál ise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e da impossibilidade de verificação de ofensa a norma infralegal, aplicando a Súmula 182/STJ.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) houve efetiva impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório; ii) o agravo em recurso especial deve ser conhecido, sustentando a propriedade da União sobre a Gleba Rio Anil, que "decorreu de normas legais que antecederam a promulgação do texto constitucional, de modo a afastar a incidência da alteração promovida pela EC 46/2005" (fl. 233) (arts. 1º, 61, 63 e 127 do Decreto-Lei 9.760/1946; art. 1º do Decreto-Lei 178/1967; art. 1º do Decreto 66.227/1970 e art. 1º do Decreto 71.206/1972).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Verifico constar no agravo em recurso especial, ainda que de modo disperso no capítulo alusivo à incidência da Súmula 7/STJ, a alegação de que os decretos citados são anteriores à atual Constituição, sendo a discussão baseada na afronta a dispositivos de lei federal.<br>Acresço que, embora a jurisprudência desta Corte sobre as normas específicas discutidas afirme tanto sua natureza infralegal quanto o caráter constitucional do debate sobre sua recepção ( AgInt no AREsp n. 954.911/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.899.137/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022), o Supremo Tribunal Federal entendeu de modo diverso no Tema 1045/STF.<br>Consta no voto condutor da tese do STF a seguinte compreensão (grifei):<br>Em suma, reitero que, à luz da orientação firmada no julgamento do Tema nº 676 (RE nº 636.199/ES), o advento da EC nº 46/05 não alterou o regime patrimonial dos bens aludidos no inciso I do art. 20 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, os terrenos nacionais interiores que a União já detinha nos moldes desse dispositivo permanecem sob sua titularidade após o advento da referida emenda constitucional, podendo eles, assim, ficar sujeitos a foro, laudêmio e taxa de ocupação.<br>No que se refere ao caso concreto, reafirmo a jurisprudência da Corte de que demanda o reexame da legislação infraconstitucional (mormente dos Decretos-leis nºs 9.760/46 e 178/67, dos Decretos nºs 66.227/70 e 71.206/72, do Código Civil e das leis atinentes a registros públicos)  .. .<br>A respectiva tese ficou assim definida (grifei):<br>É infraconstitucional e demanda o reexame do conjunto fático e probatório, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº 46/05, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na ilha Upaonaçu (ilha de São Luís - Maranhão).<br>(RE 1183025 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 04-06-2019 PUBLIC 05-06-2019)<br>Ante a afirmação pelo Supremo da natureza infraconstitucional do debate acerca dos decretos afirmados, e considerando a defesa da parte no sentido de que a discussão se baseia na afronta a dispositivos de lei federal, entendo pelo afastamento do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Isso posto, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, para conhecer do agravo e determinar a conversão do feito em recurso especial.<br>Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer.<br>Após, conclusos.<br>EMENTA