DECISÃO<br>WELLINGTON ANDRADE NOVAIS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF nos autos da apelação criminal n. 0501050-78.2017.8.05.0103.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 24 dias-multa, pela prática dos crimes de falsidade ideológica e associação criminosa.<br>A decisão agravada apontou o seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: intempestividade, ao fundamento de que o não conhecimento dos embargos de declaração na origem impediu a interrupção do prazo recursal, tornando extemporâneo o recurso especial protocolado em 1º/9/2022.<br>O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que sejam acolhidas as nulidades e teses de mérito.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 13.031-13.049).<br>Decido.<br>O agravo foi interposto no prazo legal e impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a intempestividade. Passo a analisar o recurso especial.<br>Contudo, a irresignação não merece prosperar.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está correta e em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. O óbice apontado foi a manifesta intempestividade do recurso especial.<br>Conforme assentado na origem, os primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação criminal não foram conhecidos em razão de sua intempestividade (fl. 12.461). É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração, quando não conhecidos por serem manifestamente incabíveis ou intempestivos, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.641.319/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei)<br>Dessa forma, o não conhecimento dos aclaratórios na origem implicou a ausência de interrupção do prazo para a interposição do recurso especial. A contagem do prazo de 15 dias iniciou-se a partir da publicação do acórdão que julgou a apelação criminal.<br>Conforme certidão nos autos, o referido acórdão foi disponibilizado no DJe de 7/6/2021 (fl. 12.463). Considerando a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19, a contagem foi retomada em 2 de agosto de 2021, conforme o Ato Conjunto nº 20/2021 do Tribunal de origem. Assim, o termo final para a interposição do recurso especial ocorreu em 16 de agosto de 2021 (fl. 12.464).<br>Ocorre que o recurso especial de WELLINGTON ANDRADE NOVAIS foi protocolado somente em 1º de setembro de 2022 (fl. 11.686), mais de um ano após o esgotamento do prazo legal, o que evidencia sua manifesta intempestividade.<br>No mais, a suspensão e a retomada dos prazos processuais em virtude da pandemia de Covid-19 foram medidas de caráter excepcional, disciplinadas por atos normativos dos Tribunais com força geral e cogente.<br>A ampla publicidade desses atos, por meio de sua veiculação no Diário da Justiça Eletrônico, é o meio idôneo para cientificar a comunidade jurídica, sendo dever dos advogados acompanhar as normas que regem o funcionamento do Poder Judiciário.<br>A exigência de intimação específica, com o nome das partes e do processo, prevista no art. 370, § 1º, do CPP, refere-se aos atos processuais praticados no curso do processo, como sentenças, despachos e acórdãos. A norma que disciplina a contagem geral dos prazos no âmbito do Tribunal não se confunde com um ato processual do feito, não estando, portanto, sujeita à mesma formalidade.<br>Assim, a publicação do Ato Normativo Conjunto n. 20/2021 foi suficiente para deflagrar a retomada dos prazos, sendo correto o cômputo realizado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela intempestividade dos primeiros embargos de declaração.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA