DECISÃO<br>MARILEIDE SANTOS SILVA DE OLIVEIRA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF nos autos da apelação criminal n. 0501050-78.2017.8.05.0103.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, acrescida de 48 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 288, caput, e 299, caput (em continuidade delitiva), do Código Penal, e nos arts. 90 e 96, I e IV, da Lei n. 8.666/1993, em concurso material.<br>A decisão agravada apontou o seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: intempestividade, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo recursal, que se encerrou em 16/8/2021, enquanto o recurso especial foi protocolado apenas em 1/9/2022.<br>A agravante requer o conhecimento do agravo e o seguimento do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 13.031-13.049).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. Passo à analise do recurso especial.<br>I. Da tempestividade do recurso especial e da alegada nulidade do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração (arts. 619, 370, §1º, 798, §5º, e 564, IV, do CPP)<br>A decisão se baseia no fato de que os embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos por serem intempestivos e, portanto, não interromperam o prazo para a interposição do recurso especial. O Tribunal a quo expõe o seguinte raciocínio:<br>Os integrantes do Colegiado enfrentaram as arguições defensivas, mantendo inalterado o Acórdão que não conheceu os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, em razão de sua manifesta intempestividade(fl. 12.445).<br>No aludido contexto, há de se levar em consideração que não houve interrupção do prazo recursal, para interposição de recursos às instâncias extraordinárias, por força do não conhecimento dos embargos articulados pela defesa (fl. 12.445).<br>A retomada dos prazos foi determinada pelo art. 7º, do Ato Conjunto nº 20, de 15/07/2021, disponibilizado no DJE nº 2.901, de 16/07/2021, com a seguinte redação:<br>Art. 7º. A partir de 02 de agosto de 2021, os processos, que tramitam em meio físico, no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento. (fl. 12.447).<br>Dessa forma, considerada a prévia publicação do referido Ato Normativo, verifica-se que desde 02/08/2021 os prazos relativos a processos que tramitavam, à época, em meio físico, tal como ocorreu no caso em análise, correm regularmente (fl. 12.448).<br>Por esta trilha, computado o dia da retomada, tem-se por iniciado o prazo de 15 (trinta) dias, em 02/08/2021 (segunda-feira), com término no dia 16/08/2021 (segunda-feira) (fl. 12.448).<br>Destarte, ao protocolar a petição do recurso especial em 01/09/2022 (ID 33929666), a recorrente o fez, evidentemente, a destempo (fl. 12.448).<br>O ponto central da controvérsia reside na tempestividade do recurso especial, questão que depende diretamente da validade da decisão do Tribunal de origem que não conheceu dos primeiros embargos de declaração por intempestividade.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na decisão de inadmissibilidade, consignou que o acórdão da apelação foi publicado em 7/6/2021, mas os prazos para processos físicos estavam suspensos.<br>A retomada ocorreu em 2/8/2021, por força do Ato Normativo Conjunto n. 20/2021. Desse modo, o prazo para os embargos de declaração (de 2 dias) teria se encerrado em 4/8/2021.<br>Como os aclaratórios foram opostos apenas em 5/8/2021, foram considerados intempestivos. Por consequência, não houve interrupção do prazo para o recurso especial, cujo termo final foi fixado em 16/8/2021, tornando o apelo nobre, protocolado em 1/9/2022, manifestamente extemporâneo (fls. 12.447-12.448).<br>A recorrente, por sua vez, sustenta que a publicação do Ato Normativo Conjunto n. 20/2021 não configura intimação válida, por se tratar de ato genérico que não atende às exigências do art. 370, § 1º, do CPP.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A suspensão e a retomada dos prazos processuais em virtude da pandemia de Covid-19 foram medidas de caráter excepcional, disciplinadas por atos normativos dos Tribunais com força geral e cogente.<br>A ampla publicidade desses atos, por meio de sua veiculação no Diário da Justiça Eletrônico, é o meio idôneo para cientificar a comunidade jurídica, sendo dever dos advogados acompanhar as normas que regem o funcionamento do Poder Judiciário.<br>A exigência de intimação específica, com o nome das partes e do processo, prevista no art. 370, § 1º, do CPP, refere-se aos atos processuais praticados no curso do processo, como sentenças, despachos e acórdãos. A norma que disciplina a contagem geral dos prazos no âmbito do Tribunal não se confunde com um ato processual do feito, não estando, portanto, sujeita à mesma formalidade.<br>Assim, a publicação do Ato Normativo Conjunto n. 20/2021 foi suficiente para deflagrar a retomada dos prazos, sendo correto o cômputo realizado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela intempestividade dos primeiros embargos de declaração.<br>É jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior que os embargos de declaração, quando não conhecidos por serem manifestamente intempestivos, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de outros recursos.<br>Nesse sentido:<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.615.742/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025. (AgRg no AREsp n. 2.641.319/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei)<br>Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Dessa forma, constatada a intempestividade do recurso especial, seu conhecimento é inviável, o que torna prejudicada a análise das demais teses recursais de mérito e de nulidade.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA