DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ, fls. 41-49).<br>Interposta revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 27-34).<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que toda a persecução penal está contaminada por prova ilícita decorrente de ingresso domiciliar, uma vez que a entrada policial ocorreu apenas com base em denúncia anônima e visualização de porta entreaberta e de uma sacola plástica, em imóvel com inequívocas características residenciais (cama e televisor), sem mandado judicial, sem situação prévia de flagrância e sem prova de consentimento do morador.<br>Afirma contrariedade ao art. 5º, XI, da Constituição, ao art. 240, § 1º, do CPP e à exigência de "fundadas razões" para afastamento da inviolabilidade do domicílio, nos termos da tese fixada pelo STF no RE 603616 (Tema 280), cuja observância é obrigatória.<br>Aduz que a exceção constitucional do flagrante deve ser interpretada restritivamente, limitando-se ao flagrante próprio, não se admitindo a invasão com base em flagrante impróprio ou presumido, nem a automática aplicação do art. 303 do CPP aos crimes permanentes quando não há urgência para proteção imediata de bem jurídico equiparável às hipóteses de desastre ou socorro.<br>Relaciona, ainda, que o Estado não comprovou consentimento livre e consciente para ingresso, faltando documentação escrita com assinatura do morador e testemunhas, bem como registro audiovisual da diligência, ônus probatório que recai sobre a acusação, conforme diretrizes do STJ.<br>Subsidiariamente, aponta a necessidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, por ser o paciente primário e de bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas.<br>Argumenta que a quantidade de droga não pode, por si só, afastar a minorante quando os demais requisitos estão presentes, devendo eventual consideração da quantidade e da natureza ocorrer, de forma própria, na pena-base (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), sob pena de bis in idem.<br>Reconhecido o redutor do tráfico, aponta a necessidade de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no grau máximo e fixação de regime menos gravoso.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fl. 83).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 91-144).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 147-149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O juiz sentenciante afastou a tese de invasão de domicílio nos seguintes termos:<br>"LUIS FERNANDO NUNES foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, no dia 15 de fevereiro de 2024, por volta das12h30min, na Travessa Frederica Brun, n.º 29, Conjunto Habitacional Vila Nova Cachoeirinha, nesta cidade e Comarca, guardava e tinha em depósito, para entrega a consumo alheio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 17 microtubos plásticos (massa líquida: 82,1 gramas) com substância contendo tetrahidrocanabinol (THC), vulgarmente conhecida como "haxixe", 2.120 microtubos plásticos (massa líquida: 584 gramas) contendo cocaína, e 104 microtubos plásticos (massa líquida: 23,6 gramas) com substância a ser identificada no laudo químico-toxicológico definitivo, substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica.<br> .. <br>Segundo consta na denúncia, na manhã dos fatos, policiais civis, em posse de ordem de serviço, dirigiram-se ao local, em razão de denúncias recorrentes sobre o armazenamento e tráfico de drogas por parte de um indivíduo conhecido pela alcunha de LUIS ROCO".<br>Durante as diligências, os policiais visualizaram uma casa com a porta entreaberta, onde avistaram um saco plástico de cor preta e o réu dormindo ao lado; ao ser questionado, este afirmou chamar-se "LUIS", inferindo a suspeita de ser "LUIS ROCO", o que fez com que os agentes entrassem no imóvel.<br>No interior do saco plástico preto, os policiais encontraram 2.120 porções de cocaína. Indagado, o indiciado afirmou que haveria mais entorpecentes dentro de um armário.<br>Em varredura ao interior do armário, os policiais localizaram 276 porções "haxixe" e 104 porções de substância esverdeada aparentando ser "maconha" (natureza a ser confirmada no laudo definitivo), além de 03 balanças de precisão, 04 aparelhos de telefonia celular, 01 tablet e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em notas trocadas.<br>Indagado sobre a propriedade e a origem das drogas, LUIS FERNANDONUNES informou, aos policiais, que era apenas o guardião das substâncias ilícitas, recebendo uma remuneração mensal para tal finalidade, contudo, se recusou a fornecer informações sobre os verdadeiros responsáveis pelo tráfico e pelo imóvel onde as drogas estavam armazenadas.<br>Interrogado em sede policial, o réu LUIS FERNANDO NUNES permaneceu em silêncio (fls. 19).<br>Em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o réu confessou os fatos que lhe são atribuídos. Disse que em razão de dívida de tráfico, foi obrigado aguardar as drogas para os traficantes, que prefere não declinar seus nomes. Estava guardando as drogas há dois dias. Não sabia o que especificadamente tinha no local, apenas que eram drogas. Possui condenação por uso de drogas.<br>A confissão do réu, atrelada ao conjunto probatório carreado aos autos, contém elementos de convicção, de modo a não deixar dúvidas sobre a prática do delito pelo acusado.<br>Vejamos a prova do contraditório:<br>A testemunha CLAUDIO DOMINGOS NUNES DA SILVA, policial civil e presente na diligência que prendeu o réu em flagrante, relatou que passaram a receber diversas denúncias de que no local dos fatos havia uma casa em que entorpecentes eram armazenados, indicando a pessoa de LUIS ROCO. Se dirigiram ao local e, depois de conversarem com diversas pessoas da localidade, não obtiveram nenhuma informação relevante. Quando estavam saindo da viela, se depararam com uma casa com a porta entreaberta e sob a mesa uma sacola preta. Chamaram pelo proprietário, quando o réu acordou e se identificou como sendo Luís. Assim, em razão da existência da denúncia em que citava tal nome, adentraram na residência, ocasião em que encontraram as drogas no interior da sacola. Também foram encontradas algumas balanças de precisão, celulares e dinheiro. Ao ser indagado, o réu admitiu ter sido contratado para guardar as drogas. Ele não indicou o nome do traficante. Também não falou quanto tempo estava guardando as drogas. Não conhecia o réu. O réu indicou o local em que as demais drogas estava. Era em um armário. O local possuía uma cama, banheiro e televisão. Não se recorda dele ter informado da existência de dívida com traficante.<br>Em mesmo sentido, a testemunha ARMANDO APARECIDO MARGUTI JUNIOR, também policial civil e presente na diligência, afirmou que após receberem denuncia informando que a pessoa de Luis Roco estaria guardando droga em uma residência, dirigiram-se ao local e, depois de conversarem com os moradores, nada encontraram, pois a denúncia não informava local certo. Ao passarem por um corredor, se depararam com uma casa com a porta entre aberta, momento em que viram um saco. O réu estava dormindo e ao ser indagado, informou que se chamava Luis. Após revista, encontraram as cocaína no interior do saco e as demais drogas no armário. Também foi apreendido um aparelho tablet, dinheiro e balança de precisão. Não conhecia o réu. Ao ser indagado, ele admitiu que recebia para guardar as drogas.<br>Cabe ressaltar que os agentes públicos de segurança não estão, com efeito, legalmente impedidos de depor e o valor de seus depoimentos não pode ser sumariamente desprezado, sobretudo quando se harmoniza com outros elementos de prova idôneos. Seus depoimentos devem ser levados em consideração até prova em contrário, pois o Estado os credencia para exercer serviço público relevante, mediante rigorosos critérios de seleção. Assim, salvo prova induvidosa de suspeição ou parcialidade do agente, inexistente nos autos, não se pode recusar eficácia probante a seus testemunhos que, como outro qualquer, constitui importante elemento de convicção, servindo seus relatos, à mingua de circunstâncias aptas a lhes comprometer a credibilidade, para a formação do convencimento judicial.<br> .. <br>Destarte, o conjunto probatório carreado aos autos, mostra-se suficiente para a condenação do réu pelo crime de tráfico de entorpecentes, visto que restou incontroverso que o réu guardava e tinha em depósito, para entrega e consumo alheio, substâncias entorpecentes e psicotrópicas, tais como cocaína, haxixe e 5F-ADB (fls. 82/84), em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Os depoimentos dos policiais demonstraram de modo firme e convincente o flagrante ocorrido, descrevendo toda a operação realizada até apreensão das drogas em poder do réu. Segundo seus relatos, em razão de diversas denúncias versando sobre armazenamento de drogas, em cumprimento a uma ordem de serviço, foram até o local indicado, onde visualizaram uma casa com a porta entreaberta. Em seu interior, havia um indivíduo dormindo ao lado de um saco preto. Feita a averiguação, foram encontradas drogas no interior do saco e da residência, além de balança de precisão, celulares, cadernos, tablet e dinheiro (fls. 12/13). Na ocasião, o réu confessou que era o guardião das drogas.<br>Com efeito, as circunstâncias que antecederam e concorreram à prisão em flagrante do acusado, a natureza, variedade e a quantidade das substâncias apreendidas (17 microtubos plásticos (massa líquida: 82,1 gramas) contendo "haxixe", 2.120 microtubos plásticos (massa líquida: 584 gramas) contendo cocaína, e 104 microtubos plásticos (massa líquida: 23,6 gramas) contendo 5F-ADB), bem como a forma como estavam acondicionadas, em pequenas porções, prontas para a comercialização, e, ainda, acompanhadas de balanças de precisão, indicam que o réu as guardava e tinha em depósito com o único fim de entregá-las ao consumo de terceiros.<br>Inegável, portanto, a destinação dos entorpecentes ao comércio ilícito, diante da quantidade, variedade e forma de acondicionamento, circunstâncias e local da apreensão.<br> .. <br>Também, não há que se falar em violação de domicílio. Com efeito, o delito de tráfico de entorpecentes nas modalidades "ter em depósito" e "guardar" são crimes permanentes. Em assim sendo, há justa causa para busca e apreensão, independentemente de prévia ordem judicial para tanto, sem que isto venha a caracterizar violação ao domicílio. E isto ocorre porque tais modalidades de crimes se encontram caracterizados enquanto a droga estiver em poder do infrator, incidindo a excepcionalidade do art. 5º, XI, da CF, consoante entendimento pacífico do c. STJ:<br> .. ." (e-STJ, fls. 91-97)<br>Em sede de revisão criminal, o Tribunal de origem considerou lícitas as provas recolhidas em busca domiciliar, sob a seguinte motivação:<br>" .. <br>O peticionário foi condenado por incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, em 15 de fevereiro de 2024, guardava e tinha em depósito, para entrega a consumo alheio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 17 (dezessete) microtubos plásticos (massa líquida: 82,1 gramas) com haxixe, 2.120 (dois mil cento e vinte) microtubos plásticos (massa líquida: 584 gramas) contendo cocaína, e 104 (cento e quatro) microtubos plásticos (massa líquida: 23,6gramas) contento 5F-ADB (substância constante na lista F2 da Portaria SVS/MS 344/98 e atualizações posteriores) (fls. 60/62 dos autos originários).<br>Consta da denúncia, que "policiais civis, em posse de ordem de serviço (fl. 29), dirigiram-se ao local, em razão de denúncias recorrentes sobreo armazenamento e tráfico de drogas por parte de um indivíduo conhecido pela alcunha de "LUIS ROCO". Durante as diligências, os policiais visualizaram uma casa com a porta entreaberta, onde avistaram um saco plástico de cor preta e o denunciado dormindo ao lado; ao ser questionado, este afirmou chamar-se "LUIS", inferindo a suspeita de ser "LUIS ROCO", o que fez com que os agentes entrassem no imóvel. No interior do saco plástico preto, os policiais encontraram 2.120 porções de cocaína.<br>Indagado, o indiciado afirmou que haveria mais entorpecentes dentro de um armário. Em varredura ao interior do armário, os policiais localizaram 276 porções "haxixe" e 104 porções de substância esverdeada aparentando ser "maconha" (natureza a ser confirmada no laudo definitivo), além de 03 balanças de precisão, 04 aparelhos de telefonia celular, 01 tablet e R$360,00 (trezentos e sessenta reais) em notas trocadas (fls.12/13 e 15/18). Indagado sobre a propriedade e a origem das drogas, LUIS FERNANDO NUNES informou, aos policiais, que era apenas o guardião das substâncias ilícitas, recebendo uma remuneração mensal para tal finalidade, contudo, se recusou a fornecer informações sobre os verdadeiros responsáveis pelo tráfico e pelo imóvel onde as drogas estavam armazenadas." Inicialmente, não há que se falar em nulidade das provas, pois não se configurou a invasão de domicílio.<br>Verte da prova acusatória (fls. 29) a existência de informação de que indivíduo de alcunha "Luíz Roco" armazenava entorpecentes em sua residência, sendo o paciente ali encontrado e confirmando chamar-se Luís, ressaltando os agentes policiais em seus relatos que da porta, que se encontrava entreaberta, já era possível visualizar, próximo ao paciente, um saco preto, circunstância concreta que bem perfaz a justa causa para a abordagem e busca domiciliar, efetivo local do crime, sendo despicienda autorização judicial ou do acusado. Ainda que assim não o fosse, o crime imputado, tráfico de drogas, é considerado como de caráter permanente, ou seja, sua consumação se arrasta no tempo, ensejando o estado de flagrância a qualquer momento, enquanto não cessada a permanência, o que autoriza a apreensão da droga em poder do acusado ainda que ele não aquiesça com a busca pessoal ou em sua residência, do que não se cogita ilicitude da prova." (e-STJ, fls. 30-33; sem grifos no original)<br>No caso, segundo se infere dos autos, a busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima que noticiava armazenamento e tráfico de drogas por indivíduo identificado pela alcunha "LUIS ROCO", o que motivou a realização de diligência para averiguação. Ao chegarem ao local, os policiais depararam-se com uma casa de porta entreaberta e, do limiar, visualizaram um saco plástico preto próximo ao indivíduo que ali dormia; o réu acordou e, ao ser questionado, identificou-se como "Luís". Diante da coincidência do nome com o apontado na denúncia anônima, e à vista desses elementos objetivos percebidos do lado de fora da residência, reputando presentes fundadas razões e indícios mínimos de flagrância em crime permanente, os agentes ingressaram no interior do imóvel para abordagem e busca domiciliar.<br>Assim, a confirmação da denúncia anônima, aliada aos elementos concretos percebidos no limiar do domicílio, evidenciou fundadas razões para a diligência no imóvel. Nesse cenário, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, porquanto demonstrada base empírica idônea para a adoção da medida de busca domiciliar.<br>Como se verifica, o entendimento perfilhado está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso" (RE 603.616/RO, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifou-se).<br>Quanto ao pedido de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, também, não assiste razão à defesa.<br>No ponto, o acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br>"Tocante à dosimetria, observo que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não comportando qualquer alteração.<br>Na segunda fase, foi corretamente observada a atenuante da confissão espontânea sem impacto na dosimetria, dada a inviabilidade de redução, na etapa intermediária, aquém do mínimo legal (Súmula 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e RE nº 597.270 RG-QO, do Excelso Supremo Tribunal Federal julgado, com repercussão geral reconhecida, em 26.03.2009).<br>Bem justificada a inaplicabilidade do disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Isto porque, para além da enorme quantidade de droga apreendida com os acusados (82,1 gramas de haxixe, 584 gramas de cocaína, e 23,6 gramas de 5F-ADB), também houve apreensão de vultosa quantia em dinheiro (total de R$ 360,00 fls. 12/13 -principal) e diversos apetrechos relacionados ao tráfico (três balanças de precisão, quatro aparelhos de celular, um tablet e cinco cadernos de anotações), tudo a evidenciar intensidade na comercialização ilícita, a traduzir que já se tratavam de agente escolado na atividade criminosa. E não se olvida da ausência de comprovação de desempenho de atividade lícita, a autorizar a conclusão de que faziam do tráfico de entorpecente um meio de vida. A síntese da prova acusatória com todas as circunstâncias do caso perfaze, seguramente, a dedicação do peticionário à atividade criminosa, critério impeditivo do tráfico privilegiado, tudo como bem descrito no Acórdão atacado, não havendo que falar em idoneidade ou insuficiência de fundamentação.<br>No mais, o montante da pena (5 anos e 10 meses de reclusão) aliado às circunstâncias concretas gravosas do crime, marcadas pela traficância de mais de duas mil de porções de entorpecentes, justificam a imposição do regime prisional fechado e obstam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, tudo como devidamente fundamentado no Acórdão atacado.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revisão." e-STJ, fls. 33-34; sem grifos no original)<br>De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Na hipótese, segundo se observa, as instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade delitiva do agente, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos - 82,1g de haxixe, 584g de cocaína e 23,6g de 5F-ADB -, assim como diversos petrechos relacionados ao tráfico de drogas (três balanças de precisão, quatro aparelhos de celular, um tablet e cinco cadernos de anotações).<br>Assim, assentado pelo Tribunal de origem, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que o paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>Cito, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A condenação da paciente, pelo delito a ela imputado, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas no entorpecente e petrechos de mercancia apreendidos em sua residência - 4.435,02g de maconha, além de balança de precisão, caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico, material de embalagem plástica, e R$ 4.309,00 (e-STJ, fls. 608/609) -, mas também devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares receberem denúncia anônima, via "Disque-Denúncia", informando que no endereço citado o corréu, que é companheiro da paciente, armazenava drogas em sua residência, que era conhecida como "casa-cofre" (e-STJ, fls. 608/609) -;<br>acrescente-se a isso o fato de ela haver confessado que tinha ciência de que o corréu armazenava drogas no imóvel, havendo, inclusive, participado de alguns transportes de drogas (e-STJ, fl. 172), tudo isso a denotar, ao menos, sua aquiescência à prática delitiva.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes, não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.<br>6. Verifica-se dos autos que a incidência da referida minorante foi denegada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha), mas principalmente devido aos petrechos de mercancia apreendidos - balança de precisão, caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico, material de embalagem plástica, e R$ 4.309,00 em espécie (e- STJ, fls. 608/609) -; nesse contexto, reputo ser pouco crível que ela se tratasse de traficante esporádica, não fazendo jus, portanto, à benesse do tráfico privilegiado.<br>7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 6 anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha), o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base na fração de 1/5, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes.<br>8. Por fim, inviável a substituição da reprimenda, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 978.077/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 1.141,7g de maconha e 171,6g de cocaína.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a presença de petrechos típicos do tráfico justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sem que isso implique em revolvimento do contexto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de primeira instância e o Tribunal de origem afastaram a aplicação da minorante com base na quantidade significativa de drogas apreendidas e na presença de apetrechos, indicando a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>5. A análise do contexto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior.<br>6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas e a presença de apetrechos típicos do tráfico podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.<br>(AgRg no HC n. 959.201/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Por outro lado, quanto ao regime prisional, estabelecida a pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, sendo primário o paciente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que denegou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, somadas à prisão do recorrente em local conhecido pelo tráfico, além do mesmo ser conhecido nos meios policiais indicariam sua dedicação à atividade criminosa. A defesa pleiteia a aplicação da minorante, sustentando a ausência de elementos concretos para justificar sua exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas a circunstâncias da prisão, justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) definir o quantum de redução aplicável e os reflexos sobre o regime inicial de cumprimento de pena e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que os condenados por tráfico de drogas podem ter a pena reduzida de 1/6 a 2/3, desde que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.<br>4. A grande quantidade e diversidade de drogas, por si sós, não são suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas, salvo se acompanhadas de outros elementos concretos que indiquem habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa.<br>5. No caso concreto, não há nos autos elementos concretos que demonstrem a habitualidade do recorrente na atividade criminosa. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem baseou-se em conjecturas, tais como o local da prisão, a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e a alegação de que o recorrente era conhecido nos meios policiais, o que contraria o entendimento desta Corte Superior.<br>6. Contudo, a grande quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 171 porções de maconha (218,74g), 84 porções de crack (23,21g) e 105 porções de cocaína (19,26g) - justifica a aplicação da minorante no patamar mínimo (1/6), em razão do potencial envolvimento do recorrente em esquema de maior envergadura.<br>7. Diante da nova pena imposta (4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa), o regime inicial semiaberto é adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a primariedade do recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis.<br>8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que a pena definitiva é superior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.<br>(REsp n. 2.087.675/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA