DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO VICTOR TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; na ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida e que inexiste prequestionamento, bem como que a pretensão demanda reexame de fatos e provas. Sustenta ainda que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 217):<br>Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Apelação. Documentos apresentados que comprovam a existência do débito. Autor que confessa a realização de cadastro junto ao réu. Compras efetuadas por meio do cadastro do autor. Entrega que se deu no endereço cadastrado. Pedido para que a entrega fosse realizada em nome de pessoa correspondente ao nome da genitora do autor. Réu que se desvencilhou do ônus previsto no art. 373 do CPC/2015. Débito comprovado e exigível. Litigância de má-fé. Autor que age de forma temerária. Multa mantida. Arts. 80 e 81 do CPC. Percentual de 10% do valor atualizado da causa  R$20.293,47 . Princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 80 Lei n. 13.105/2015, pois não houve incidência de nenhuma das hipóteses legais para a condenação por litigância de má-fé, visto que não alterou a verdade dos fatos, não procedeu de modo temerário, não resistiu injustificadamente ao andamento do processo, não provocou incidente infundado e não interpôs recurso com intuito protelatório;<br>b) 81 Lei n. 13.105/2015, porque é imprescindível a demonstração de prejuízo processual para a parte contrária e de dolo específico para a condenação, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a condenação por litigância de má-fé poderia ser mantida sem a demonstração de prejuízo e sem o enquadramento da conduta nas hipóteses legais, divergiu do entendimento firmado nos REsps n. 250.781/SP e 756.885/RJ e nos Processos n. 70058259292 (TJRS), 70058226366 (TJRS), 2012.076358-7 (TJSC) e 2012.057296-2 (TJSC).<br>Requer o provimento do recurso para que se afaste a condenação por litigância de má-fé.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido já mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 80 e 81 do CPC<br>O agravante sustenta que não houve incidência de nenhuma das hipóteses legais para a condenação por litigância de má-fé, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo processual para a parte contrária e de dolo específico para a condenação, o que não ocorreu no caso concreto.<br>A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem ao concluir que o ora agravante agira de forma temerária, a incidir na penalidade aplicada, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024, destaquei.)<br>Portanto, observa-se que todas as alegações do recorrente demandam, para sua análise, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Dissídio jurisprudencial<br>Verifica-se que a pretensão da parte agravante é ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada na parte do recurso referente à alínea a do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>Registre-se ainda que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA