DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por SÉ RGIO MORAD e RUBENS JORGE TALEB contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>A embargante alega que "a decisão foi omissa ao fato de que todos os fatos e elementos necessários à reforma do entendimento do Tribunal de origem acerca da a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos Embargantes - em razão da ausência de comprovação das causas de responsabilização tributária previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional - constam do próprio teor do acórdão recorrido" (fl. 667).<br>Conforme certificado nos autos, o prazo para a apresentação de contrarrazões transcorreu in albis.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou que:<br> ..  Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar. O acórdão recorrido assim consignou:<br> .. <br>Por sua vez, em sede de Embargos de Declaração, assim foi decidido:<br> .. <br>Feito o breve escorço, tem-se que, quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente alega que o acórdão restou omisso quanto aos seguintes pontos: "i) necessidade de aplicação imediata do IRDR, nos termos dos arts. 985, 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil e a (ii) prevalência do Tema nº 962 dos recursos repetitivos, que apenas autoriza o redirecionamento em casos de práticas de excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, hipóteses diversas da dos autos" (fl. 535).<br>Frise-se que, no caso, o Tribunal de origem não se omitiu quanto aos temas, mas afastou a perspectiva da parte ora recorrente.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Acrescente-se, ademais, que a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ:<br>Mutatis mutandis:<br> .. <br>Isso posto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se (fls. 647-662, grifos nossos).<br>Como se vê, não se constata na decisão ora embargada o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Se gunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA