DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de WUANDENBERG ALVARES FARIAS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0024382-69.2020.8.09.0183.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 6.965).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa (tratado na origem como "2º apelo", em razão da interposição de apelação também pelo corréu e pelo Ministério Público) foi desprovido (fl. 7.414). O acórdão ficou assim ementado (grifos nossos):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. (1º e 2º APELOS) PRELIMINARES DE NULIDADES NO TRÂMITE DO FEITO E EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA.<br>1) Considerando que no trâmite do feito, bem como no julgamento em Plenário, foram observadas todas as garantias constitucionais e legais, constata-se a ausência de qualquer nulidade a ser declarada, mormente quando não demonstrado efetivo prejuízo.<br>2) Vedada a chamada "nulidade de algibeira", que trata da malfadada estratégia utilizada pela defesa, consistente em "guardar" suposta nulidade, a fim de apresentá-la somente em momento que lhe for mais conveniente, e que não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual<br>(1º e 2º APELOS). DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. Inviável o deferimento do pleito de anulação do julgamento popular, por decisão manifestamente contrária ao acervo probatório, se a versão acolhida pelo conselho de sentença pode ser extraída das provas constantes nos autos, mantendo-se a condenação em respeito à soberania dos veredictos. (1º APELO)<br>PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. INOCORRÊNCIA. Transcorrido período inferior a três anos entre os marcos interruptivos, não se materializou a prescrição da pretensão punitiva para nenhum dos delitos .<br>DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO MINISTERIAL DEMAJORAÇÃO DAS PENAS - BASE FIXADAS AOS SENTENCIADOS . DESCABIMENTO.<br>1) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina pátrias passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da pena-base a majoração na fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente sopesada, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>2) Aplicado tal método, não há falar em reforma do processo dosimétrico. (1º APELO).<br>EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DE ALGUNS VETORIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais, quanto ao crime de homicídio qualificado, de rigor a adequação da pena-base. (3º APELO).<br>APLICAÇÃO DE AGRAVANTE GENÉRICA REFERENTE ÀS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE.<br>Existindo múltiplas qualificadoras do homicídio, uma delas é empregada para qualificar o crime, enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa.<br>APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIALMENTE PROVIDOS O 1º E 3º APELOS. DESPROVIDO O 2º APELO" (fl. 7.413).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 7.448).<br>Em sede de recurso especial (fls. 7.453/7.479), a defesa apontou violação ao art. 474, § 3º, do CPP, porque o TJ afastou a nulidade alegada em razão do uso de algemas em plenário. Nesse sentido, aduziu a inexistência de justificativa apta a ensejar o uso de algemas pelo recorrente, considerando genéricos os fundamentos lançados para relativização de seus direitos fundamentais.<br>Requer o reconhecimento da nulidade do julgamento pelo uso infundado de algemas.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 7.487/7.492).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 7.495/7.497).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 7.502/7.518).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 7.523/7.524).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 7.540/7.541).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 474, § 3º do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS afastou a nulidade pelo uso de algemas em plenário, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Por sua vez, a defesa do 2º apelante Wuandenberg Álvares Farias Silva alega que, durante a sessão do plenário do júri, o juiz responsável pelos trabalhos, após ser solicitada a retirada das algemas, optou por consultar publicamente as autoridades policiais presentes no plenário, os quais informaram que não poderiam garantir a segurança do local caso as algemas fossem removidas.<br>Em razão de a manifestação dos policiais militares ter sido feita de forma pública na presença dos jurados que julgariam o caso, acabou induzindo-os a acreditar que os réus eram extremamente perigosos, o que influenciou negativamente na percepção em relação aos réus, afirma a defesa.<br>Ademais, verbera, ainda, que, durante o julgamento, os familiares, em absoluto desrespeito à lhaneza e educação do ilustre magistrado, as bravatas e xingamentos persistiram por várias oportunidades, aos réus e consequentemente aos seus defensores.<br>Sobre a suposta interferência de terceiros na decisão dos jurados, seja pela recomendação policial quanto ao uso de algemas nos acusados, seja pela manifestação dos familiares das vítimas e outros presentes à sessão, diante da repercussão e comoção social dos crimes em questão, referida alegação, por si só, não é suficiente para se comprovar a efetiva contaminação da consciência dos jurados, mormente quando prontamente repelida pelo magistrado, conforme consta da Ata de Sessão de Julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, à mov. 1677, arq. 1, confira-se:<br>"(..) Ouvidos os agentes de segurança pública presentes no plenário, estes manifestaram-se pela manutenção do algemamento, diante da repercussão e comoção do crime, com a finalidade de garantir a segurança dos presentes, inclusive dos próprios réus. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do algemamento. A defesa do réu do réu Rafael protestou pela retirada das algemas, em respeito às garantias fundamentais dos réus. A defesa do réu Wuandemberg protestou pela desnecessidade da manutenção das algemas, sob o fundamento de que os réus não apresentam risco à segurança. O MM. Juiz, em virtude necessidade de preservar a segurança dos jurados, partes, familiares, servidores e demais presentes, bem como diante da comoção social e ânimos exaltados de todos os presentes, da disposição da estrutura física do plenário do júri - com pequeno espaço para trânsito e exigência de grande proximidade dos agentes da polícia penal, réus e advogados - e do parecer dos agentes de segurança pública, decidiu que, no exame do caso em concreto, impõe-se, excepcionalmente, a relativização dos direitos fundamentais mencionados pela defesa dos réus, os quais, cabe ressaltar, não possuem natureza absoluta. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se no sentido de que "o emprego de algemas durante o julgamento plenário no viola a Súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma. D Je 12/6/2020)"".<br>Nesse sentido, cumpre ressaltar que os vídeos anexados nas razões recursais ofertadas pela defesa do apelante Wuandemberg Álvares Farias Silva não constam das mídias audiovisuais disponibilizadas nos autos, tratando-se de prova privada, a qual não comprova efetivamente a alegada influência da plateia na decisão dos jurados, mas traz o registro dos ânimos exaltados de alguns presentes à sessão de julgamento, conforme constou da ata do julgamento, cujo trecho encontra-se acima transcrito.<br>Assim, não se demonstrando prejuízo concreto gerado à defesa, não há que se falar em nulidade" (fls. 7.401/7.402).<br>Extrai-se do excerto acima que a determinação da utilização de algemas fundou-se, essencialmente, na manifestação das autoridades policiais presentes em plenário, que alegaram ser a medida necessária à garantia da segurança dos presentes, inclusive dos próprios réus. Aponta-se, ainda, que referida determinação levou em consideração a comoção social e os ânimos exaltados dos presentes, bem como a estrutura física do plenário do júri - com pequeno espaço para trânsito e exigência de grande proximidade dos agentes da polícia penal, réus e advogados.<br>Nesse diapasão, calha ressaltar que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Ilustra-se (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AVRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há falar em nulidade do ato, porquanto há fundamentação concreta para o uso de algemas, tendo em vista a recomendação da escolta policial, bem como as condenações anteriores por crimes de roubo e ameaça, sem falar na verificada ausência de prejuízo para a defesa  .. <br>(AgRg no AREsp 2594378 / PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma julgado em 13/08/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (..) USO DE ALGEMAS. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende de motivada decisão judicial, como ocorreu na presente hipótese.  .. <br>(AgRg no HC 825545 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023.)<br>Destarte, não há falar em nulidade do ato, porquanto substancialmente fundamentados a decisão que determinou o uso de algemas e o acórdão que a confirmou.<br>De fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE ALGEMAS. MOTIVAÇÃO APTA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS QUESITOS. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORAS. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Se o Tribunal de origem considerou justificável o uso de algemas durante a audiência, com amparo em recomendação específica da escolta prisional, para fins de acautelamento da integridade física dos presentes à sessão plenária, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.404.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/4. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. USO DE ALGEMAS DURANTE O INTERROGATÓRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. SÚMULA N. 11 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se mostra desproporcional a exasperação da pena-base na fração de 1/4 quando a negativação do vetor maus antecedentes estiver fundamentada na existência de diversas condenações pretéritas do réu. Precedentes.<br>2. Se o Tribunal de origem considerou justificável o uso de algemas durante o interrogatório em plenário, em razão da maior vulnerabilidade frente ao réu e do seu envolvimento com gangues de alta periculosidade, a alteração desse entendimento demanda revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.845.011/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA