DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por AUGUSTO CINTO ARITA E OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O agravante defende a não incidência do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Em vista dos relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia quanto ao exame do critério de fixação de honorários sucumbenciais em ação de desapropriação.<br>Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 para fixar honorários em 3% sobre a diferença entre o preço ofertado e a indenização resultando em quantia irrisória e aviltante, em afronta ao princípio tempus regit actum e ao regime do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.<br>Requerem, assim, a majoração dos honorários com a aplicação imediata das regras de honorários do CPC/2015.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.114.407/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (Tema 184/STJ).<br>Nesse sentido, o Tribunal de origem decidiu (fl. 753):<br>Em se tratando a demanda de desapropriação, regida por norma especial o arbitramento deve ser realizado com base no disposto pelo Decreto-lei nº 3.365/41.<br>Anoto que a constitucionalidade do disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, na redação dada pela Medida Provisória MP nº 2.183-56/01, já foi reconhecida pelo STJ nos autos do Recurso Especial (R Esp. nº 1.114.407-SP) e pelo Supremo Tribunal Federal STF nos autos da A Din. nº 2.332-2-MC, rel. Min. Moreira Alves, j. 05/09/2001, tendo sido suspensa apenas a eficácia da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)".<br>No entanto, para fixação da verba honorária dentro do patamar estabelecido pela norma (entre 0,5% e 5%, do valor da diferença entre o preço oferecido e o arbitrado) devem ser utilizados parâmetros estabelecidos pelos incisos I a IV do art. 85, §2º do CPC, a fim de que o arbitramento seja realizado em um patamar adequado, sem se mostrar excessivo, nem desproporcional à complexidade da causa.<br>No presente caso a discussão envolveu questão técnica elucidada por meio de trabalho realizado pelo perito judicial, tratando-se, portanto, de causa de natureza jurídica pouco complexa, que não exigiu esforço desproporcional por parte do patrono dos requeridos, destacando, inclusive que houve concordância de ambas as partes quanto ao trabalho realizado pelo expert do juízo, bem como quanto ao valor da indenização.<br>Nesse contexto, mostra-se razoável o arbitramento da verba honorária em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização arbitrado em sentença.<br>Assim, o acórdão da Corte a quo está em conformidade com o Tema Repetitivo 184/STJ, in verbis:<br>O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.<br>Ademais, rever o entendimento firmado na origem, acerca do percentual fixado a título de honorários advocatícios atende aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, demanda o reexame de fatos e provas, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 414-416 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA