DECISÃO<br>THIAGO GONÇALVES DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5008575-57.2023.4.03.6119.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, para manter a pena imposta ao recorrente em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mantida a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 28-A, § 14º do Código de Processo Penal, ao alegar que, ante a negativa de acordo de não persecução penal, "Não há fundamento idôneo para a recusa do Tribunal "a quo" em remeter o feito ao órgão revisor do Ministério Público" (fl. 518).<br>Pede ainda a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Fração da minorante<br>O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da redutora na fração de 1/6, nos seguintes termos (fl. 471, grifei):<br>O réu foi contratado para vir levar o entorpecente até o continente europeu, mediante promessa de recompensa de vinte e cinco mil reais. De se concluir, portanto, que tinha plena consciência de que aceitara transportar entorpecente para uma organização criminosa internacional.<br>O papel desempenhado pelo acusado seria de suma importância para o êxito da empreitada criminosa, posto que faria a "ponte" entre o fornecedor da droga no Brasil e traficantes europeus, onde a droga seria distribuída para os consumidores finais, um número expressivo de usuários.<br>Ademais, o réu associou-se, ainda que de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização, já que era a responsável pelo transporte da droga até o destinatário final. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de diminuição no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), nos termos da sentença.<br>Ainda na terceira fase, mantenho o aumento de 1/6 em consequência da transnacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06).<br>Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Assim, observa-se que o dispositivo legal traz apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.<br>Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, tendo em vista que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.<br>Veja-se, portanto, que as instâncias de origem fundamentaram concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6, salientando, para tanto, a posição do réu na cadeia criminosa, como uma "mula" do tráfico, pois "foi contratado para vir levar o entorpecente até o continente europeu, mediante promessa de recompensa de vinte e cinco mil reais" (fl. 471, grifei).<br>Entendo que a redução de 1/6 é, de fato, a mais adequada ao caso. Isso porque o ora recorrente se trata, na verdade, de verdadeira "mula" no transporte dos entorpecentes e desempenhou papel imprescindível na cadeia delitiva de distribuição das drogas internacionalmente. Sua conduta foi, sem o menor equívoco, de especial relevância, haja vista que, assentiu em praticar tráfico internacional de entorpecentes, tentando levar drogas para o exterior.<br>Assim, não identifico a contrariedade ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Acordo de não persecução penal<br>Em relação ao acordo de não persecução penal, o Tribunal de origem entendeu ser inviável a pretensão, pelos seguintes fundamentos (fls. 468-469, grifei):<br>In casu, verifico que o Ministério Público Federal manifestou-se contrário à celebração do acordo, mais de uma vez (ID"s 303401277 e 304740689):<br>"Afere-se, na espécie, envolvimento e proximidade do réu com organização criminosa transnacional narcotraficante, a ponto de, mesmo sem integrá-la, estar consciente de que contribuía para o sucesso de sua empreitada delitiva. Conforme a jurisprudência colacionada, o caso é de aplicação da minorante, necessariamente, em sua fração mínima de 1/6 (um sexto), o que mantém, por força, na prática, a pena em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão.<br>Assim, considerada a) a atuação consciente em favor de organização criminosa narcotraficante, bem como b) a proximidade do réu com ela, para além c) da usual minoração da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em apenas 1/6 (um sexto) nesses casos, o MPF recusa-se a propor o ANPP, por considerá-lo insuficiente para a reprovação e prevenção do crime"<br>No presente caso, observa-se que o pleito de oferecimento de ANPP foi formulado depois de proferida sentença. Ainda, o pedido foi feito antes do trânsito em julgado da condenação. No entanto, o ora recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão (art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006), superior, portanto, ao limite legal de 4 anos previsto no art. 28-A do CPP, a evidenciar a impossibilidade de aplicação do instituto.<br>Assim, fica inviabilizado o pedido de aplicação do art. 28-A, § 14º do Código de Processo Penal.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA