DECISÃO<br>Em análise, Recurso Especial interposto pela SPPREV, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TJSP , assim ementado (fl. 352):<br>Policiais Militares  contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica  legitimidade passiva da Cruz Azul de São Paulo  recolhimento pela CBPM de São Paulo de 2% dos seus vencimentos  pretendida cessação dos descontos e desligamento do quadro associativo admissibilidade  contribuição de caráter facultativo, não impositivo  devida restituição apenas dos descontos efetuados a partir da citação, não sendo possível a devolução das verbas anteriormente recolhidas, pois em tese, o serviço foi usufruído ou, ao menos, disponibilizado aos contribuintes - juros de 0,5% ao mês, em atenção ao padrão de mercado, refletido nas leis pertinentes  mantidas as verbas sucumbenciais e os honorários advocatícios, posto que fixados com moderação e dentro dos limites legais  sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da São Paulo Previdência improvido e recurso de apelação da Cruz Azul de São Paulo parcialmente provido.<br>No recurso especial, a recorrente defende que, "a partir de 30 de junho de 2009 (data da publicação vigência da Lei Federal 11.960/2009), a Fazenda do Estado de São Paulo apenas poderá ser condenada judicialmente a aplicar uma única vez, para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, previstos na Lei Federal 8.177/91" (fl. 384) (violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação conferida pelo art. 5º da Lei Federal 11.960/2009).<br>Em juízo de retratação, o TJSP adequou o acórdão recorrido ao Tema 810 do STF. Confira-se (fl. 435):<br>REVISÃO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO ORIGINAL DA APELAÇÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA LEI N - 11.960/2009. REVISÃO DESTE POSICIONAMENTO PARA ADEQUAR O JULGAMENTO AO RE 870.947-SE, TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF, REJEITANDO-SE O ENTENDIMENTO DO E. STJ AO JULGAR O RESP N. 1.495.146/MG, TEMA N. 905 DE RECURSOS REPETITIVOS. No julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, Tema n. 905 de Recursos Repetitivos, pelo E. STJ, DJe de 02.03.2018, restou firmado que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Harmonização do julgado com o entendimento consolidado no E. STF que consagra a inaplicabilidade do índice correcional previsto na Lei n. 11.960/2009 e a adoção dos juros da caderneta de poupança, conforme entendimento pacificado pelo E. STF, no julgamento do RE 870.947-SE, Tema 810 de Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017. REVISÃO ACOLHIDA.<br>Às fls. 443-455, a SPPREV aditou o recurso especial, reiterando que deve ser observado o disposto na Lei 11.960/2009 quanto aos juros de mora e a correção monetária.<br>Proferido juízo positivo de admissibilidade pelo TJSP, os autos foram remetidos ao STJ.<br>É o relatório.<br>O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual deve ser observada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 810 (RE n. 870.947/SE), no que diz respeito aos consectários legais da condenação.<br>A propósito:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido afastou corretamente a tese de preclusão lógica, alinhando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 810 (RE n. 870.947/SE), que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.209.529/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CORTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..).<br>IV - No tocante a alegada violação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, o recurso não comporta seguimento, uma vez que a decisão do Tribunal a quo está em harmonia com o entendimento firmado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal Federal, no julgamento do RE n. 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 810), a tese no sentido de ser inconstitucional a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.<br>V - Por sua vez, esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, em julgamento proferido pela Primeira Seção dessa Corte (Resp n. 1.112.746/DF), que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.<br>VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Municipais n. 1.608/2008 e n. 1.785/2011, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.041.052/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Destaque-se, por oportuno, que a jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral, é no sentido de que:<br> ..  é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1170/STF).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais rec ursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA