DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALMIR OLIMPIO CAVALCANTE DOS SANTOS OLIVEIRA e JOSE GERALDO SILVESTRE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Recurso em Sentido Estrito n. 703152-15.2022.8.02.0001 ).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 211, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 538/539):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES POR MEIO DOS TESTEMUNHOS E DECLARAÇÕES EXISTENTES NOS AUTOS. DECISÃO FINAL DE MÉRITO QUE DEVE FICAR AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. REJEIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS DANDO CONTA DE QUE A AÇÃO HOMICIDA FOI MOTIVADA POR DISCUSSÃO BANAL E COMETIDA MEDIANTE IMOBILIZAÇÃO DA VÍTIMA. POSSÍVEL INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS PELO ART. 121, §2º, II E IV, CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.<br>1. A decisão de pronúncia deve ser embasada apenas em indícios suficientes de autoria delitiva e materialidade do crime, fundamentada em um suporte probatório mais robusto, porém distinto daquele necessário para embasar a condenação do réu.<br>2. Não há como retirar a presente causa do crivo do Conselho de Sentença do Egrégio Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente legítimo para julgar os crimes dolosos contra a vida, de sorte que caberá aos jurados, no exercício de sua função constitucional, julgar o acusado, analisando as teses e provas da acusação e da defesa, pois, na atual fase, ficou demonstrado que os indícios de autoria estão presentes em desfavor do recorrente, consoante os testemunhos e declarações que arrimam os autos, inclusive confissão extrajudicial de corréu, respaldada por testemunhos judiciais.<br>3. Segundo remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais, apenas as qualificadoras manifestamente dissociadas do contexto dos autos é que podem ser afastadas nessa fase processual, sob pena de usurpação da competência dos Jurados.<br>4. Na espécie, há indicativos concretos da possível incidência das qualificadoras atinentes à motivação fútil do delito e à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do CP, porquanto a ação homicida em tela teria sido motivada por discussão banal, bem como, praticada mediante prévia imobilização da vítima.<br>5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.<br>Neste recurso especial, no que tange ao réu José Geraldo, a defesa alega violação aos arts. 155, 197, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que a manutenção da pronúncia está fundada exclusivamente em confissão extrajudicial de corréu, não confirmada em juízo, e em testemunhos indiretos (ouvir dizer), sem prova judicializada idônea quanto à autoria .<br>Ademais, para ambos os recorrentes, a defesa aponta violação ao art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pretendendo o decote das qualificadoras, por serem manifestamente improcedentes.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 610/613).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito aviado pela defesa, apontou que (e-STJ fls. 543/546):<br>12. Como já destacado acima, a materialidade delitiva restou devidamente evidenciada nos autos (págs. 243/244 dos autos originários), estando a presente insurgência recursal voltada para a suscitada inexistência de indícios suficientes de autoria criminosa em desfavor do recorrente José Geraldo.<br>13. Nessa senda, a despeito do esforço argumentativo da Defesa, não vejo como acolher o pleito de impronúncia aqui perseguido, porquanto, do atento cotejo dos autos, vê-se que há elementos que indicam o mencionado recorrente como possível co-autor do homicídio qualificado que teve como vítima a pessoa de Admilson Lourival da Silva.<br>14. Com efeito, como bem destacado na decisão de pronúncia vergastada, há indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do citado recorrente, ao passo em que a sua possível participação no evento delitivo é extraída a partir dos depoimentos judiciais de Josefa Liara Sampaio Aquino, Cícero de Oliveira Gomes e Cláudio Fernando dos Santos Cardoso, bem como, pela versão inquisitorial narrada pelo corréu - e também recorrente - Almir Olímpio.<br>15. Com efeito, enquanto Josefa Liara contou (págs. 338), em juízo, sob o crivo do contraditório, que o recorrente José Geraldo participou da discussão que culminou na morte da vítima, sendo ameaçada no dia seguinte pelos réus - para não comunicar a ocorrência ao proprietário da residência onde se deram os fatos, as testemunhas Cícero (págs. 338) e Cláudio (págs. 409) relataram, também em juízo, sob o crivo do contraditório, que o réu Almir Olímpio lhes confessou a prática criminosa, declinando a suposta participação do recorrente José Geraldo na ação homicida.<br>16. Aliás, quando de seu interrogatório policial, o corréu Almir Olímpio confessou, em detalhes, toda a trama criminosa, que teria contado com a efetiva participação do recorrente José Geraldo, tendo sido este, inclusive, um dos protagonistas do princípio de confusão que culminou na morte da vítima, ao negar-lhe o empréstimo de R$ 10,00 (dez reais).<br>17. A propósito, importante sublinhar que, embora a detalhada confissão extrajudicial do corréu Almir Olímpio não tenha sido ratificada em juízo, ela também não foi retratada, tendo o mencionado acusado, apenas, optado por exercer o seu direito constitucional ao silêncio.<br>18. De mais a mais, o próprio recorrente José Geraldo não nega a sua presença na cena delitiva - ao menos no momento antecedente ao crime, tendo ele afirmado, pois, que deixou o recinto após a discussão do corréu com a vítima, discussão essa que, curiosamente, soube dar detalhes e explicar os pormenores.<br>19. Ademais, a tese de negativa de autoria sustentada pelo recorrente José Geraldo está baseada exclusivamente em seu interrogatório judicial, inexistindo provas seguras do álibi sustentado, qual seja, de que abandonara o recinto e, no momento da execução, encontrava-se em sua residência.<br>20. Enfim, malgrado a negativa de autoria sustentada pelo recorrente José Geraldo, não se pode simplesmente descartar a detalhada confissão extrajudicial do corréu Almir Olímpio, que vai ao encontro dos demais elementos de prova angariados ao presente processo, inclusive na seara judicial, como visto acima.<br>21. Assim, tenho que a decisão de pronúncia, no caso em exame, não viola a presunção de inocência do acusado, na medida em que apenas analisa o juízo de admissibilidade da peça acusatória, não examinando o juízo de mérito, o qual, como cediço, compete aos jurados.<br>22. Não há, portanto, como retirar a presente causa do crivo do Conselho de Sentença do Egrégio Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente legítimo para julgar os rimes dolosos contra a vida, de sorte que caberá aos jurados, no exercício de sua função constitucional, julgar o acusado, analisando as teses e provas da acusação e da defesa, pois na atual fase, ficou demonstrado que os indícios de autoria estão presentes em desfavor do recorrente José Geraldo, consoante acima destacado.<br> .. <br>24. Em suma, enfatizando que a decisão de pronúncia não deve conter juízo de certeza acerca do mérito da causa, cingindo-se a identificar a prova do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, sob pena de usurpar a competência constitucional do conselho de sentença do tribunal do júri, não há como acolher o pleito de impronúncia aqui perseguido.<br>25. Por fim, quanto ao pedido de decote das qualificadoras imputadas na pronúncia vergastada, comum a ambos os recorrentes, é preciso ter em mente que apenas as qualificadoras manifestamente dissociadas do contexto dos autos é que podem ser afastadas, segundo remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais.<br>26. Nesses termos, no que concerne à qualificadora prevista pelo artigo 121, § 2º, II, do CP, vê-se que há elementos que indicam a sua possível incidência na hipótese, uma vez que restou incontroverso nos autos que os réus teriam se desentendido com a vítima por conta da negativa de solicitação de empréstimo de parco valor, o que poderia ter sido resolvido com uma simples e corriqueira discussão verbal, no entanto, os réus, de forma absolutamente desproporcional, supostamente optaram por investir contra a vida do ofendido.<br>27. O mesmo se diga com relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP), uma vez que, pelo que consta nos autos, a vítima se encontrava embriagada, em inferioridade numérica, tendo sido imobilizada por um dos agentes e, em tese, sorrateiramente atacada pelo outro.<br>28. Ressalte-se que a exclusão das citadas qualificadoras, nesse momento, somente seria possível se elas se revelassem manifestamente descabidas, em respeito ao princípio do juiz natural, o que não se aplica no presente caso.<br>29. Na espécie, portanto, tem-se que as qualificadoras imputadas não se demonstram em disparidade com a apuração procedida nos autos, inexistindo elementos probatórios aptos a afastar, nessa fase processual, as qualificadoras em questão.<br>A leitura do excerto acima denota que, em vista da existência de indícios suficientes de autoria, foi mantida a pronúncia dos recorrentes, nos termos do art. 413, § 1º, do Código Penal.<br>Com efeito, dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo de que os recorrentes, em tese, foram os autores do golpe de facada que ceifou a vida da vítima.<br>Ademais, cumpre ressaltar que, ao contrário do que sustenta a defesa, o corréu Almir não se retratou da versão apresentada na fase inquisitorial, apenas fazendo o uso, na fase judicial, do direito ao silêncio. Assim, o exercício de tal prerrogativa não tem o condão de desconstituir seu depoimento anterior, no qual esclareceu a dinâmica dos fatos descrevendo suas condutadas e as do corréu na empreitada criminosa.<br>Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência da participação dos recorrentes no homicídio apurados neste autos, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA PELOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA FORMA TENTADA, E PELOS DELITOS CONEXOS DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE DOLO, AINDA QUE EVENTUAL, DO RÉU. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que " ..  o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese cont1.240.226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015).<br>2. Comprovada a materialidade do delito e elencados indícios, ainda que mínimos, de autoria, à Corte estadual é vedado analisar o elemento subjetivo do crime, no intuito de despronunciar o Réu, em franca usurpação da competência do Conselho de sentença.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.703.242/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PROVA PERICIAL E DE IMAGENS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita.<br>III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada em provas judicializadas da materialidade. Sobre a autoria especificamente, a pronúncia se fundou, embora a prova oral não tenha sido confirmada em juízo nos mesmos termos da sede inquisitorial (por suposto medo das duas vítimas), em prova tida como irrepetível, qual seja, o laudo pericial e as imagens das câmeras, que segundo o eg. Tribunal de origem, são nítidas. Isso é plenamente possível, de acordo com o art. 155, caput, in fine, do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".<br>IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal.<br>V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 712.927/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>Ademais, a Corte estadual manteve as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, apontando que "restou incontroverso nos autos que os réus teriam se desentendido com a vítima por conta da negativa de solicitação de empréstimo de parco valor" somado ao fato de haver indícios de que "a vítima se encontrava embriagada, em inferioridade numérica, tendo sido imobilizada por um dos agentes e, em tese, sorrateiramente atacada pelo outro", e concluindo que não é possível o afastamento das circunstâncias qualificadoras, em razão da necessidade de exame dos fatos e provas pelo Conselho de Sentença.<br>De fato, esta Corte Superior firmou orientação de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam as qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. FUNDADA DÚVIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA.<br>1. O exame da existência de fundamentação suficiente na sentença de pronúncia prescinde de reexame fático probatório.<br>2. "É entendimento consolidado nesta Corte que somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no AREsp 1285983/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019).<br>3. A existência de prova testemunhal colhida no judicium accusationis (no inquérito e em juízo), a lastrear a pronúncia, sem certeza quanto à incidência da causa justificante da legítima defesa, impõe a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 1.909.832/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS. CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA E DEMAIS DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No tocante a alegada nulidade absoluta por ausência de perícia, a Corte de origem consignou que houve exame cadavérico indicando a materialidade e a existência de fortes indícios de autoria baseado nas provas colhidas em instrução processual, sendo suficientes para que a pronúncia fosse admitida. Outrossim, observou que foi apresentada cópia da certidão de óbito da vítima, de modo que, embora tais documentos estivessem redigidos em espanhol, seriam idôneos e de fácil compreensão, possibilitando, portanto, a manutenção da pronúncia do réu.<br>2. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a reanálise do contexto fático-probatório, o que não convém a esta Corte Superior, por vedação expressa da Súmula 7/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>4. A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que dos elementos de prova colhidos aos autos, em especial o testemunhal e os vídeos das imagens do atropelamento, não se poderia acolher o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, ressaltando que no caso de dúvida compete ao Tribunal do Júri examinar a questão.<br>5. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.<br>6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar as qualificadoras, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>7. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. As qualificadoras previstas nos incisos III e V do art. 121, § 2º, do Código Penal foram mantidas ao fundamento de que o réu, premeditadamente, saiu da rodovia em que transitava em alta velocidade para um pequeno centro urbano (fugindo da polícia em um veículo automotor que continha 550 kg de maconha), atropelando um pedestre, que veio a óbito.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)<br>Portanto, nesta fase processual, não é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia, ainda que haja dúvida quanto à sua configuração. Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente à incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA