DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SÍTIO BARREIRAS FRUTICULTURA LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 11945):<br>Tributário. Ação ordinária. Contribuição previdenciária patronal. Pessoa jurídica. Empresa matriz e suas filiais. Atividade principal cultivo de banana e atividades secundárias cultivo de mamão, uva, comércio atacadista de frutas, fabricação de adubos e fertilizantes, comércio atacadista de matérias-primas e transporte rodoviário de carga. Base de cálculo nos termos do art. 201, § 22 do Decreto 3.048/1999. Folha de salários (art. 22 da Lei 8.212/1991). Manutenção da sentença. Apelação desprovida. Honorários recursais de 10% sobre o valor dos honorários fixados em sentença, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 1. Apelação da autora em adversidade à sentença (id. 4058100.18426806) que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido, mantendo a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários e não sobre a produção rural, tanto em relação à matriz quanto em relação às filiais. 2. O cerne da lide consiste na utilização da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal da pessoa jurídica, se a receita bruta (no caso de atividade agroindustrial) ou a folha de salários, tendo em vista a existência do estabelecimento principal (matriz) e de suas filiais. 3. A legislação em vigor prevê que a contribuição devida pelo produtor rural pessoa jurídica deve ser calculada com base na receita bruta decorrente da produção rural e tem previsão no art. 25 da Lei 8.870/1994. Todavia, a referida norma trata da hipótese de pessoa jurídica que se dedique exclusivamente à produção rural. 4. Nos termos do art. 201, § 22 do Decreto 3.048/1999 a pessoa jurídica que além da atividade rural exerce outra atividade, com exceção da agroindústria, seja esta comercial, industrial ou de serviço, não fica desobrigado de recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 5. Quando a empresa, com exceção da agroindústria, além da produção rural se dedica a atividades de comercialização, industrialização ou serviços, estará sujeita à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários (nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991), pois a contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.870/1994 é exigida apenas das pessoas jurídicas que se dedicam exclusivamente à atividade rural. 6. Extrai-se dos autos, que no cadastro nacional da pessoa jurídica (Id. 4058100.17798233), a empresa matriz tem como atividade principal o cultivo de banana e como atividades secundárias, o cultivo de mamão, uva, comércio atacadista de frutas, fabricação de adubos e fertilizantes, comércio atacadista de matérias-primas e transporte rodoviário de carga, constando inclusive sua constituição como sociedade empresária limitada. 7. Portanto, a apelante não exerce exclusivamente a atividade de produção rural e também não é agroindústria, consequentemente, não deve se submeter ao regime específico do art. 25, da Lei 8.870/1994, devendo a contribuição previdenciária patronal incidir sobre a folha de salários conforme dispõe a legislação em vigor, tanto em relação à matriz quanto em relação às suas filiais. 8. Manutenção da sentença em sua integralidade. 9. Apelação desprovida. Honorários recursais de 10% sobre o valor dos honorários fixados em sentença, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 11974-11977).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 25, I e II, e § 7º, da Lei 8.870/94; e arts. 9º, I, e 97, I, III e IV, do CTN. Segundo argumenta, em síntese, "cada estabelecimento deverá analisar a sua forma de tributação decorrente da atividade exercida", de modo que a matriz deveria recolher as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, e as filiais sobre a folha de salários.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 12017-12019).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Súmula 211 do STJ<br>No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 9º, I, e 97, I, III e IV, do CTN, o recurso especial não merece prosperar.<br>Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos, apontados como violados, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito, no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Súmula 284 do STF<br>Além disso, importante pontuar que os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 25, I e II, e §7º, da Lei 8.870/94, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Deste modo, incide o óbice da aludida súmula uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF  ..  (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Súmula 283 do STF<br>Por fim, observo que a controvérsia dos autos foi resolvida pelo Tribunal recorrido com base nos seguintes fundamentos (fls. 11943-11944):<br>Extrai-se dos autos, que no cadastro nacional da pessoa jurídica (Id. 4058100.17798233), a empresa matriz tem como atividade principal o cultivo de banana e como atividades secundárias, o cultivo de mamão, uva, comércio atacadista de frutas, fabricação de adubos e fertilizantes, comércio atacadista de matérias-primas e transporte rodoviário de carga, constando inclusive sua constituição como sociedade empresária limitada.<br>Portanto, a apelante não exerce exclusivamente a atividade de produção rural e também não é agroindústria, consequentemente, não deve se submeter ao regime específico do art. 25, da Lei 8.870/1994, devendo a contribuição previdenciária patronal incidir sobre a folha de salários conforme dispõe a legislação em vigor, tanto em relação à matriz quanto em relação às suas filiais.  grifamos <br>Entretanto, a parte recorrente argumentou, tão somente, no sentido da autonomia existente entre matriz e filial, deixando de refutar especificamente os principais argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para não acolher seu pleito, acima destacados.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou:  .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA