DECISÃO<br>THAYANE LOPES SANTOS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal nos autos da apelação criminal n. 0501050-78.2017.8.05.0103.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 288, caput, e 299, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) incidência da Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à alegação de omissão na apreciação de teses defensivas e ao uso da fundamentação per relationem; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ, no que tange à pretensão de absolvição, por demandar reexame do acervo fático-probatório; c) incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o critério decisório sobre o dolo específico é convergente com a jurisprudência desta Corte.<br>A agravante requer o conhecimento do agravo para que o recur so especial seja admitido e provido.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 13.031-13.049).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>I. Da Súmula n. 83 do STJ (violação dos arts. 619, 600, § 4º, 315, § 2º, IV, e 564, V, todos do CPP)<br>A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido, ao rejeitar as teses de omissão e de nulidade por ausência de fundamentação, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (fls. 12.397, 12.399).<br>No agravo, a recorrente reitera as teses de omissão e de ausência de fundamentação, insistindo que o Tribunal de origem não analisou todos os seus argumentos e que a mera transcrição de trechos da sentença não constitui fundamentação válida (fls. 12.500-12.502).<br>Ocorre que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, o desacerto da aplicação do verbete sumular. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, não basta à parte recorrente reavivar os argumentos do recurso especial; é seu dever evidenciar que o entendimento adotado no acórdão recorrido é manifestamente contrário à jurisprudência consolidada desta Corte ou que o caso possui particularidades que o distinguem dos precedentes que orientaram a decisão agravada.<br>Ao se limitar a reafirmar a existência de omissões, a agravante deixa de atacar, de modo efetivo, o fundamento central da decisão de inadmissão, qual seja, a sintonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Tal proceder equivale à ausência de impugnação específica, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e pormenorizada, não bastando a repetição dos argumentos do recurso especial.<br>2. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para fundamentar condenação em crimes no contexto doméstico".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.315/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>II. Da Súmula n. 7 do STJ<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial no que tange ao pleito absolutório, sob o fundamento de que a análise da atipicidade da conduta e do dolo da agente demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fl. 12.402).<br>Em suas razões, a agravante busca afastar o referido enunciado sumular, argumentando que suas teses não exigem reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos como postos no acórdão. Contudo, um cotejo pormenorizado de seus argumentos revela o contrário.<br>A defesa sustenta, primeiramente, a atipicidade da conduta por crime impossível (art. 17 do Código Penal), ao argumento de que a constituição de empresa em nome da esposa seria meio absolutamente ineficaz para ocultar a real propriedade do patrimônio do cônjuge (fl. 11.551).<br>A análise de tal alegação, todavia, não se esgota em uma simples qualificação jurídica. Para se concluir pela "absoluta ineficácia" do meio, seria indispensável que esta Corte reexaminasse todo o arcabouço probatório para aferir se, no caso concreto, a estrutura societária montada era de fato inidônea para ludibriar a Administração Pública, permitir a participação em certames licitatórios dos quais o sócio de fato estaria impedido e, por fim, viabilizar o desvio de recursos.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o esquema foi eficaz, afirmando que as empresas eram utilizadas "para contratar com o Município de Ilhéus, o que, de fato, se comprovou" (fl. 11.061). Desconstituir essa premissa fática - a de que o ardil funcionou e produziu resultados danosos ao erário - é inviável na via estreita do recurso especial.<br>Ademais, a defesa alega a ausência de comprovação do dolo específico, ou seja, "o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" (fl. 11.544). Ocorre que as instâncias ordinárias, após extensa análise probatória, concluíram pela sua existência.<br>O acórdão recorrido é claro ao apontar que a omissão do nome do sócio de fato nos atos constitutivos das empresas tinha o objetivo específico de "alterar/ocultar a verdadeira propriedade de tais empresas, todas elas utilizadas, para contratar com o Município de Ilhéus" (fls. 11.060-11.061), e que a agravante, ciente dos fatos, participou ativamente do esquema (fls. 11.086-11.087).<br>Portanto, a tese defensiva não questiona a ausência de menção ao dolo específico no julgado, mas sim discorda da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre sua efetiva comprovação. Para acolher a tese da recorrente e afastar a presença do elemento subjetivo especial, seria necessário reexaminar os depoimentos, as conversas interceptadas e os documentos que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de tal finalidade, o que, mais uma vez, é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Dessa forma, a agravante, a pretexto de discutir a qualificação jurídica dos fatos, busca, em verdade, uma nova análise do mérito e do conjunto probatório, finalidade para a qual não se presta o recurso especial. A impugnação, portanto, não é capaz de afastar a correta aplicação do óbice sumular.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA