DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 65):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO NA POSSE DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE, MANTENDO O DECISUM QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO E REVOGOU O MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EXPEDIDO, RESSALTANDO QUE, EM CASO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA NA POSSE, DEVE EFETUAR O PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA IRRESIGNAÇÃO DA GRALHA AZUL PRETENSÃO PARA REFORMA DA DECISÃO ANTE A OBRIGAÇÃO INEXEQUÍVEL NÃO ACOLHIMENTO ALEGAÇÃO DE CONCLUSÃO DA OBRA E OPERABILIDADE DA LINHA DE TRANSMISSÃO NA ÁREA DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, CONFORME ATESTA A LICENÇA DE OPERAÇÃO EMBORA A OBRA DESCRITA NA EXORDIAL ESTEJA CONCLUÍDA, NO CASO, HOUVE FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS ORA AGRAVADOS MULTA DIÁRIA FIXADA NA ORIGEM EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO IRREGULAR DA POSSE DA ÁREA PELA AGRAVANTE DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declara ção opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 122-127).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 130-145), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos I, IV e V, 537, § 1º, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao não se manifestar sobre o cumprimento dos requisitos para a imissão na posse (realização de perícia e complementação de depósito) e sobre o afastamento da multa cominatória em razão da inexequibilidade da obrigação. No mérito, defende ser indevida a manutenção da multa, uma vez que a obrigação de desocupar o imóvel se tornou faticamente impossível, dada a conclusão e a plena operação da linha de transmissão de energia, o que configura justa causa para o descumprimento, nos termos da legislação federal invocada.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 159-166), nas quais os recorridos defendem, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de dialeticidade. No mérito, sustentam que a recorrente descumpriu deliberadamente uma ordem judicial, assumindo o risco da continuidade das obras, o que legitima a imposição da multa.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 168-171) com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise da controvérsia demandaria reexame de provas; e b) ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.<br>Na petição de agravo (fls. 174-181), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Alega que a questão não demanda reexame fático, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a análise de erro de fato evidente, postulando a anulação do acórdão por vício de fundamentação.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 269-275), reiterando os argumentos das contrarrazões e pugnando pelo não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. A parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a matéria controvertida é de direito e não demanda o reexame de provas. Com efeito, a análise da aplicabilidade do art. 537, § 1º, II, do CPC, a uma situação fática já delineada pelas instâncias ordinárias  qual seja, a conclusão e operacionalização de obra de utilidade pública  não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia central consiste em definir a possibilidade de manutenção de multa cominatória imposta para compelir a desocupação de imóvel objeto de servidão administrativa, quando se torna faticamente impossível o cumprimento da obrigação principal.<br>Depreende-se dos autos que, no bojo da ação de constituição de servidão administrativa, foi inicialmente deferida a imissão provisória na posse em favor da recorrente. Contra essa decisão, os recorridos interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0032248-03.2020.8.16.0000, no qual foi deferida liminar para suspender a imissão até a realização de avaliação judicial prévia.<br>Cumprindo a determinação, foi realizado o laudo de avaliação prévia e, após a complementação do depósito judicial pela recorrente, o juízo de primeiro grau deferiu nova imissão provisória na posse, lavrando-se o respectivo auto em 14/12/2020. Posteriormente, na decisão de saneamento, o magistrado singular confirmou a regularidade do ato, assentando que, "tendo sido realizada a avaliação judicial da área (mov. 126.1) e complementado o depósito judicial prévio para corresponder à avaliação (mov. 142.2), a imissão provisória na posse está autorizada".<br>Ocorre que, após o julgamento de mérito do referido agravo de instrumento, que confirmou a necessidade da avaliação prévia, o juízo de origem, em uma aparente interpretação equivocada da sequência dos atos processuais, revogou a imissão na posse e, em seguida, acolheu embargos de declaração dos recorridos para fixar multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em caso de descumprimento da ordem de desocupação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o agravo de instrumento contra essa última decisão, manteve a multa sob o fundamento de que a recorrente teria descumprido a ordem judicial que suspendera a imissão na posse, dando continuidade indevida às obras, e que, se a obrigação se tornou inexequível, a responsabilidade seria exclusivamente sua.<br>O acórdão recorrido, contudo, ao manter a incidência da multa cominatória, divergiu do entendimento desta Corte e violou o disposto no art. 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>É cediço que a multa cominatória (astreintes) é um meio coercitivo destinado a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Sua finalidade é vencer a resistência do obrigado e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Todavia, quando o cumprimento da obrigação principal se torna fática ou juridicamente impossível, a multa perde sua razão de ser, pois não há mais comportamento a ser coagido.<br>No caso dos autos, é fato incontroverso, expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias e comprovado pela Licença de Operação juntada aos autos (fls. 30-33), que o empreendimento da linha de transmissão de energia elétrica foi concluído e está em plena operação. A desocupação do imóvel, com o desfazimento da estrutura de utilidade pública já integrada ao Sistema Interligado Nacional, representa, portanto, uma obrigação de cumprimento faticamente impossível.<br>A manutenção de uma multa diária para uma obrigação inexequível não apenas se revela inócua como instrumento de coerção, mas também desvirtua sua finalidade, transformando-a em uma fonte de enriquecimento sem causa para o credor, em detrimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A consequência jurídica para a impossibilidade de cumprimento da obrigação por culpa do devedor, se fosse o caso, seria a sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, e não a perpetuação de uma sanção processual sem efeito prático.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, constatada a impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial, deve ser afastada a multa cominatória.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MULTA INSTITUÍDA NO CURSO DO PROCESSO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, verificada a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial, deve ser afastada a multa cominatória, visto que, como meio coercitivo, visa combater eventual descumprimento de ordem judicial que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 921.347/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC. ASTREINTES. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>3. Assim, deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.<br>(..)<br>5. O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (NCPC, art. 537, 1).<br>(..)<br>(REsp n. 1.186.960/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 5/4/2016.)<br>No caso, a impossibilidade fática de cumprimento da ordem de desocupação é manifesta e incontroversa, o que constitui justa causa para o descumprimento, nos exatos termos do art. 537, § 1º, inciso II, do CPC. Desse modo, o acórdão recorrido, ao manter a multa, contrariou a legislação federal e a jurisprudência desta Corte.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e afastar a multa cominatória fixada pela decisão de mov. 260.1 nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 0008998-91.2019.8.16.0026.<br>Sem fixação de honorários recursais em face do provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA