DECISÃO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 259-261), que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>No presente recurso, a parte embargante sustenta omissão quanto à ordem de suspensão ampla e incondicionada determinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.445.162/DF (Tema 1.290), inclusive para liquidações e cumprimentos individuais provisórios de sentença coletiva da ACP 94.008514-1; afirma inexistirem condicionantes para a suspensão; aponta decisões do Superior Tribunal de Justiça que teriam deferido pedidos idênticos e a Reclamação 80.887/RS julgada procedente no Supremo Tribunal Federal; e requer efeitos modificativos para suspender o processo (e-STJ fls. 264-271).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.<br>A decisão embargada foi clara ao explicitar que:<br>"Cumpre consignar, nesse passo, no que tange à Súmula 83/STJ, que o agravante limitou-se a tecer alegações genéricas, deixando de comprovar, tendo em vista a hipótese específica dos autos, a desarmonia do julgado em análise com o entendimento pacificado sobre a matéria. Especificamente, ainda, quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie.  Por fim, cumpre esclarecer que a matéria relativa ao cabimento do chamamento ao processo na espécie não guarda relação com o Tema 1290/STF, inexistindo qualquer risco de decisões conflitantes, sendo inviável a suspensão do processo nesta sede de jurisdição. Outrossim,  "diante da impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial, mostra-se irrelevante aguardar o julgamento de Recursos Especiais afetados ao rito dos recursos repetitivos, haja vista que as questões ali discutidas são de mérito, não havendo falar em sobrestamento de recurso que não ultrapassara o juízo de admissibilidade"" (e-STJ fls. 260-261).<br>O embargante alega existir omissões na decisão embargada, em razão da repercussão geral da matéria reconhecida no RE 1.445.162 - Tema 1290, pelo STF, com determinação de suspensão em todo o território nacional dos recursos que versem sobre a matéria de fundo tratada no presente processo.<br>O presente recurso especial trata tão somente à competência para julgamento do feito, tendo em vista as partes que dele integram.<br>Não analisa, portanto, "o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990", como é objeto do Tema 1290/STF.<br>Além disso, nos recursos especiais indicados como representativos da controvérsia (REsps 2204791/RS, 2204730/RS e 2204731/RS), em que se discute a competência da Justiça Federal e o cabimento do chamamento ao processo em execuções individuais de títulos coletivos, não houve decisão de suspensão da matéria no âmbito desta Corte Superior. Por derradeiro, a parte a embargante não fica impedida de pedir a suspensão do processo perante o juízo competente.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.