DECISÃO<br>MARIA DE FÁTIMA FREITAS SANGUINETTI FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Habeas Corpus n. 0813333-21.2025.8.15.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por fatos ocorridos em 3 de outubro de 2021, quando policiais militares de Pernambuco realizaram apreensão de armamentos e munições no interior do quarto n. 17 do Caaporã Hotel, consistentes em uma espingarda calibre 12, marca CBC de n. A152160, uma espingarda calibre 12, sem marca, de n. 8321, uma espingarda calibre 32, cartuchos calibre 12, cinco munições calibre .38 e duas caixas de chumbinhos para espingardas de pressão.<br>A defesa aduz, em síntese a nulidade da operação policial por ausência de autorização judicial para ingresso no hotel, razão pela qual busca o trancamento da ação penal.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>O caso ora sob julgamento traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, após a entrada no interior da residência de determinado indivíduo, sem o seu consentimento válido e sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas, de sorte a configurar a prática do crime de tráfico de entorpecentes, cujo caráter permanente autorizaria, segundo antiga linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>O art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou a regra de que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>O texto constitucional estabeleceu, no referido dispositivo, a máxima de que a morada de alguém é seu asilo inviolável, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, previu, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.<br>A jurisprudência e a doutrina pátria entendiam, até recentemente, que, por ser o tráfico de drogas crime de natureza permanente, no qual a consumação se protrai no tempo, estaria autorizado o ingresso em domicílio alheio a qualquer momento e sem necessidade de autorização judicial ou consentimento do morador, o que decorria de interpretação literal do permissivo constitucional, que alude a "flagrante delito" entre as hipóteses de ressalva à inviolabilidade domiciliar.<br>Porém, o Supremo Tribunal Federal aperfeiçoou esse entendimento, a partir do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015, DJe-093), com repercussão geral previamente reconhecida. Na oportunidade, o Plenário assentou a seguinte tese, referente ao Tema 280: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Nossa Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia ou da noite - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que apontem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>No caso, consta dos autos que a diligência policial ocorreu em 3 de outubro de 2021, quando militares do Estado de Pernambuco ingressaram no quarto de número 17 do Caaporã Hotel, localizado às margens da BR-101, no Município de Caaporã/PB. No interior do aposento, foram apreendidas três espingardas - duas calibre 12 (uma delas de marca CBC, n. A152160, e outra sem marca, n. 8321) e uma calibre 32 -, além de cartuchos calibre 12, cinco munições calibre .38 e duas caixas de chumbinhos para armas de pressão.<br>Há registros no processo de que a própria paciente, por meio de ligação telefônica, autorizou verbalmente o ingresso dos policiais no local, circunstância mencionada inclusive em seu termo de declarações e levada em consideração pela autoridade policial e pelo Ministério Público. Essa alegação, reforçada pela natureza permanente do delito imputado (posse irregular de arma de fogo, art. 12 da Lei n. 10.826/2003), serviu de fundamento para o entendimento da Corte estadual no sentido da licitude da diligência.<br>De acordo com o Magistrado, "a própria ré, por meio de ligação telefônica, autorizou verbalmente o ingresso dos policiais no local, conforme registrado em sua oitiva (ID 51828210)" (fl. 294).<br>Por esse motivo, concluiu a Corte estadual pela licitude do procedimento. Confira-se (fls. 338-339):<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, por fatos que remontam ao dia 3 de outubro de 2021, data em que Policiais Militares do Estado de Pernambuco, em operação realizada no Caaporã Hotel, localizado nesta Comarca, realizaram apreensão de armamentos e munições no interior do quarto de número 17 daquele estabelecimento e nele encontraram uma espingarda calibre12, marca CBC de nº A152160, uma espingarda calibre 12, sem marca, de nº 8321, uma espingarda calibre 32, de cartuchos calibre 12, cinco munições calibre .38 e duas caixas de chumbinhos para espingardas de pressão. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa evidenciada pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br> .. <br>No caso, há descrição clara da conduta imputada, prova da materialidade (auto de apreensão e laudo pericial) e indícios suficientes de autoria, de modo que não se vislumbra a ausência de justa causa. A defesa sustenta que a diligência é ilícita, pois realizada sem ordem judicial. Contudo, trata-se de crime permanente - posse irregular de arma de fogo -, hipótese em que a jurisprudência admite o ingresso em domicílio, independentemente de mandado, quando presente situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. No caso, além da natureza permanente do delito, consta dos autos informação de que houve da própria paciente, concedido por telefone, para ingresso no quarto - consentimento verbal circunstância que, por si só, afasta a alegada clandestinidade da diligência. De mais a mais, a pretensão defensiva demanda análise aprofundada de fatos e provas, especialmente para aferir a veracidade do alegado arrombamento, a existência ou não de consentimento, e o efetivo vínculo da paciente com o quarto em questão. Tais questões, por sua natureza, devem ser apreciadas no curso da instrução processual, com a produção e o contraditório das provas, não se prestando o habeas corpus para esse fim.<br>Assim, os dados indicados apontam que o ingresso no domicílio foi precedido de consentimento, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente no ingresso em domicílio que justifique o trancamento do processo, sem prejuízo de que a questão seja debatida e analisada com mais após a conclusão da fase instrutória.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA