DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSUÉ IRFFI JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo interno nos autos de ação reivindicatória com reconvenção.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.333):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, pacificou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". - Se a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol, impossível se torna o conhecimento do recurso. - Ausente a má-fé processual e o prejuízo processual para a parte agravada, não é cabível a condenação da parte agravante na penalidade prevista no citado art. 80 do CPC. - A multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 incide se o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 3º, 4º, 5º e 6º do CPC, porque o acórdão recorrido teria dificultado o acesso à jurisdição e negado solução integral de mérito com efetividade e cooperação entre os sujeitos processuais;<br>b) 278, parágrafo único, do CPC, pois a nulidade das escrituras e do registro imobiliário que instruíram a ação principal deveria ser reconhecida de ofício, sem preclusão, diante dos vícios apontados;<br>c) 369 e 371 do CPC, porquanto o Tribunal de origem não apreciou adequadamente as provas dos autos e os meios moralmente legítimos empregados para demonstrar a falsidade ideológica dos títulos e a posse antiga;<br>d) 489, §§ 1º, II, III e IV, 3º, e 492 do CPC, visto que a decisão não foi fundamentada por empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar sua incidência, invocar motivos genéricos, deixar de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão e contrariar os limites do pedido, além de desatender a interpretação em conformidade com a boa-fé;<br>e) 355 e 356 do CPC, uma vez que haveria necessidade de julgamento antecipado de mérito ou de julgamento parcial do mérito da reconvenção, dado o caráter incontroverso das nulida des das escrituras e do registro imobiliário e a suficiência probatória já constante dos autos;<br>f) 1.015 do CPC, visto que a decisão proferida na origem se adéqua às exigências legais, podendo ser enquadrada nas hipóteses que desafiam o agravo de instrumento; assim, não houve equívoco em manejar o competente agravo contra a referida decisão, sendo inócuo o fundamento de que deveria aguardar a apelação para impugnar as matérias suscitadas no agravo de instrumento;<br>g) 1.021, § 4º, do CPC, pois a multa aplicada foi indevida, ausente a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.<br>Requer o provimento do recurso para cassar ou reformar o acórdão recorrido, de modo que se reconheça o cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC e se afaste a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Violação da legislação federa l<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante contra a decisão que, nos autos de ação reivindicatória ajuizada por MVF INCORPORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., indeferiu, entre outros pedidos, o julgamento parcial de mérito e a prova pericial.<br>Em decisão monocrática, o relator assim decidiu (fls. 1.250-1.254):<br>Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que este não pode ser conhecido.<br> .. <br>No caso dos autos, é possível verificar que a decisão agravada não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único.<br>Isso porque, como visto, pretende o agravante, em suma, a nulidade da decisão pela ausência de julgamento parcial e antecipado do mérito da reconvenção; o indeferimento da prova pericial por engenheiro agrimensor; a ausência de prova acerca do descumprimento da decisão proferida por este Tribunal no que toca a paralisação pelo réu, ora agravante, de toda e qualquer edificação no imóvel litigioso (ordem nº 10) e a imposição de multa cominatória em decorrência de suposta desobediência.<br>Ora, em relação ao julgamento parcial do mérito da reconvenção, constata-se que não se enquadra tal indeferimento no rol do art. 1015 do CPC, e as alegações do agravante são relacionadas ao exame de mérito e a dilação probatória, o que não justifica a mitigação de tal rol, dada a possibilidade de revisar a questão ao final do processo após sentença, o que revela também a ausência de urgência.<br>Da mesma forma, não se revela possível a revisão da decisão por esta via recursal quanto ao indeferimento da produção de prova pericial, pois também não se enquadra em nenhum dos incisos do citado artigo 1.015, ou em seu parágrafo único, além de não existir urgência que justifique a mitigação da sua taxatividade, uma vez que a ausência da análise da questão, neste momento, não implica em inutilidade de seu julgamento em eventual recurso de apelação.<br> .. <br>Dessa forma, não sendo caso de urgência a justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não deve s er o recurso conhecido.<br>A decisão foi mantida pelo colegiado no julgamento do agravo interno. Observe-se (fl. 1.343):<br>Ora, no caso em exame, como visto, a improcedência do presente agravo é de tal forma evidente que sua simples interposição deve ser tida como abusiva ou protelatória.<br>Cabe lembrar que a interposição de qualquer recurso não pode se dar exclusivamente por dever funcional.<br>Com efeito, é necessário que o recorrente verifique, com seriedade, se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso.<br>Afinal, não se pode admitir que o processo judicial seja utilizado para procrastinar ou negar direitos aos seus respectivos titulares.<br>Por tudo isso, tenho que, no caso, cabe aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, o que ora faço, fixando-a no montante de 1% do valor atualizado da causa.<br>POSTO ISSO, nego provimento ao recurso e aplico à parte agravante multa no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa (que, em valores históricos, é de R$92.649,72), nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Analisando detidamente as razões recursais, evidencia-se estar inviabilizada a compreensão da controvérsia, não cabendo o conhecimento do recurso em virtude da absoluta deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, na espécie a Súmula n. 284 do STF por analogia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTAÇÃO DESCONEXA E PEDIDOS INADMISSÍVEIS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA AOS AUTOS DE PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1 - Verifica-se não ser possível a compreensão dos argumentos trazidos no recurso, tendo sido este apresentado de maneira desconexa, confusa e com pedidos inadmissíveis.<br>2 - A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, mormente porque o recurso ordinário interposto não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 105, II, da Constituição Federal.<br>3 - In casu, verifica-se deficiência na instrução, evidenciada pela ausência de peça indispensável para análise da questão, qual seja, a íntegra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem anteriormente à rejeição dos embargos de declaração.<br>4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet n. 15.904/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPURDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Simóveis Ltda. e outros alegando os autores direito possessório sobre terra não especificada na inicial. Na sentença, julgou-se inepta a petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)<br>IV - No que diz respeito ao art. 321 do CPC/2015, vinculado à tese de impossibilidade de extinção do feito por inépcia da inicial sem, contudo, ter havido a oportunidade de emenda da exordial pela parte autora, verifica-se que a Corte de origem observou que, mesmo após a manifestação em contestação das partes requeridas pela inépcia da inicial, a parte autora postulou petições em que se deteve a citar trechos da inicial sem aclará-la. Confira-se trecho do acórdão integrativo: "Além disso, como destacado na decisão embargada: mesmo depois de apresentadas as defesas, oportunidade em que todos os réus arguiram a inépcia da inicial, os requerentes não aclararam a questão. Pelo contrário, nas petições subsequentes, insistiam em copiar trechos da inicial, tumultuando ainda mais o processo. Na falta de clareza e de objetividade, a petição inicial é inepta, razão pela qual, uma vez efetivada a triangularização da relação jurídica processual, o caso era mesmo de extinção do processo sem resolução do mérito."<br>V - Também se extrai da sentença que declarou a inépcia que a impossibilidade de se compreender a redação da inicial atingia a causa de pedir e os pedidos, além dos fundamentos jurídicos e especificamente a porção de terra que seria objeto de insatisfação da parte autora. Confira-se: "A petição inicial tem quarenta laudas, mas não é possível compreender (apesar de aprofundado esforço interpretativo) a real pretensão dos autores, os fundamentos jurídicos da postulação, a causa de pedir (mediata e imediata), os pedidos, nem ao menos a porção de terra submetida a jugo de eventuais possuidores ou entes públicos. Como se vê às fls. 37/40, de forma deveras evasiva, os autores formularam uma série de pedidos incompreensíveis. A exordial não é capaz de fornecer ao Juízo elementos suficientes para a entrega da prestação da tutela jurisdicional, de forma segura e precisa. Revela-se confusa, vaga atécnica, impossibilitando o efetivo conhecimento da causa de pedir e dos pedidos, prejudicando o enfrentamento da lide por parte dos réus e do próprio Juízo."<br>VI - É possível observar da sentença que o caso seria de nova petição inicial, com as elementares básicas de pretensão inaugural: pedidos, causa de pedir, fundamentação legal e limitação objetiva do bem sob litígio. Eventual pedido de emenda não seria mesmo possível por não se tratar de irregularidade pontual passível de aclaramento por petitório, como preceitua o art. 321 do CPC/2015.<br>VII - Nesse sentido, confiram-se julgados dessa Corte Superior a respeito da suficiência do pedido e da causa de pedir como pleito a ser processado e julgado, afastando a hipótese de inépcia da inicial, o que não é o caso dos autos: (AgInt no AREsp n. 467.539/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 21/10/2021, AREsp n. 1.775.384/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 1º/7/2021 e REsp n. 1.409.607/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020).<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.978.064/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022, destaquei.)<br> .. <br>1. As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal. (AgRg no REsp n. 1.731.348/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO CONFUSA. AFIRMAÇÕES DESCONEXAS. SUM.284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal.<br>2. Recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando correta seria a apresentação do reclamo à Presidência do Tribunal de origem.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.731.348/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018, destaquei.)<br>Ainda que possível fosse a compreensão da controvérsia, verifica-se, nas razões de convencimento da decisão recorrida, que o entendimento adotado está em harmonia com o do STJ acerca do não cabimento do recurso de agravo de instrumento quando não verificada a urgência no caso concreto.<br>Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, pacificou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>Registre-se que o Tribunal de origem nem sequer analisou as apontadas violações de legislação federal, ainda que fossem compreensíveis, por reconhecer que o recurso de agravo de instrumento é incabível no caso, pois ausente urgência a viabilizar a interposição, em alinhamento ao decidido pelo STJ.<br>Ademais, não há elementos suficientes para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Veja-se precedente em situação análoga:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.  .. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.)<br>Incidem na espécie, portanto, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA