DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TALITA DOS SANTOS BORGES à decisão de fls. 164/165, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre que a decisão padece de contradição, uma vez que a Embargante acostou aos autos, de forma expressa, todas as publicações oficiais que comprovaram a suspensão de prazos processuais, inclusive aquelas decorrentes de atos normativos expedidos pelos Tribunais, os quais foram regularmente juntados no momento oportuno.<br> .. <br>Assim, ao concluir pela inexistência de comprovação de tais suspensões, o v. acórdão incorreu em contradição interna, deixando de considerar documentos e certidões que efetivamente demonstram a regularidade temporal do recurso interposto.<br> .. <br>No caso, faz-se necessária a integração do v. acórdão, a fim de que se reconheça:<br>1. A efetiva juntada das publicações de suspensão de prazos,<br>2. A inexistência de intempestividade,<br>3. A consequente admissibilidade do recurso interposto (fls. 168/169).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer que embora conste da decisão que a parte teria permanecido inerte, verifica-se que, de fato, houve manifestação nos autos, acompanhada da juntada de documentos, os quais foram aceitos e devidamente analisados. Tanto assim que a decisão proferida apreciou a questão da indisponibilidade.<br>Registre-se que o feriado local e a indisponibilidade da comunicação eletrônica estão sujeitos a disciplinas jurídicas diferentes, por conseguinte, com consequências jurídicas diversas.<br>É certo que, com a legislação processual, nos termos do art. 219, "na novel contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".<br>Por sua vez, nos termos do art. 216 do CPC, "Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense".<br>Conclui-se, portanto, que para fins de contagem dos prazos processuais (art. 220 c/c art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado. Foi o que aconteceu com os feriados nacionais de 15.11.2024 e 20.11.2024.<br>Por outro lado, a indisponibilidade da comunicação eletrônica não torna esse dia "não-útil", ou seja, a disciplina desse fato processual não está regulada no art. 216 do CPC, mas sim no art. 224, § 1º, do mesmo diploma processual, o qual sustenta que se "houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" os "dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte".<br>É o que aconteceu nos autos no período de 21.11.2024 a 26.11.2024 em que houve indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico (fl. 159).<br>No caso dos autos, o prazo começou no dia 08.11.2024 e terminou no dia 03 .12.2024, ou seja, não coincide com nenhuma data do período acima mencionado.<br>Se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer durante o transcurso do prazo, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão dos referidos dias. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1469004/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.3.2020.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA