DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN DOS SANTOS CADAVEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que foi reconhecida a prática de falta grave (posse/uso de aparelho telefônico) e, por consequência, teria sido fixada nova data-base em 12/9/2024 para a contagem de futuros benefícios.<br>A defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento para manter o reconhecimento da falta grave, deixando-se de enfrentar a questão da data-base; posteriormente, os embargos infringentes foram rejeitados pelo Primeiro Grupo Criminal, mantendo-se a data de 12/9/2024 (fls. 5-7).<br>O impetrante sustenta que é ilegal a fixação da data-base na data da apreensão do aparelho (12/9/2024), por inexistir prova de que o paciente tenha utilizado o celular nesse dia, tendo sido essa conclusão apoiada apenas em presunção (fls. 2-3 e 7-8).<br>Defende que, embora o PAD indique uso indireto do telefone e mensagens de WhatsApp atribuídas ao paciente com número da mãe, não foi apurada a data do uso, não havendo laudo pericial ou registro temporal das mensagens, e que o aparelho seria compartilhado entre vários detentos (fls. 6-8).<br>Argumenta que, por se tratar de falta disciplinar que deixa vestígios, a perícia seria imprescindível para identificar a data do uso, e que a Súmula n. 661 do STJ não afasta a necessidade de apuração temporal quando a controvérsia não versa sobre a caracterização da falta, mas sobre a data-base (fls. 8-9).<br>Aduz que, não sendo possível identificar a data da falta, deve-se manter o reconhecimento da infração, sem alteração da data-base, preservando-se a data-base anterior (1º/10/2023), na linha do voto vencido do Desembargador Sérgio Rizelo, afastando-se, assim, o óbice subjetivo ao indulto e à comutação previstos no Decreto n. 12.388/2024 (fls. 9-10).<br>Requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado para afastar a alteração da data-base ante a ausência de apuração exata da data da infração, tornando inexistente o óbice subjetivo ao indulto e à comutação do Decreto n. 12.388/24. Subsidiariamente, pede que se determine ao Juízo da execução penal a requisição de nova análise do aparelho apreendido, com laudo pericial, e, não sendo possível identificar a data, que seja mantido o reconhecimento da falta grave sem alteração da data-base, igualmente afastando-se o óbice ao indulto e à comutação; além da concessão de ofício, caso não se conheça do writ (fls. 9-10).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2.785-2.790).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, mencionam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Portanto, a impetração não pode ser conhecida.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento aos embargos infringentes no agravo em execução opostos pela defesa, consignando que (fls. 2.762-2.766):<br>Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.<br>A Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça negou provimento, por maioria de votos, ao agravo de execução penal interposto pelo reeducando, com ressalva do entendimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Norival Acácio Engel, no sentido de que seria possível a revisão do mérito de PAD pelo Poder Judiciário.<br>A divergência cingiu-se especificamente sobre a data da falta grave praticada pelo embargante, em virtude da não identificação da data da troca de mensagens e da fixação do dia da apreensão do aparelho telefônico, como data-base.<br>O embargante pleiteou, em suma, a prevalência do voto vencido para que seja "determinado ao Juízo da Execução Penal que requeira à Administração uma nova análise do telefone apreendido, com confecção de laudo pericial se preciso for, e, se por qualquer motivo, a data da falta não puder ser identificada, deve ser mantido o reconhecimento da falta grave, mas sem alteração da data-base, bem como tonando-se inexistente o óbice subjetivo ao indulto e comutação do Decreto 12.388/24" (doc. 13, fl. 6).<br>Consta no voto vencido, em síntese, que a fixação da data da apreensão do celular como data da falta grave parte de uma presunção, a qual prejudica o embargante, nestes termos (doc. 10):<br>Compreendo que não há dúvida de que a falta grave ocorreu.<br>O telefone celular foi apreendido, em 12.9.24, "durante procedimento de conferência estrutural na cela 123 da 3ª galeria" da Penitenciária de Florianópolis, e, após análise pelo setor de inteligência finalizada em 14.10.24, foram identificados conteúdos vinculados a 10 apenados.<br>Dentre eles, o Agravante Willian dos Santos Cadavez, de quem o uso do telefone foi identificado porque havia mensagens do WhatsApp trocadas com número pertencente à mãe dele (SEEU, Sequencial 475, doc475.1, p. 36-37), o que, segundo penso, é suficiente à comprovação da autoria, já que a falta grave do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal não se configura somente quando o apenado é identificado como proprietário do telefone ou quando o tenha manuseado. A conduta tipificada não é só a de possuir, mas também a de utilizar aparelho telefônico, e isso pode ser feito sem encostar no telefone, por interposta pessoa. Por exemplo, se alguém pede para outra pessoa telefonar ou mandar mensagem para familiar seu, utiliza o telefone celular alheio.<br>Mas há uma fundamental falha probatória.<br>Não foi identificada a data da troca de mensagens e, sem qualquer explicação, na decisão atacada, foi considerado como dia da falta grave o dia da apreensão, 12.9.24, que passou a ser considerado como marco para futura progressão (SEEU, Sequencial 492).<br>A imposição arbitrária e sem qualquer suporte nos elementos colhidos da data da apreensão do telefone como sendo o dia da falta grave prejudica o Agravante sem amparo legal e probatório.<br>Embora haja prova de que ele usou o telefone celular - pessoalmente ou mediatamente -, não há qualquer demonstração de que isso ocorreu em em 12.9.24.<br>E trata-se de elemento essencial para a imposição das sanções.<br>É a data da falta que serve de marco para futuras progressões (LEP, art. 112, § 6º) e dita o limite de revogação das remições (LEP, art. 127)<br>Ela também pode ser fundamental à análise de eventual indulto e comutação. Aliás, o art. 6º, caput, do Decreto 12.338/24 condiciona a concessão de clemência "à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024", e justamente por isso que, na decisão atacada, além de reconhecida a falta grave, foi negado o indulto (SEEU, Sequencial 492).<br>Inadmissível, portanto, o reconhecimento de que a falta grave ocorreu em 12.9.24 sem que haja provas nesse sentido.<br>Não penso que seja caso de afastar o reconhecimento da falta grave, já que a prática dela está comprovada.<br>Ao meu ver, deve-se determinar à Autoridade Administrativa que efetue nova averiguação do conteúdo do telefone, a fim de identificar a data da troca de mensagens, se preciso for, mediante laudo pericial.<br>Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que "a falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais" (Terceira Seção, j. 13.9.23).<br>O fato de prescindir de perícia, porém, não significa que o exame não possa ser feito, e assim deve ser quando não há outros elementos que deem suporte à comprovação da data da falta.<br>Registro que não considero que tal determinação configure reformatio in pejus em prejuízo ao Agravante em sede de recurso exclusivamente seu.<br>Isso porque a falta grave segue reconhecida, e a busca por uma data certamente ocasionará uma situação mais favorável que a atual, já que certamente levará a data-base para o passado.<br>E, se, por qualquer motivo, a data da falta não puder ser identificada, deve a situação ser interpretada de modo mais favorável ao Agravante.<br>Penso que, nesse cenário, é caso de manter a homologação do PAD tão somente para referendar o reconhecimento da infração - o que pode ser importante, por exemplo, na análise futura do livramento condicional., mas sem que seja alterada a data-base, que seria mantida em 1º.10.23 (SEEU, Sequenciais 379 e 407). Não foram revogados dias remidos, então, quanto a isso, não há influência.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar ao Juízo da Execução Penal que requeira à Administração uma nova análise do telefone apreendido, com confecção de laudo pericial se preciso for, e, se por qualquer motivo, a data da falta não puder ser identificada, deve ser mantido o reconhecimento da falta grave, mas sem alteração da data-base, bem como tonando-se inexistente o óbice subjetivo ao indulto e comutação do Decreto 12.388/24. (grifei)<br>Entretanto, salvo melhor juízo, entendo que os embargos infringentes não merecem provimento.<br>Convém reforçar que a apreensão do aludido aparelho telefônico atribuído ao embargante ocorreu em 12-9-2024 (seq. 475.1 do PEP n. 0013404-50.2016.8.24.0023).<br>Destaca-se o seguinte registro (seq. 475.1, fl. 20, do PEP n. 0013404-50.2016.8.24.0023):<br> .. <br>Denota-se que foi realizada a análise do respectivo celular apreendido, tendo sido apurada a utilização por vários detentos, dentre eles o embargante (seq. 475.1, fls. 23-39 do PEP n. 0013404- 50.2016.8.24.0023).<br>Ademais, colhe-se da decisão que homologou o procedimento administrativo disciplinar instaurado, bem como reconheceu a prática da falta grave consistente no fato de utilizar aparelho de telefonia celular e fixou a data da falta grave como sendo 12-9-2024 (marco para contagem de futuros benefícios), entre outras providências - seq. 492.1 do PEP n. 0013404-50.2016.8.24.0023:<br> .. <br>Nessa toada, tem-se que " ..  não há dúvida de que a falta grave ocorreu", porquanto "havia mensagens do WhatsApp trocadas com número pertencente à mãe dele (SEEU, Sequencial 475, doc475.1, p. 36-37)  .. " - nos termos do voto vencido (doc. 10).<br>Pois bem, realmente as mensagens atribuídas ao embargante não se encontram datadas, como visto do trecho da decisão acima destacado.<br>No entanto, entende-se adequada a fixação da data da apreensão, como data da prática da falta grave (data-base).<br>Isso porque, é o teor do art. 50, VII, da LEP: "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo"  grifei .<br>Nessa toada, conforme bem exposto pela Magistrada a quo, " ..  a experiência revela que os aparelhos telefônicos apreendidos no interior de unidade prisionais costumam ser compartilhados entre os presos e passados de cela em cela  .. " (seq. 492.1 do PEP n. 0013404-50.2016.8.24.0023), o que reforça a utilização pelo embargante.<br>Inclusive, a despeito dos argumentos do embargante, a perícia do aparelho celular é prescindível para a configuração da falta grave, de modo que não há como acolher a alegação de que, "em se tratando de falta disciplinar que deixa vestígios, a realização da perícia é medida imprescindível à constituição de elementos que deem suporte à identificação da data da falta grave" (doc. 13, fl. 5), máxime porque a fixação do dia da apreensão do aparelho telefônico como data-base não se mostra desproporcional na hipótese.<br>A respeito, deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, ao meu sentir, a imposição da data da infração como sendo a data da apreensão do aparelho resta amparada nos elementos colhidos pelo PAD e nas circunstâncias concretas do presente caso (localização do celular em cela ocupada por vários detentos), razão pela qual não vislumbro motivos para que seja determinado ao Juízo da Execução Penal que requeira à Administração uma nova análise do telefone apreendido, como pretendia o voto vencido.<br>A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos infringentes.<br>Nessas circunstâncias, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a c oncessão da ordem, uma vez que o Tribunal de origem, ao manter o reconhecimento da prática de falta grave conforme o art. 50, VII, da LEP, destacou que "" ..  não há dúvida de que a falta grave ocorreu", porquanto "havia mensagens do WhatsApp trocadas com número pertencente à mãe dele (SEEU, Sequencial 475, doc475.1, p. 36-37)  .. "" e que " ..  a perícia do aparelho celular é prescindível para a configuração da falta grave  ..  máxime porque a fixação do dia da apreensão do aparelho telefônico como data-base não se mostra desproporcional na hipótese" (fl. 2.765).<br>Nesse contexto, acolher as alegações trazidas pela defesa, a fim de afastar o reconhecimento da infração, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013 E ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão manteve a decisão que reconheceu a prática de falta grave por posse de elemento essencial para funcionamento de aparelho celular em estabelecimento prisional, nos termos do art. 50, VII, da Lei 7.210/84.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de insuficiência de provas para o reconhecimento da falta grave.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera falta grave a posse de componentes essenciais de aparelho celular em presídio.<br>4. A materialidade e autoria da infração disciplinar foram comprovadas, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em habeas corpus.<br>5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 941.582/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE CELULAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. APREENSÃO E PERÍCIA NO APARELHO. DESNECESSIDADE INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso, o Tribunal a quo manteve a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.<br>III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>IV- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave (AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>V- No mais, os argumentos lançados no writ em voga atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 850.780/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. SANÇÃO COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE FALTA GRAVE PARA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade.<br>3. Na hipótese dos autos, segundo consta do Processo Administrativo Disciplinar, os depoimentos dos agentes de segurança penitenciária foram uníssonos no sentido de que presenciaram o paciente juntamente com um outro reeducando no vestiário do Cemitério Municipal da cidade de Marília/SP, por volta das 12h30, de posse de um aparelho celular. Tal conduta amolda-se à previsão contida no art. 50, inciso VII, da Lei n. 7.210/1984, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a posse de aparelho celular.<br>4. No que se refere à absolvição e desclassificação de falta grave, o habeas corpus não é via adequada para apreciar tais pedidos, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelo Tribunal, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime.<br>3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que  N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).<br>4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>Além disso, quanto à data-base para a progressão de regime, verifica-se a correção da sua alteração para 12/9/2024, data da prática da falta grave mais recente, conforme se infere do enunciado da Súmula n. 534 do STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE EM RAZÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SÚMULA 534/STJ. APLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO MÉDIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA<br>1. Não obstante as alegações do agravante, atualmente entende esta Corte, no tocante à alteração da data-base, que a prática de falta grave interro mpe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (Súmula 534 do STJ).<br>2. Reconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para falta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no procedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na estreita via do writ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 617.895/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE NOVA PROGRESSÃO. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão dos motivos que levaram a origem a classificar a falta disciplinar implica revisão fática, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>2. "A falta grave também provoca alteração da data-base para a concessão de novos benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedente do STJ (tema repetitivo 709). Incidência dos Enunciados 534 e 535 do STJ. Assim, conforme já decidido no âmbito desta Corte, " o  Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade". (AgRg no REsp 1.681.804/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.)" (REsp 1.960.812/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 662.868/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>N esse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal (fls. 2.789-2.790):<br>Logo, constata-se que, apesar de a data exata da troca de mensagens entre o preso e sua genitora não ser conhecida, a comprovação do uso do aparelho celular pelo apenado é inconteste.<br>A utilização de aparelho celular em ambiente carcerário, em regra, configura-se como um ato continuado, praticado de forma clandestina por diversos internos ao longo de um período incerto.<br>Nesse diapasão, a data da apreensão representa o instante da descoberta e cessação da conduta ilícita, podendo ser considerado o único marco temporal certo e determinável para a apuração da falta.<br>Por isso, a decisão do Tribunal de origem, ao estabelecer a data da apreensão do celular como marco temporal para a verificação dos requisitos legais de eventuais benefícios, afigura-se razoável a fim de conferir segurança jurídica e eficácia à persecução penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA