DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANA MARIA RIBEIRO BARRETO GOMES FREIRE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e não deve prosseguir; que se aplica ao caso a Súmula n. 7 do STJ; e que a interposição tem intuito protelatório e configura litigância de má-fé. Requer a aplicação de multa de 1%.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo interno nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 134):<br>Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de revogação de reforço da penhora. lrresignação da executada. Recurso não conhecido, monocraticamente, pela Relatoria em razão de SUA manifesta intempestividade. Agravo Interno interposto pela executada/agravante, na tentativa de reabrir discussão a respeito da matéria, pretendendo a recorrente, a reforma da decisão sob a ótica que melhor lhe convém. Precedentes desta Corte Estadual. Inexistência de nulidade. Decisum monocrático bem fundamentado. Decisão monocrática mantida. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 172):<br>Embargos de declaração. Agravo Interno. Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de revogação de reforço da penhora. resignação da executada. Recurso não conhecido, monocraticamente, pela Relatora em razão de sua manifesta intempestividade. Agravo Interno desprovido, por unanimidade, pelo Colegiado. Aclaratórios opostos pela executada/agravante, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar questão relevante quanto à existência de fundamento novo na decisão que indeferira o pedido de nulidade do reforço da penhora, o que caracteriza omissão e negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou as teses capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a afirmar a intempestividade sem analisar o alegado fundamento novo, o que configura falta de fundamentação adequada;<br>c) 9º e 10 do CPC, porquanto houve decisão surpresa e cerceamento de defesa na origem, visto que o reforço de penhora foi deferido sem prévia oitiva da executada sobre o pedido e os documentos que o embasaram;<br>d) 437, § 1º, do CPC, porquanto, tendo havido juntada de novos documentos (laudo de avaliação), não foi aberta vista à executada para manifestação no prazo legal, o que acarreta nulidade, devendo ser reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento e analisado o mérito.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a nulidade por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, determinando-se novo julgamento dos embargos de declaração; caso superada essa preliminar, para que se reconheça a violação dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC e se conheça do agravo de instrumento para seu regular prosseguimento.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido já mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, do CPC<br>A agravante sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão relevante acerca da existência de fundamento novo na decisão que indeferiu o pedido de nulidade do reforço da penhora, o que caracteriza omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirma que a decisão recorrida limitou-se a analisar a intempestividade do recurso, sem analisar novo fundamento suscitado pela parte, configurando falta de fundamentação adequada.<br>Eis o que constou do acórdão recorrido (fl. 136):<br>Conforme debatido na decisão atacada, nada obstante alegar que a decisão agravada é aquela constante do indexador 893 dos autos de origem, certo é que tal decisão apenas rejeitou alegações formuladas em "chamamento do feito à ordem" (indexador 761 dos autos originários), mantendo decisão anterior (indexador 710 dos autos originários), que determinou a penhora sobre o imóvel situado na Avenida Vieira Souto, nº 258, apt. Nº 401, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ.<br>As citadas alegações são as mesmas do presente recurso: nulidade do reforço da penhora por ausência de intimação da executada, violação do princípio da não surpresa e do contraditório, desnecessidade do reforço da penhora e que o imóvel citado não é de propriedade da executada.<br>Certo é que o objetivo da recorrente é desconstituir o reforço de penhora deferida em decisão anterior (indexador 710 dos autos de origem), que deveria ter sido impugnada pela via própria, e tempestivamente, o que não ocorreu.<br>Assim, forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, porquanto interposto após o escoamento do prazo processual, vez que mero pedido de reconsideração não suspende o prazo para a interposição de recursos.<br>Verifica-se que o Tribunal manteve o entendimento adotado quanto à intempestividade do recurso.<br>Como mencionado nas razões de convencimento, a parte recorrente tenta rediscutir o mérito - nulidade do reforço da penhora por ausência de intimação da executada, violação do princípio da não surpresa e do contraditório, desnecessidade do reforço da penhora e indicação de imóvel que não é de propriedade da executada -, mas o recurso interposto não preencheu os requisitos de admissibilidade por ser intempestivo.<br>Não há, portanto, omissão ou fundamentação insuficiente, mas inconformismo da parte recorrente, que insiste em tentar que as mesmas alegações sejam acolhidas.<br>Registre-se que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, sobretudo quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>II - Arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC<br>A agravante alega que houve decisão surpresa e cerceamento de defesa na origem, visto que o reforço de penhora foi deferido sem prévia oitiva da executada sobre o pedido e os documentos que o embasaram.<br>Afirma que, tendo havido juntada de novos documentos (laudo de avaliação), não foi aberta vista à executada para manifestação no prazo legal, o que acarreta nulidade.<br>Da leitura do trecho acima destacado, bem como das razões recursais, verifica-se que o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento está calcado em premissas fáticas, de maneira que rever o entendimento do Tribunal a fim de reconhecer a alegada tempestividade recursal demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é viável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação aos demais dispositivos tidos por violados, constata-se que a matéria neles inserta não foi objeto de debate pela Corte de origem.<br>Com efeito, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu no caso.<br>Ressalte-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer a falta de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 256, § 3º, 257, 332, 354, 487, II, E 833, § 2º, TODOS DO CPC, E 202 E 206, AMBOS DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. INFRINGÊNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, em razão da fundamentação da preclusão adotada pelo acórdão recorrido. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.009.434/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PEDIDO DE PENHORA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As questões devolvidas no agravo de instrumento foram adequadamente dirimidas pelo Tribunal de origem, que indicou, de forma suficiente e coerente, todos os fundamentos utilizados como razão de decidir. Desse modo, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15.<br>2. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>3. No caso concreto, o eg. Tribunal local assentou que o pedido já havia sido conhecido e apreciado em outros dois agravos de instrumentos anteriormente julgados pelo colegiado. Desse modo, a questão da penhora não foi objetivamente enfrentada nesses autos.<br>4. Em razão da fundamentação da preclusão adotada pelo acórdão recorrido, não foi emitido nenhum juízo de valor acerca das matérias insertas nos dispositivos legais indicados como violados, quais sejam arts. 83, 84, 141 e 149 da Lei nº 11.101/05 e 5º, 141, 373, 489, 492, 789, 797, 831, 847, 848, 855 e 866 do CPC. A ausência de apreciação implica ausência de prequestionamento, não obstante a oposição de embargos de declaração (Súmula 211 do STJ).<br>5. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 15/4/2021).<br>6. Para derruir a conclusão de que a conduta da parte foi temerária a ponto de caracterizar litigância de má-fé seria necessário reapreciar as premissas fáticas e o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Aplicam-se ao caso, portanto, as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ.<br>III - Litigância de má-fé<br>Quanto ao pedido formulado em contrarrazões ao agravo em recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA