DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Farah, Gomes e Advogados - Sociedade Simples (S/S), desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois "a apregoada afronta (..) não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação" (fl. 91); e (II) acórdão assentado em fundamento inatacado (Súmula 283/STF), uma vez que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido" (fl. 92).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "não cabe ao tribunal recorrido analisar a existência ou não das omissões que fundamentam a tese de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando do juízo de admissibilidade", sendo que "não houve efetiva análise das circunstâncias apresentadas, incorrendo-se, portanto, em violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil" (fl. 105); e (ii) "o conhecimento do recurso depende apenas da demonstração de ofensa à legislação federal, fato que foi amplamente comprovado" (fl. 109).<br>Contraminuta às fls. 114/116.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, a Súmula 283/STF.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA